O art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a
frequência de alunos e professores, salvo nos
programas de educação a distância, que se regem
por outras disposições. O aluno que solicita à
Secretaria Acadêmica informações sobre a
possibilidade de abono de faltas em cursos
presenciais deverá ser informado que: