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ID
1848328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando os regimes de previdência do Brasil, julgue o item a seguir.

Os contratos de previdência complementar são bilaterais, ou seja, aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar.

Alternativas
Comentários
  • De início ressalte-se que o NEGÓCIO JURÍDICO pode ser classificado quanto à manifestação de vontade em UNILATERAL, BILATERAL OU PLURILATERAL. O contrato é sempre negócio jurídico bilateral ou plurilateral, eis que envolve pelo menos duas pessoas (alteridade). No entanto, o CONTRATO também pode ser classificado como UNILATERAL, BILATERAL OU PLURILATERAL. Vejamos:


    CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS


    QUANTO AOS SEUS EFEITOS/ DIREITOS E DEVERES DAS PARTES ENVOLVIDAS


    (1) UNILATERAIS: quando a formação do contrato gera obrigação para apenas uma das partes. 

    Ex.: doação pura


    (2) BILATERAIS/SINALAGMATICOS: geram obrigações recíprocas para ambos os contratantes. A obrigação de um têm como causa a do outro.

    Ex.: compra e venda.


    (3) PLURILATERAIS: contém mais de duas partes. Caracterizam-se pela rotatividade de seus membros.

    Ex: contrato de sociedade; contratos de consórcio.


    Obs: em sua formação os contratos sempre são constituídos pelo concurso de vontades, mas a classificação em unilateral e bilateral diz respeito não à formação, mas aos efeitos dos contratos.


    Fonte : Dirieto civil esquematizado por Carlos Roberto Gonçalves e Manual de Direito Civil por Flávio Tartuce.

  • A previsão de natureza contratual da relação previdenciária privada albergada pela Constituição Federal já se encontrava sedimentada na doutrina especializada. Neste diapasão Manoel S. Soares Póvoa conceitua o contrato previdenciário privado:

    “Contrato previdenciário é ato jurídico bilateral pelo qual uma pessoa – o participante, querendo garantir-se e aos seus contra as conseqüências da materialização de certos riscos sociais, acorda com pessoa legalmente autorizada a efetuar, no domínio privado, a compensação desses riscos – a entidade, mediante o pagamento (único ou continuado) de uma importância – a contribuição, recebe, por ele ou pelas pessoas que designou como beneficiário a respectiva compensação ou reparação, na forma de benefícios pecuniários ou de serviços previdenciários.(...) A bilateralidade tem sido objeto de especulação intelectual, pois se afirma que, como em muitos casos, se só o sujeito ativo tem sempre obrigações, o contrato não é bilateral. Em nosso entender, a bilateralidade é sui generis e está em harmonia com a qualidade sui generis dele; se o fundamento da instituição seguradora é a compensação dos riscos a que um conjunto de pessoas está sujeito, compensação essa que é feita por uma organização específica, com personalidade jurídica, chamada entidade, a obrigação desta, não tem qualquer equivalência com a obrigação do sujeito ativo. Ambos os sujeitos têm direitos e obrigações, só que o direito do sujeito ativo, só se objetiva com a materialização do risco, ou mais explicitamente no caso do contrato previdenciário, com a verificação do evento que, nos termos contratuais, dá ao sujeito ativo o direito de receber o benefício, e ao sujeito passivo a obrigação de o proporcionar.

  • "...Os contratos de previdência complementar, cujo objeto imediato é a proteção social, abrange não apenas um indivíduo isolado, mas sim uma coletividade de cidadãos com direitos homogêneos, que se orientam por fins de solidariedade e justiça social."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-contratuais-na-previdencia-complementar-fechada,44272.html 



  • qual é o erro desta questão?

  • Ex: O servidor público de cargo efetivo pode opinar sobre a previdência complementar dos servidores??

  • A questão pode ser passível de recurso, pois a doutrina divide-se, entre os que defendem a bilateralidade dos contratos de previdência complementar (são a maioria) exemplo: Adriano Henrique e Leonel José Carvalho de Castro, este pontua que:  "‘tais contratos, sendo atos jurídicos perfeitos e bilaterais, aprovados caso a caso pelo Ministério da Previdência Social, não podem ser revogados por qualquer nova disposição legal, pois as obrigações e direitos dos contratantes, elencados e definidos em cada texto, estão por eles assegurados sob o amparo de preceitos constitucionais”.

    E entre os que acreditam não ser um contrato bilateral, como Milton Vasques Thibau de Almeida “A principal característica dos contratos de previdência complementar resulta do fato de não ser ele um contrato bilateral, como o é o contrato individual de trabalho.”

