SóProvas


ID
1851694
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93 estabelece que “empreitada integral” e “tarefa” são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8.666

    Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

    I - execução direta;

    II - execução indireta, nos seguintes regimes:

       a) empreitada por preço global;

       b) empreitada por preço unitário;

       d) tarefa;

       e) empreitada integral.


    bons estudos

  • Lei 8666

    Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

    I - execução direta;

    II - execução indireta, nos seguintes regimes:

      a) empreitada por preço global;

      b) empreitada por preço unitário;

      d) tarefa;

      e) empreitada integral.


    Art. 6º Definições:

    Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;



  • Modalidades de Licitação:

    - Concorrência;

    - Tomada de Preços;

    - Convite;

    - Concurso;

    - Leilão;

    - Pregão (Lei 10.520/2002).

     

    Tipos de Licitação:

    - a de melhor preço;

    - a de melhor técnica;

    - a de técnica e preço;

    - a de maior lance ou oferta.

     

  • Art. 10 Lei 8.666/99: As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

    I - execução direta;

    II - execução indireta, nos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global;

    b) empreitada por preço unitário;

    d) tarefa (quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais);

    e) empreitada integral (quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada).

     

    Art. 22 Lei 8.666/99: São modalidades de licitação:

    I – concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    Pregão (Lei 10.520/2002)

     

    Art. 45, §1º Lei 8.666/99: Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

     

    GABARITO: b) formas de execução de obras e serviços.

  • Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

    I - execução direta;

    II - execução indireta, nos seguintes regimes:

      a) empreitada por preço global;

      b) empreitada por preço unitário;

      d) tarefa;

      e) empreitada integral.

  • Lei 8.666, Art. 6o - Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:  

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado).

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • O REGIME DE EXECUÇÃO PODE SER DIVIDIDO PRIMEIRAMENTE EM:

    EXECUÇÃO DIRETA: O PRÓPRIO ÓRGÃO OU ENTE REALIZA OU PRESTA SERVIÇO OU BEM. É O CASO DE REPARAÇÃO DE UMA PAREDE PELOS SERVIDORES DE TRABALHO BRAÇAL,ETC

    EXECUÇÃO INDIRETA: FEITA ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTO OU SERVIÇO POR TERCEIRO

    EMPREITADA INTEGRAL: SERVIÇOS EM QUE SE ENGLOBA TODAS AS FASES DO PROCESSO

    EMPREITADA GLOBAL: SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA GLOBAL POR PREÇO CERTO

    EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO: SERVIÇOS PRESTADOS POR PREÇO UNITÁRIO DE PRODUTO OU SERVIÇO

    TAREFA: SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE PEQUENO VULTO

    BONS ESTUDOS!

  • Gab - B

     

    Art. 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:                    

     

    I - execução direta;

     

    II - execução indireta, nos seguintes regimes:                   

     

    a) empreitada por preço global;

     

    b) empreitada por preço unitário;

     

    d) tarefa;

     

    e) empreitada integral.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:            

     

    I - execução direta;

     

    II - execução indireta, nos seguintes regimes:          

      

    a) empreitada por preço global;

    b) empreitada por preço unitário;

    c) (VETADO)

    d) tarefa;

    e) empreitada integral.

  • Art. 2º, §4º da Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos):

    §4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Art. 2º, §4º da Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos):

    §4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.