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CERTO!
LEI 8666 Art. 23
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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Ressalvados os casos em que o objeto da licitação demanda necessariamente a concorrência , há uma ordem para a utilização das três modalidades de licitação, com base no valor estimado da contratação, sendo a concorrência posta em primeiro lugar, a tomada de preços em segundo e o convite em terceiro . Em vista disso , a lei de licitações não permite que se utilize o convite, quando seria caso de tomada de preços ou concorrência; ou a tomada de preços, quando a modalidade cabível seria a concorrência . O inverso é admitido, pois a concorrência pode ser adotada em substituição as duas outras modalidades e a tomada de preços pode ser utilizada quando caiba o convite . Ou seja a lei admite a utilização de uma modalidade licitatória mais complexa em lugar de uma mais simples, mas não o contrário .
É possível também que as obras, serviços e as compras sejam realizadas de forma parcelada, desde que para cada parcela da obra ou serviço seja realizada nova licitação ou licitação distinta .
Quando configurada essa hipótese não se proíbe a contratação parcelada das obras, compras e serviços , mas se obriga a administração a adotar como modalidade de licitação aquela que corresponde ao somatório das parcelas . A regra só não se aplica as partes de obras ou serviços de natureza específica .
EX : A concorrência deve ser utilizada obrigatoriamente para as obras cujo valor seja superior a 1.500.000 . Se a administração quiser parcelar a obra em 3 vezes de 600.000 deverá utilizar para cada parcela a modalidade concorrência, pois o somatório das 3 vai para 1.800.000 e não a tomada de preços que são obras de engenharia até 1.500.000
Fonte : Direito Administrativo - Questões do Cespe com gabarito comentado - Gustavo Barchet .
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Certo,
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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As pessoas comentam 50 vezes a mesma coisa, que coisa chata.
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No que se refere às normas aplicáveis às licitações, é correto afirmar que: Na hipótese de as obras, os serviços ou as compras efetuados pela administração pública serem parcelados, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto da licitação.