    Fonte: Prof. Amable Zaragoza

  • Pelo comentário da colega Yolanda percebe-se que o erro está na segunda parte da questão, onde a mesma não enquadra seu texto ao conceito de contratos bilaterais. Acho que a questão fez sultil referência ao contrato unilateral.

  • Concordo, colegas. Acho que a segunda parte da questão afeiçoa-se mais ao contrato unilateral do que ao bilateral, pois para que haja este a declaração de vontade deve ser das duas partes, e não apenas do participante.

  • Parece-me que o correto seria dizer: "Os contratos de previdência complementar são facultativos, ou seja, aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar."

  • Sendo "facultativos", daí sim "aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar."

    Keep moving =]
  • Bem acredito que esteja errado porque o aperfeicoamento ocorre não com a declaração de vontade e sim com o inicio do pagamento das prestações, acho que vi isso numa video aula mas n lembro aonde

  • Montenegro, discordo. A questão não disse que segera obrigação a apenas uma das partes, logo nao há a definição do contrato unilateral.

  • O erro da questão está na segunda parte.


    Não é objeto da questão a discussão acerca das obrigações entre a Previdência e o Beneficiário, delimitadas no contrato.


    Realmente, os contratos previdenciários são BILATERAIS, pois geram obrigações para ambas partes. Não são unilaterais.


    No entanto, o erro está em dizer que tais contratos se aperfeiçoam com a declaração de vontade do beneficiário. Essa não é a classificação dos contratos bilaterais.


    Os contratos previdenciários são DE ADESÃO, pois o beneficiário não interfere na delimitação das cláusulas. E isso diz respeito ao momento de celebração do contrato.


    Se trocasse o termo BILATERAIS por DE ADESÃO, ficaria correto. A questão quis tratar do momento da celebração do contrato, e não das obrigações que dele decorrem.

  • Gabarito: Errado (Possibilidade de recurso. Doutrina divide-se em duas correntes, mas segue (em geral) na linha da bilateralidade dos contratos.)

    Fonte: Estratégia Concursos 

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-da-prova-funpresp-exe-legislacao-da-pc-possibilidade-de-recursos/

  • Assertiva ERRADA.  


    No meu ver estaria correto se fosse "contrato de adesão", visto que quem contrata o serviço apenas adere a ele, não podendo modificá-lo ou negociá-lo. 
  • ERRADO: Os contratos de previdência complementar são facultativos

  • A entidade de previdência complementar oferece os benefícios. Se você estiver de acordo, você assina. Caso contrário, não adianta reclamar ou fazer exigências pois a entidade oferece o que ela quer e você aceita se quiser. Por isso é unilateral.

  • PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR VAI CAIR PARA TECNICO?

  • Renan Castro, previdência complementar não está no conteúdo programático para o cargo Técnico do Seguro Social

  • Leiam o comentário da Yolanda primeiro e depois da Lorena Paiva, assim ficará mais fácil compreender o erro da questão, que está na ..."aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar."

  • Os comentários de Yolanda e Lorena Paiva esclarecem muito, no final das contas é preciso entender que o que torna a questão errada é que a segunda parte não é consequência da primeira, e, por estarem conectadas por um OU SEJA elas teriam de se relacionar.

    Resumindo o fato do contrato ser bilateral não se relaciona com "aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar."

    Se no lugar do OU SEJA estivesse um E. Ou ainda, se no lugar de BILATERAL trocassemos por POR ADESÃO. Ou se a parte final falasse sobre contrato bilateral, mas nada disso aconteceu, as duas partes não se conectam, apesar de ambas serem afirmações certas. E, pelo OU SEJA elas tinham q se conectar. Foi mais uma questão de portugues (interpretação) de que de conhecimento de legislação previdenciaria.

    Ps. legislação previdenciaria complementar nao cai no INSS.

  • Todo contrato é BILATERAL. É uma questão inteligente, pois pede conhecimento sobre contrato de adesão. Com tal contrato é de adesão, o contratante aceita os termos e pronto, torna q segunda parte da questão errada.

  • Meu Deussss que garoto chato! Gente os comentários do QC devem ser sobre a matéria aqui não é lugar para fazer propaganda motivacional. 

  • Leonel José Carvalho de Castro, citado por Wladimir Novaes Martinez, in Primeiras lições de Previdência Complementar, são Paulo, LTr, 1996, pág. 120,verbis:

    “No dizer de Leonel José Carvalho de Castro,‘taiscontratos, sendo atos jurídicos perfeitos ebilaterais, aprovados caso a caso pelo Ministério da Previdência Social, não podem ser revogados por qualquer nova disposição legal, pois as obrigações e direitos dos contratantes, elencados e definidos em cada texto, estão por eles assegurados sob o amparo de preceitos constitucionais”

    Jorge Franklin Alves Felipe[4]:

    “O contrato de previdência complementar é um contrato de direito privado.Bilateral, consensual, oneroso, de trato sucessivo, submetido às normas do CDC, quanto às entidades abertas.”

