SóProvas


ID
1849192
Banca
FUNCAB
Órgão
Faceli
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

O art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições. O aluno que solicita à Secretaria Acadêmica informações sobre a possibilidade de abono de faltas em cursos presenciais deverá ser informado que:

Alternativas
Comentários
  • Pera, como assim? E a CF? Não está mais em voga, é?

  • Verdade, Danilo. Rasgaram a CF nessa questão. Rsrs.
  • Pra mim a letra E contradiz a A.

  • banquinho fundo de quintal

  • Indiquem a questão para comentários do professor!

  • Questão desatualizada, é possível abonar faltas por motivos de religião.
  • Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:        ( Incluído pela lei n°13.796 de 2019   )