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Continuação.
III Correto. Nesse sentido é firma a jurisprudência do STJ. Acórdão recente, mas tal entendimento já era verificado na época da prova.
HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. (...) PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 41 DA LEI 5.250/67. (...). 2. Nos termos do art. 41 da Lei 5.250/67, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, independentemente do quantum da pena previsto abstratamente para o delito ou aplicado na sentença penal ainda não transitada em julgada.
3. Segundo a orientação firmada por esta Corte, aplicam-se aos crimes regulados pela Lei de Imprensa as causas interruptivas do Código Penal Brasileiro. (..) (HC 89.898/SP, DJe 07/06/2010)
IV. Correta, é o diz o Art. 2º, II, L. 9613/98.
V. Correta. O art. 140, § 3º, do CP que protege como o próprio título do capítulo refere à honra subjetiva e à imagem da pessoa. Enquanto que o art. 20 da Lei nº 7.716/89 protege bem jurídico mais amplo a dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, proibição de comportamento degradante, não-segregação, do conjunto das pessoas ligadas pelo elemento protegido na lei.
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ALTERNATIVA C. Estão corretos os itens III, IV, V. Abaixo as justificativas. Bons estudos a todos!
I. Errado. O termo “não” deixa incorreta a questão.
PENAL E PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PAR. 2., I E II, CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1. DA LEI 2.252/1954). UMA SO AÇÃO DANDO ENSEJO A DOIS CRIMES: CONCURSO IDEAL. NA LIÇÃO DE ALDO MORO (UNITA E PLURALITA DI REATI) "ENTRE O CONCURSO IDEAL E O REAL EXISTE DE COMUM A PLURALIDADE DE EVENTOS JURIDICAMENTE RELEVANTES, MAS A DIFERENÇA RESIDE NISTO: NO CONCURSO REAL CONCORREM VARIOS DELITOS; NO IDEAL, SO RELAÇÕES DE UM IDENTICO AGIR DELITUOSO, COM DIVERSOS EVENTOS". RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - O recorrente, acompanhado de menor idade, praticou assalto a mão armada. Foi denunciado por roubo qualificado (CP, art. 157, par. 2., i e ii) e corrupção de menores (lei 2.252/1954, art. 1).
II - Não pratica concurso material quem, como o recorrente, ao chamar menor para assaltar um posto de gasolina com ele, só tinha em mente o produto do roubo. Não estava em sua intenção corromper menor e sim conseguir bens. Houve, na verdade, dois crimes (roubo e corrupção de menor) por meio de uma só ação delituosa. Caracterização de concurso ideal. (...) (REsp 26.873/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ 09/12/1996)
II. Errado. A jurisprudência entende que é possível o beneficio da transação, apenas ressalva a obrigatoriedade de do MP no oferecimento.
PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO SIMULTÂNEO DE CRIME MILITAR E CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL – INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL LEVE E ABUSO DE AUTORIDADE. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS JULGAMENTOS. TRANSAÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 90 DO STJ. ORDEM DENEGADA. (...) 3-A transação penal ofertada aceita e homologada no Juizado Especial não constitui causa de extinção da punibilidade em relação aos crimes de lesões corporais leves e invasão de domicílio, previstos no Código Penal Militar. (HC 81.752/RS, DJ 15/10/2007)
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A questão "I" está errada porque não é questão pacífica a possibilidade de menor já corrompido ser sujeito passivo do crime de corrupção de menores. STJ (RESP 882408)
REsp 882408 / PR
RECURSO ESPECIAL
2006/0150618-6
RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, DE EVENTO. PRECEDÊNCIA DA CORRUPÇÃO. AFASTAMENTO DO TIPO PENAL.
1. Reconhecida a precedente corrupção do menor, não há falar em
caracterização do ilícito tipificado no artigo 1º da Lei 2.252/54,
que é de natureza formal, da subespécie dos crimes de evento.
2. Recurso improvido.
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Está praticamente consolidado, atualmente, que a corrupção prévia não descaracteriza o crime.
Note, todavia, que a prova é de 2008, e atualmente o crime foi substituído pelo ECA. Assim continua explicando a ementa:
"[...] A Lei 12.015/09 revogou expressamente o art. 1º da Lei 2.252/54, contudo, não há falar em descriminalização da conduta de corrupção de menores uma vez que esta passou a figurar no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.[...]" (REsp 1160429 / MG, j.02/03/2010).
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Em outro julgamento o STJ decidiu:
"[...] É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. [...] 3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimutável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais. [...]"
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Veja este pronunciamento do STJ:
"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o
crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação
do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta
do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes. [...]" (HC 157380 / DF, j. 23/03/2010)
Assim, se o crime é formal, bastando verificar a participação de menor no crime e, desde que o agente tenha conhecimento dessa elementar do menor (para evitar responsabilidade objetiva), seria incongruente entender que menor já corrompido não sujeita o agente ao crime.
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Gustavo,
Na prova errei essa questão exatamente por isso, achei que o enquadramento da situação fática à norma foi errado. Porém hoje, olhando a questão com mais calma vejo que na verdade caberiam as duas ao caso, a liberdade de locomoção também é cabivel e foi ingenuidade minha marcar errado na prova apenas por isso.
Bons estudos!
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A Lei nº. 2.252/54, em seu artigo 1º determina que:
Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
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Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
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Assertiva I - Considerações
Na época da aplicação desta prova, a afirmativa em análise poderia estar incorreta em razão da jurisprudência não ser pacífica ou mesmo o posicionamento do STJ ser colidente com a informação coletada.
Todavia, na jurisprudência atual, o STJ entende que a corrupção prévia do menor é indiferente e não causa prejuízo à caracterização de delito de corrupção de menores. Hoje, no ano de 2012, a alternativa I estaria correta. É o que se verifica nos arestos abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1254739/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)
HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 1º DA LEI N. 2.252/1954 E 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA.
1. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação.
2. Ordem denegada.
(HC 164.359/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)
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Assertiva correta c):
Somente os itens 3,4 e 5 estão corretas...
3-Nesse sentido é firma a jurisprudência do STJ. Acórdão recente, mas tal entendimento já era verificado na época da prova.
HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. (...) PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 41 DA LEI 5.250/67. (...). 2. Nos termos do art. 41 da Lei 5.250/67, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, independentemente do quantum da pena previsto abstratamente para o delito ou aplicado na sentença penal ainda não transitada em julgada.
3. Segundo a orientação firmada por esta Corte, aplicam-se aos crimes regulados pela Lei de Imprensa as causas interruptivas do Código Penal Brasileiro. (..) (HC 89.898/SP, DJe 07/06/2010
4- é o diz o Art. 2º, II, L. 9613/98.
5- O art. 140, § 3º, do CP que protege como o próprio título do capítulo refere à honra subjetiva e à imagem da pessoa. Enquanto que o art. 20 da Lei nº 7.716/89 protege bem jurídico mais amplo a dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, proibição de comportamento degradante, não-segregação, do conjunto das pessoas ligadas pelo elemento protegido na lei.
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Galera,
A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
Segue o link da lei alteradora:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!