    Arnaldo Slussekinde Délio Maranhão é possível verificar, com clareza, onde está inserido o contrato:

    A inscrição como participante da entidade fechada de previdência privada decorre de ato volitivo do empregado da empresa, configura relação jurídica contratual, sujeita de direito privado e não uma relação jurídica determinada por lei, subordinada ao direito público. Trata-se de um típico contrato de adesão, em que uma das partes manifesta sua vontade de aderir às condições uniforme preestabelecidas, tornando a relação bilateral.( Slussekind, 1998)”

    Todavia, há que defenda o contrário…

    Milton Vasques Thibau de Almeida[5]:

    “A principal característica dos contratos de previdência complementarresulta do fato denão ser ele um contrato bilateral, como o é o contrato individual de trabalho.”

    Difícil de saber o que pensa o nosso examinador, mas eu creio que ele tenha escolhido a linha dominante, no qual se considera o contrato de previdência complementar sendo bilateral.

    Parte 2:“aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar.”

    O contrato de previdência complementar é resultante de um ato volitivo, ato de vontade, do participante para com a entidade fechada de previdência complementar, no qual ele precisa assinar (formalizar) que está de acordo com a entrada no plano de benefícios. Existe exceção? Claro que sim, a própria FUNPRESP-EXE é uma delas, mas isso não altera o caráter contratual e bilateral da previdência complementar.

    Gabarito: Errado (Possibilidade de recurso. Doutrina divide-se em duas correntes, mas segue (em geral) na linha da bilateralidade dos contratos.)

    Prof. Amable Zaragoza – Estratégia Concursos

  • Vamos dividir essa assertiva em duas partes:

    Parte 1:“Os contratos de previdência complementar são bilaterais”

    A doutrina majoritária considera que os contratos de previdência complementar são bilaterais, ou seja, uma relação jurídica entre duas partes.

    Vejamos o entendimento do Dr. Adriano Henrique[2]:

    “A previsão de natureza contratual da relação previdenciária privada albergada pela Constituição Federal já se encontrava sedimentada na doutrina especializada. Neste diapasão Manoel S. Soares Póvoa[3]conceitua o contrato previdenciário privado:

    “Contrato previdenciário é ato jurídico bilateral pelo qual uma pessoa – o participante, querendo garantir-se e aos seus contra as conseqüências da materialização de certos riscos sociais, acorda com pessoa legalmente autorizada a efetuar, no domínio privado, a compensação desses riscos – a entidade, mediante o pagamento (único ou continuado) de uma importância – a contribuição, recebe, por ele ou pelas pessoas que designou como beneficiário a respectiva compensação ou reparação, na forma de benefícios pecuniários ou de serviços previdenciários.(…) A bilateralidade tem sido objeto de especulação intelectual, pois se afirma que, como em muitos casos, se só o sujeito ativo tem sempre obrigações, o contrato não é bilateral.Em nosso entender, a bilateralidade é sui generis e está em harmonia com a qualidade sui generis dele; se o fundamento da instituição seguradora é a compensação dos riscos a que um conjunto de pessoas está sujeito, compensação essa que é feita por uma organização específica, com personalidade jurídica, chamada entidade, a obrigação desta, não tem qualquer equivalência com a obrigação do sujeito ativo.Ambos os sujeitos têm direitos e obrigações, só que o direito do sujeito ativo, só se objetiva com a materialização do risco, ou mais explicitamente no caso do contrato previdenciário, com a verificação do evento que, nos termos contratuais, dá ao sujeito ativo o direito de receber o benefício, e ao sujeito passivo a obrigação de o proporcionar.”

  • Fácil.

    Se estivesse escrito "Os contratos de previdência complementar são bilaterais, ou seja, geram obrigações recíprocas para ambos os contratantes" estaria certo...

    Mas como a questão se referiu ao momento de sua formação, ao dizer na segunda parte que "aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar", ela queria que nós identificássemos que na primeira parte deveria constar "de adesão", ao invés de "bilateral".

    Ponto. Zé fini...

  • Gabarito: Errado

    (Possibilidade de recurso. Doutrina divide-se em duas correntes, mas segue (em geral) na linha da bilateralidade dos contratos.)

