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Comentário: A assertiva está em desacordo com o Decreto nº 4.942/03, pois as penalidades de multa podem ser cumuladas com outras penalidades. Além disso, a aplicação da penalidade no âmbito administrativo não impede a responsabilização civil e penal de quem deu causa à prejuízos ao plano de benefícios ou à entidade fechada de previdência complementar. Logo, as penalidades podem ser cumuladas.
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado.
Lei 9.784 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.), Art. 64-B.
Acolhida pelo Supremo Tribunal
Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante,
dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento
do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos
semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível,
administrativa e penal.
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Respondi por lógica... Se são autônomas, é razoável que possam ser cumuladas...
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Amigo Fabiano Schmaltz;
Cuidado com esse tipo de raciocínio, a questão disse q são autonomas, mas não quer dizer q seja, o erro da questão poderia ser justamente nessa parte.
Abraço
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Marcelo Pellini, o amigo Fabiano está certo. Pode se usar isso em último recurso sim, pois esse é um caso de contradição. Independentemente de onde está o erro, uma frase contradiz a outra, não teria como estar certo.
Você consegue pensar em algo que é autônomo e não pode ser cumulado? Eu acredito que esse tipo de questão vale o risco...
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Só para constar: O Concurso exigiu conhecimento do Decreto nº 4.942/2003 (processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar)
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Assertiva ERRADA.
As penalidades são autônomas, mas podem culumar-se.
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OLÁ! SEGUE O DECRETO VIDE § 1o DO Art. 22.
DECRETO Nº 4.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Seção VI
Das Penalidades Administrativas
Art. 22. A inobservância das disposições contidas nas Leis Complementares nos 108, de 29 de maio de 2001, e 109, de 2001, ou de sua regulamentação, sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidade de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo estes valores, a partir de 30 de maio de 2001, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1o A penalidade prevista no inciso IV poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III.
§ 2o Desde que não tenha havido prejuízo à entidade, ao plano de benefícios por ela administrado ou ao participante e não se verifique circunstância agravante prevista no inciso II do art. 23, se o infrator corrigir a irregularidade cometida no prazo fixado pela Secretaria de Previdência Complementar, não será lavrado o auto de infração.
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A própria lei complementar 109 traz esse caso no art. 65, o decreto só copiou e colou! Para a questão, bastava a leitura do § 1º do referido artigo.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime de
Previdência Complementar.
Inteligência
do art. 65 da Lei Complementar 109/2001,
a infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física
ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às
seguintes penalidades administrativas, advertência; suspensão do exercício de
atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e
oitenta dias; inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de
cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e multa de dois mil
reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta
Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente,
seus valores reais.
Ainda,
complementa o § 1º do mencionado artigo que, a mulua será imputada ao agente
responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar,
assegurado o direito de regresso, e poderá
ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.
Gabarito do Professor: ERRADO