Nesse sentido, está a Emenda abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE PENHORA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGÜIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROVA DOS REQUISITOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PENHORA DA MEAÇÃO. RESERVA DOS BENS QUE INTEGRAM O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. A forma ordinária para o executado se opor à execução, em relação a questões ocorridas até o momento da penhora, são os embargos do devedor, admitindo-se que as matérias conhecíveis de ofício sejam levantadas por meio de mera petição, apenas como forma excepcional que visa a economia processual e a inexigibilidade da garantia do Juízo, sem ter, contudo, o condão de impedir a utilização da via dos embargos. A impenhorabilidade do bem de família abrange um único bem imóvel onde o devedor e sua família constituam de modo definitivo sua residência, incumbindo ao embargante demonstrar a configuração dessa hipótese e a coincidência entre o imóvel penhorado e o local onde reside. A proteção ao imóvel rural limita-se ao terreno trabalhado pelo devedor como meio de prover sua subsistência, não se abrangendo na benesse o local utilizado para o desenvolvimento de comércio, sem qualquer ligação com a pecuária ou agricultura. A penhora no rosto dos autos do inventário somente tem cabimento quando a constrição recai sobre bens ou direitos que o executado tem a auferir e que são objeto de persecução em Juízo, como ocorre com os direitos dos herdeiros. A meação do cônjuge, contudo, não se insere nessa hipótese, pois, com o rompimento do vínculo conjugal, cessa a comunhão, fazendo jus o devedor à quota que representa seu próprio patrimônio, sem que essa prerrogativa tenha qualquer ligação com os direitos hereditários.