    Fonte: Estratégia Concursos 

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-da-prova-funpresp-exe-legislacao-da-pc-possibilidade-de-recursos/

  • Renan Castro, leia o edital

  • As entidades fechadas de previdência privada e os participantes que a elas se associam firmam uma relação contratual, constituído mediante a adesão (bilateral) desses últimos aos planos de benefício oferecidos por aquelas, nos termos de seus estatutos e regulamentos internos.

    Para Manoel S. Soares Póvoa A bilateralidade tem sido objeto de especulação intelectual, pois se afirma que, como em muitos casos, se só o sujeito ativo tem sempre obrigações, o contrato não é bilateral.

    Embora hajam doutrinas divergentes acerca da bilateralidade desses contratos, a Banca levou em consideração a linha dominante, a qual considera o contrato de previdência complementar sendo bilateral.

     

    Por fim, o erro da questão está em afirmar que "os contratos aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar".

    O contrato de previdência complementar é resultante de um ato volitivo, ato de vontade, do participante para com a entidade fechada de previdência complementar, no qual ele adere as condições já formatadas, você não chega em um banco para contratar um plano de previdência e escolhe qual(is) clausúla(s) quer modificar, ou você adere ou não.

    Mas há exceções, o que gerou muita polêmica nessa questão porém a banca manteve o gabarito sendo ERRADO.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Caros, o Professor Hermes Arrais disse numa aula que recenemente houve alteração no regime de previdência complementar dos servidores federais, pois hj são automaticamente incluídos na P.C aos assumirem os cargos, afastando acredito eu a bilateralidade, embora possa pedir desfiliação a qualquer hora. Não seria esse o caso da questão? Abraços.

  • o erro da questão foi afirmar que o participante quem deveria reivindicar melhorias no caso deveria ser o participante e a ententidade ?

  • o erro estar em dizer que são contratos bilaterais, quando o correto seria dizer contratos de adesão.

  • esse aprofundamento nao cai para inss... assim espero

  • A questão cita "contrato bilateral'' mas define contrato de adesão.

  • Otima explicaçãp de LORENA DE PAIVA, somente complementando, no caso é um contrato BILATERAL de adesão, e como não se aperfeiçoam pela declaração de vontade do Participante, faz se necessário a celebração de outro contrado para modificação de cláusulas, salvo se disposto em contrato que geralmente e feito pela Entidade para reajustes de valores. 

  • Peter a legislação q sera cobrada na prova e a legislação vigente a data da publicação do edital portanto as alterações a posteori nao constarão na prova
  • ERRO: "aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante"

  • A questão se torna ERRADA  porque a banca misturou dois conceitos distintos. Ou seja, o contrato de previdência complementar é BILATERAL pois ambos têm responsabilidades sobre ele, e é DE ADESÃO pois em relação a suas cláusulas o contratante PODE ou NÃO aderir ao contrato, porém sem reajustar cláusula alguma.

  • Renan castro  acredito que para vcs que vão concorrer ao cargo de técnico do inss, assuntos referentes a previdência complementar só vão ser cobrados aqueles do art.202 da CR/88.

     

    força guerreiros DEUS na frente sempre.

  • PERFEITO O COMENTARIO DO ITALO RODRIGO!!! EXPLICOU MUITO BEM A QUESTÃO...

    Quem quiser vá direto nele!!!

  • Para mim, não colou. Depende de manifestação de vontade, sim. Se o cara não manifestar a vontade, por meio da assinatura da proposta, "sim, eu contrato esse plano de previdência", não há negócio jurídico. Por exemplo, não é porque o cara entrou em uma empresa que tem um fundo de pensão como ALTERNATIVA aos funcionários que ele se torna vinculado à previdencia complementar. Ela é facultativa e depende da manifestação de vontade do empregado. A questão em nenhum momento fala em negociação de cláusulas. Para mim, os colegas estão repetindo algum entendimento consolidado, relevante, doutrinário, mas acredito que há grande margem para discussão. 

  • Contrato com previdência complementar é considerado, pela doutrina majoritaria, contrado bilateral de adesão

  • Isso nao vai cair na prova do INSS, só se a banca quiser inventar mesmo.

  • Contratos da Previdência Complementar = Contrato de Adesão

    Contrato de adesão = É aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.

    Gabarito: ERRADO

  • QUESTÃO POLÊMICA. O contrato, mesmo sendo de adesão, É BILATERAL, pois se não houver a manifestação do aderente (consumidor ou empregado de empresa privada que tenha fundo de pensão) ele não se aperfeiçoa.

    ASSIM, PARA MIM ESTARIA CORRETA A QUESTÃO. ENTRETANTO O CESPE CONSIDEROU ERRADA.

