-
oi
1- o stj alega a necessidade de perícia, assim como copiei um dos votos:
Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que,para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma,
é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização
de perícia, a fim de se comprovar a potencialidade lesiva.Processo
AgRg no REsp 1069932 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0139637-6
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
30/06/2010
2-correto. no estelionato a vítima por esta sendo enganada entrega o bem. no furto mediante fraude a vitima foi enganada, mas o fraudador deve SUBTRAIR o bem.
3- correto.
4- errada. o entendimento é o mesmo.
5- sabemos que não se configura estelionato, primeiro porque não fala em dolo, segundo porque o cheque (apesar de ser ordem de pagamento a vista) houve um combinado de só depositar em data X. nesse caso a pessoa que emitiu o cheque pode ingressar contra a pessoa que o depositou antes da data pedindo danos. olhem nas jurisprudências.
-
Complementando o comentário da colega Amanda:
No item IV é correto afirmar que as posições do STF e do STJ são iguais, no entanto os referidos tribunais não consideram necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima para que ocorra a consumação do delito de furto. Basta que o infrator consiga subtrair a coisa. Por exemplo, imagine que o infrator retire o celular da cintura da vítima e sai em fuga, ela sai correndo atrás dele e consegue rendê-lo reavendo a coisa furtada, o infrator será autuado por furto consumado, mesmo a coisa não saindo da esfera de vigilância da vítima. Agora imagine que ao tentar retirar o celular da vítima, a mesma reage e consegue impedir a subtração, logo, ficará caracterizada a tentativa de furto e não o furto consumado, pois não houve a subtração da coisa.
-
Em notícia recente do STJ, afirma-se que o Tribunal mudou seu entendimento quanto a esse tema, uma vez que passou a admitir que a causa de aumento de pena incida mesmo sem perícia na arma; e mais, afirmou o Ministro Gilson Dipp que é ônus da defesa provar que a arma utilizada não tinha potencial lesivo para que a causa de aumento de pena não incida. Segue trechos da notícia:
"O entendimento vencedor foi do ministro Gilson Dipp. Para ele, deve ser mantido o aumento da pena por emprego de arma de fogo, mesmo não tendo havido apreensão da arma e perícia, se por outros meios de prova o uso puder ser evidenciado (testemunho, confissão, por exemplo).
Com a decisão, a Terceira Seção firma a tese de que a arma é em si efetivamente capaz de produzir lesão. Isto é, o conceito de arma, para o ministro Dipp, já traz em si potencial de lesividade. A posição vai ao encontro de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o potencial lesivo integra a própria natureza da arma (HC 96.099).
O ministro Dipp ainda destacou que cabe ao agressor/réu a prova em contrário. “A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão ameaçada”, explicou."
Sendo assim, a questão encontra-se desatualizada, sendo também correta a alternativa I.
-
Seguem abaixo três arrestos do Superior Tribunal de Justiça que comprovam a mudança de entendimento do STJ no sentido de ser desnecessário o laudo pericial para caracterização da majorante arma de fogo no crime de roubo.
Julgado 1
“[...] 1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. [...]”(HC 143.692/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011)
Julgado 2
“[...] FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. [...]
4. De outra parte, segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp-961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia.
5. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas.
[...]” (HC 182.709/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 02/05/2011)
Julgado 3
“[...] EMPREGO DE ARMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES.
1. Tomando por orientação os entendimentos reiterados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme a interpretação de serem dispensáveis a apreensão e a perícia da arma utilizada na prática do roubo qualificado, quando, por outros meios, junto ao acervo probatório dos autos, fica patente o seu potencial lesivo.
[...]” (HC 164.109/DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011)
Nesse contexto, verifica-se que a questão está desatualizada e não apresenta alternativa correta.
-
O item IV está errado porque, a uma, ambos Tribunais não exigem a saída da esfera de vigilância da vítima, a duas, porque ambos consideram que dar-se-á a consumação do furto (assim como no roubo), assim que o agente obtém a posse tranquila do bem.
Dessa forma explica, essa posse tranquila quer dizer que por um momento, por mais breve que seja (ex. 1 minuto), o agente não teve risco de ser tolhido em sua posse.
Diferentemente do que o colega Thomazine, acima, referendou como exemplo, Victor Eduardo Rios Gonçalves (in Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, ed. Saraiva), ensina, via exemplos, da seguinte forma (acrescentei alguns detalhes):
A) Agente se apossa de um bem, é prontamente perseguido e capturado= houve crime tentado, pois em nenhum momento houve a posse tranquila da coisa. Aqui que o colega Thomazine, acredito, se confundiu, pois no seu exemplo o cara que teve a carteira furtada imediatamente saiu em perseguição do agente, capturando-o em seguida. Ora, se a vítima perseguiu o tempo todo, não ficando o bandido em momento algum com a posse tranquila da coisa, estamos diante de crime tentado, e não consumado como afirmou;
B) Agente se apossa de um bem, é prontamente perseguido, consegue se esconder por 1 minuto, e é capturado= houve crime consumado, pois por 1 minuto não teve a sua posse violada por ninguém (mesmo que não tenha cessado a perseguição, por 1 minuto ninguém soube dizer onde o bandido estava).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
-
Caro colega Demis, seu comentário encontra-se em desacordo com decisões recentes do STF , nas quais predeomina a teoria da amotio nos crimes de furto ou roubo, ou seja, o mero apoderamento da coisa, vejamos:
STF: HC 89958 / SP - SÃO PAULO
Ementa. I. Habeas corpus: cabimento: decisão do STJ em recurso especial. Admite-se o habeas corpus contra decisão do STJ, para rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do Recurso Especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial - (v.g. HC 83.468, 1ª T., 30.3.04, Pertence, DJ 23.4.04; HC 83.804, 1ª T., 29.03.05, Peluso, DJ 1.7.05; HC 85.410, 1ª T., 18.10.05, Pertence, DJ 11.11.05). II. Recurso especial: admissibilidade. 1. Decisão impugnada que atende aos limites que se tem reconhecido aos recursos de natureza extraordinária, restringindo-se à análise dos fatos da causa "na versão do acórdão recorrido" (cf. AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ 146/291; RE 140.265, M.Aurélio, RTJ 148/550). 2. É da jurisprudência do Tribunal que a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição (v.g., Inq 1070, Pleno, 24.11.04, Pertence, DJ 1º.7.05). III. Roubo: consumação. A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
STF: HC 69753 / SP - SÃO PAULO
Ementa. I. Roubo: consumação. A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saida da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, esta consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstancia acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico. II. Roubo: pena: concorrência de duas causas especiais de aumento: critério de exacerbação da pena-base. A ocorrência de duas das causas de aumento especial da pena do roubo - o emprego de armas e o concurso de agentes - só por si não basta para exacerbar a sanção ao maximo do acréscimo percentual autorizado em lei: a graduação há de decorrer de circunstancias do caso concreto, declinadas na motivação da sentença.