SóProvas


ID
1847035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico-administrativo, da organização administrativa e dos dispositivos relacionados à licitação,julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Um edital de licitação estabeleceu margem de preferência para a contratação de serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Assertiva: Nesse caso, com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, o referido edital deverá ser impugnado sob o argumento de ofensa à isonomia dos licitantes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO;

     

     

    Lei 8.666: Art 3º § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:         

     

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e        

     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.     

     

     

    A partir de 2010, alinhando-se com as medidas do Plano Brasil Maior, a Lei nº 12.349/2010 incluiu as margens de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais nas compras públicas no artigo 3º, §5º e seguintes da Lei nº 8.666/1993.

     

     

    A aplicação da margem de preferência em compras públicas tem por objetivo estimular a produção e a competitividade da empresa nacional, mediante a utilização do poder de compra do governo federal, agregando ao perfil da demanda do setor público diretriz para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável.

     

     

    As margens de preferências são definidas pelo Poder Executivo federal, por meio de Decreto, expedido pelo Presidente da República. 

     

     

    Decreto 7.903 de 2013. Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. 

     

     

    Decreto 7.546 de 2011. Art. 1o  A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5o a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, observará o disposto neste Decreto.  

  • LEI 8.666/93, ART. 3°, § 5°:

     

    5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     

     

    LEI 12.349/2010

     

    PRODUTOS MANUFATURADOS NACIONAIS - Produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

     

    SERVIÇOS NACIONAIS - Serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Resumindo, podem receber preferência adicional os produtos/serviços:

    - manufaturados
    - serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
    - que sejam resultado de desenvolvimento e inovação produzidos no país

     

    OBS.: não confundir isso com critérios de desempate

  • Pelo andar da corruagem, logo logo tal possibilidade não será mais utilizada. Sonho dos neoliberais.

  • ERRADO!  Embora o princípio da isonomia seja regra, a Lei 8666/93 admite algumas exceções, como no caso da questão.  A fim de promover o desenvolvimento nacional, a Lei 8.666/1993 autoriza o estabelecimento de uma margem de preferência para a “aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras”

  • Na Suíça, não há proteção de mercado e, pelo que me rcorde, esse país tem uma economia sólida e é um dos melhores IDHs do mundo.

  •  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

  • ERRADO.

    Sem muitas explicações complexas, pessoal, entendam uma coisa (...)

     

    Em regra, ao agente, é vedado estabelecer maragem de preferencia, bem como restringir o critério competitividade no procedimento licitatório, no entanto temos uma exceção chamada de  " MARGEM DE PREFERENCIA".

     

    Margem de Preferência:  1) produtos manufaturados 

                                           2) Serviços Nacionais desde de que atendido as normas técnicas Brasileiras.

     

     

  • MARGEM PREFERÊNCIA PODE SER DADA PARA:

     

         - PRODUTOS MANUFATURADOS.

     

         - SERVIÇOS NACIONAIS QUE ATENDAM A NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS.


        - BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR EMPRESAS QUE COMPROVEM CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E QUE ATENDAM ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. 

     

    ALÉM DISSO,

    Art. 5º-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

     

                                              ============================================

     

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O  CRITÉRIO DE DESEMPATE - JULGAMENTO

    PRIMEIRO CRITÉRIO

       - PRODUZIDOS NO PAÍS.

       - EMPRESAS BRASILEIRAS.

       - EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NO PAÍS.

       - EMPRESAS QUE COMPROVAREM CUMPRIR A RESERVA DE CARGOS PARA DEFICIENTES E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    SEGUNDO CRITÉRIO

       - SORTEIO.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A própria lei estabelece alguns critérios de preferência.

  • GABARITO ERRADO

    Lei 8.666/93: Art. 3º, § 5º - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Afirmativa errada conforme nova lei de licitações

    Lei 8666/93 - art 3º - § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    Nova lei de licitações 14133/2021 - Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    erros, favor mandar mensagem