    O erro, como muitos já falaram não poderia estar na primeira parte, mas na segunda quanto ao momento do aperfeiçoamento. Somente nessa parte que fala da manifestação de vontade poderia o CESPE INVENTAR UM ERRO, pois, sinceramente, não vi.

    INDIQUEI PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR. Peço que façam o mesmo.

     

     

    COMPLEMENTO DO COMENTÁRIO (REDIGI EM 02/07/2016):

    A celeuma pode estar na primeira parte da assertiva que diz ser contrato BILATERAL (Ao contrário do comentário da professora).

    Segundo o texto "Problema e teoria dos contratos de adesão", escrito por Anderson Santos dos Passos:

    "Existe uma acalorada celeuma sobre a natureza do contrato de adesão. Por um lado temos os que negam a sua natureza contratual, do outro lado, temos os que defendem a plena contratualidade.

    Para os primeiros o contrato de adesão é ato unilateral. Duguit leciona que o preponente estabelece o estado de fato de ordem geral e permanente, de modo que a aceitação pelo oblato não constituiria consentimento. Do mesmo modo Saleilles afirma que de contrato tem apenas o nome. O que ocorre é o predomínio da vontade do preponente que cria uma "lei" para a coletividade."

    Daí a razão para um possível erro na questão. Mesmo assim, é controvertida a questão na doutrina. Não poderia se cobrar em questão objetiva.

  • Contrato de adesão

  • Errado

    As entidades fechadas de previdência privada e os participantes que a elas se associam firmam uma relação contratual, constituídomediante a adesão (bilateral) desses últimos aos planos de benefício oferecidos por aquelas, nos termos de seus estatutos e regulamentos internos.

     

    ou seja, adesaaaaaooo 

  • Comentário do nosso nobre colega Italo !!!  

    o erro da questão está em afirmar que "os contratos aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar".

    O contrato de previdência complementar é resultante de um ato volitivo, ato de vontade, do participante para com a entidade fechada de previdência complementar, no qual ele adere as condições já formatadas, você não chega em um banco para contratar um plano de previdência e escolhe qual(is) clausúla(s) quer modificar, ou você adere ou não.

    Mas há exceções, o que gerou muita polêmica nessa questão porém a banca manteve o gabarito sendo ERRADO.

  • Questão parecida CESPE: No regulamento do plano de benefício ofertado por empresa a seus empregados e gerido por entidade fechada de previdência privada, devem constar, obrigatoriamente, cláusulas sobre contribuições, benefícios e períodos de carência, entre outras disposições, o que evidencia o caráter contratual da relação de previdência complementar. CERTA

  • Concordo com o Samuel Castro. O contrato, mesmo sendo de adesão, não deixa de ser bilateral. Há a concordância da parte aderente em se submeter ao contrato, logo há a manifestação de vontade dela, caracterizando-se a bilateralidade. Eu erraria essa pois discordar do gabarito

  • No regime de previdência complementar do servidor público da União, por exemplo, parece que não há declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar, como se vê no art. 1º, § 2º, da Lei 12.618/2012, o que confirmaria o gabarito (E).

     

     

    Lei 12.618/2012

    Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    [...]

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.        (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

  • Se a questão fosse de antes da mudança na lei 12.618/12,  que agora afirma que os novos servidores públicos serão automaticamente inscritos no plano de previdência complementar, estaria correto.

    Porque antes, realmente, o servidor tinha que declarar sua vontade em participar. Agora, ele é inscrito automaticamente, podendo requerer sua saída em qualquer tempo, MAS se ele não falar nada, vai continuar inscrito no plano! Mesmo sem ter declarado vontade nenhuma, pois ele é inscrito automaticamente, independente do que ele pense sobre isso. 

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ SOMENTE NESSA PARTE:  aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar.

  • Lei. 12618/12. Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 

    (...)

  • Os contratos são bilaterais – correto, segundo o conceito do direito civil (sinalagmáticos, de direitos e obrigações recíprocos).

     

    Aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante – incorreto. Esses contrato, em regra, são de adesão (doutrina majoritária). O contratante não pode acrescentar cláusula, ele se submete ou não.

     

    Fonte: comentário da professora Thamiris Felizardo

  • Gab:errado!

    Realmente os contratos de previdência complementar são bilaterais,porém eles não se aperfeiçoam as pessoas,elas aceitam se quiser! é um contrato de ADESÂO!

    já pensou se fosse aperfeiçoam-se a cada pessoa, era cláusulas de mais nesses contratos filhote.

  • Os contratos de previdência complementar são bilaterais, ou seja, aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar.

    Os contratos de previdência complementar são bilaterais, ou seja, não se aperfeiçoam pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar. É um contrato de adesão: o participante não tem poder de alterar o conteúdo do contrato!