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CORRETO!! Não é necessário publicar todo o contrato, mas o resumo do instrumento e de qualquer modificação que gere termo aditivo, ou seja, seus aditamentos. É o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos(Lei 8.666/92) , em seu art. 61, §único.
Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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A eficácia do contrato admiministrativo em nada se confunfe com a sua validade . Em termos gerais , um contrato administrativo pode ter sido produzido em conformidade com o ordenamento ( válido ) e não produzir os efeitos jurídicos que lhe são peculiares ( ineficaz ) . Segundo a lei 8666 exige-se a publicação resumida do instrumento contratual ( e não de todo o contrato ) , assim como de seus aditamentos , no Diário Oficial , para adquirir eficácia . Dessa forma, a publicação na imprensa funciona como condição suspensiva da eficácia do contrato ( enquanto não publicado , o contrato não produz efeitos , não é eficaz ) . A lei determina que a publicação deva ocorrer no prazo de 20 dias , a contar do quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura . Logicamente não há impedimento que a Administração a promova em prazo menor , com o propósito de que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente . Assim sendo a publicação é mera condição de eficácia e o seu descumprimento não vicia a contratação , nem desfaz o vínculo . Acarretará a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e adiará o início dos prazos contratuais .
Importante observar 3 notas a respeito :
A publicação resumida não é elemento de formação do contrato , funciona sim como requisito de eficácia e não de validade
O ônus pelo pagamento da publicação do extrato pode recair sobre o particular
Todos os instrumentos contratuais conforme sua possibilidade devem ser publicados , independente de ter ou não ônus financeiro - Os instrumentos podem ser termo de contrato , carta-contrato , nota de empenho de despesa , autorização de compra e ordem de execução de serviço
Fonte : Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes
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8.666 - Licitações e Contratos Administrativos
Art. 40.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 61.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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CORRETO...
Publicação dos contratos administrativos
A Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993, erige como condição indispensável , para a eficácia dos contratos administrativos, a publicação resumida dos seus instrumentos ou de seus aditamentos, na imprensa oficial, como definida, no inciso XIII do artigo 6o, com a nova redação que lhe deram as medidas provisórias, sucedidas pela Lei no 8 883, de 1 994, tornando-a mais precisa e enriquecida com novas modalidades de publicidade: em caráter excepcional, a afixação, em quadro de avisos de amplo acesso público, de atos que devam ser divulgados, ou a audiência pública obrigatória, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a cem vezes o limite previsto mo artigo 23, alínea a.
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A publicação resumida do instrumento de contrato = MINUTA
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A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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Lembrando que o gabarito preliminar da questão era CORRETO, mas foi alterado para ERRADO!
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O colega deve ter se enganado, eu verifiquei o gabarito oficial da questão e ela está mesmo correta.
Link: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCU2010/
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L 8666
LETRA DA LEI
Art. 61 Paragráfo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
GAB. CERTO
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Relativos à elaboração e à fiscalização de contratos, bem como ao papel do preposto do contratado,é correto afirmar que: .A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável à sua eficácia.