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LETRA: E
Art 36 da lei 4320/64 - Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
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A inscrição em Restos a Pagar sem haver disponibilidade de caixa contraria o artigo 42 da LRF:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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José Silva,
A questão não fala que a despesa está sendo executada no último quadrimestre do mandato, portanto não cabe essa sua consideração. Lembre-se que essa é uma REGRA DE FINAL DE MANDATO.
Numa situação de prova você tem que resolver questões, e não disputar conhecimento com a banca.
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A despesa em questão será considerada restos a pagar processados, tendo em vista que, foi realizada a prestação do serviço de limpeza (entrega do serviço) nos meses de novembro e dezembro, tornando a despesa liquidada neste momento.
A despesa deve ser reconhecida no exercício de 2015, quando a mesma foi fixada.
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Questão comentada em http://tudomastigadinho.com.br/3-questoes-sobre-restos-a-pagar
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"No caso das despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, verifica-se na execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação, restanto pendente apenas o pagamento. Neste caso, em geral não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não poderá deixar de cumprir a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na legislação pertinente".
(MCASP 2017, p. 125).