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ID
184714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), julgue os itens a seguir.

As atividades de informática, como as de telecomunicações, devem ser, de preferência, objeto de execução indireta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!! Conforme teor do Decreto nº 2.271/1997 que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
    Decreto nº 2.271/1997
    Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
    § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

  • Tbm consta no art 7:

    IN 03/2009:

    Art.7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,  informática , copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execuçã o indireta.

  • Nesta questao eu fiz uma associacao com o dia a dia. Os meios de telecomunicacoes sao meios publicos? Nao, salvo rarissimas excecoes. Basta ver a rede globo, record e etc. 
  • O que seria execução?
    Tradicionalmente, a doutrina costuma definir execução como a transferência do patrimônio do devedor para o do credor.
    Nesse mesmo contexto, Alexandre Freitas Câmara conceitua a execução como “[...] a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado [...]”. (CÂMARA, 2006, p.156).
    Qual seria a diferença entre execução direta e indireta?
    Os juristas clássicos costumam distinguir a execução em direta e indireta. De acordo com Candido Rangel Dinamarco, na execução tradicional, isto é, direta, o Estado-Juiz atua diretamente sobre o patrimônio do devedor e não sobre a vontade deste.
    Na indireta, o Juiz atua de forma a pressionar psicologicamente o obrigado com o fim de convencê-lo ao adimplemento . A expropriação do bem do devedor é exemplo clássico de execução direta. Já a multa é uma forma de coerção indireta.


    fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1468&idAreaSel=15&seeArt=yes
  • O comentário acima é de processo civil, atenção!
    Execução direta= a própria administração executa o serviço.
    Execução indireta= terceiros fazem o serviço para a administração.
  • Maranduba, realmente viajei na maionese. Agora vi que se trata de execução de serviço e não execução fiduciária. De qualquer forma vou deixar postado para a galera perceber a diferença.

    Valeu
  • Art.7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

  • Um bom macete pra vcs, bande de fii duma égua:

    Execução direta= a própria administração executa o serviço.

    Execução indireta= terceiros fazem o serviço para a administração. (Só lembrar das moças limpando os órgãos públicos, com farda de terceirados)

  • A respeito dos atos normativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), é correto afirmar que: As atividades de informática, como as de telecomunicações, devem ser, de preferência, objeto de execução indireta.

  • Atualização:

    DECRETO Nº 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997 (REVOGADO).

    § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

     

    PORTARIA Nº 443, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 - DO MPOG

    Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:

    I - alimentação; II - armazenamento; III - atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia; IV - atividades técnicas auxiliares de laboratório; V - carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos; VI - comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins; VII - conservação e jardinagem; VIII - copeiragem; IX - cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária; X - elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras; XI - geomensuração; XII - georeferenciamento; XIII - instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens; XIV - limpeza; XV - manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação e pequenas produções de bens móveis; XVI - mensageria; XVII - monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública federal; XVIII - recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras; XIX - reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins; XX - secretariado, incluindo o secretariado executivo; XXI - segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio; XXII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico); XXIII - serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação; XXIV - teleatendimento; XXV - telecomunicações; XXVI - tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras); XXVII - degravação; XXVIII - transportes; XXIX - tratamento de animais; XXX - visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais; XXXI - monitoria de inclusão e acessibilidade; e XXXII - certificação de produtos e serviços, respeitado o contido no art. 3º, § 2º do Decreto nº 9.507, de 2018.

     

    GABARITO - CERTO