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ERRADO!
A falta de disposição expressa na Lei do Pregão (L. 10.520/02) obriga a utilização subsidiária da Lei 8.666/93, portanto, no que se refere às licitações internacionais, sob qualquer modalidade, inclusive o Pregão, deve-se observar o contido no art. 42, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
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QUESTÃO ERRADA!!
Basta observar o que dispõe no art. 16 do decreto 3555/00 (Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns), onde se diz: "Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado."
Ou seja, pode haver a participação de empresas estrangeiras!
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Assertiva Incorreta. Vejamos o que aduz o Decreto nº 5.450 em seu art. 15, in verbis: Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
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De acordo com o Decreto 3555: Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
De acordo como Decreto 5450:
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
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O item está ERRADO.
Não há qualquer vedação, na legislação do Pregão (Lei 10.520, de 2002), e, subsidiariamente, na Lei 8.666, de 1993, para a participação de
empresas estrangeiras.
Ao contrário disso, não se permite, de regra, distinções entre as empresas brasileiras e estrangeiras.
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Não há qualquer vedação, na legislação do Pregão (Lei 10.520, de 2002), e, subsidiariamente, na Lei 8.666, de 1993, para a participação de empresas estrangeiras.
Ao contrário disso, não se permite, de regra, distinções entre as empresas brasileiras e estrangeiras.
Deixe os homi brincar com nossas coisa tbm meu povo! Lembrem-se q n há dixtinção de nada!