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ID
185317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando o prescrito no CPC.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Súmula 292 do STJ : A reconvenção é cabivel na ação monitória, após a  conversão do procedimento em ordinário.

  •  Sobre a letra B:

    A penhora válida induz a INEFICÁCIA e não a nulidade de ato de disposição de bens penhorados.


    Sobre a letra C:

    A penhora apenas priva o devedor da POSSE DIRETA, não lhe retira a propriedade do bem.


    Fonte: Elpídio Donizetti. Curso de Direito Processual Civil. 2010.

  • Alguém poderia, por favor, explicar o erro da alternativa "e"?

    Obrigada!
  • Olá Paula, respodendo tua dúvida:

    ALTERNATIVA D ERRADA


    Pelo pouco conhecimento que sei, entendo que a Penhora no Rosto dos Autos é realizada em face do executado que estiver pleitenado em juízo algum direito patrimonial litigioso (art.674, CPC). Desse modo, o oficial de justiça intima o escrivão a lavrar o termo de penhora na capa dos autos, condicionando esta acaso ao executado seja atribuído o bem ao final do processo em que ele pleiteia com outra(s) pessoa(s).

    Pois bem, sabemos tambem que o Espólio é legitimado passivo na execução (art. 567, CPC), até que seja efetuada a partilha no processo de Inventário. Após esta partilha,o Espólio é extinto e a legitimidade passiva na execução caberá aos herdeiros, até o limite da herança pelo qual receberam.

    CONCLUSÃO: Com base nisto, acredito, que a penhora em seu relação a massa patrimonial do Espólio, recairá sobre o próprio, pois são os bens do falecido que responderão pela dívida, não havendo qualquer direito litigioso, para se proceder a penhora nos rostos dos autos. Situação diferente creio eu, seria se já tivesse sido efetuada a partilha, e houvesse alguma controvérsia no processo de inventário relativo à algum bem, efetuando-se sobre este a modalidade de penhora nos rostos dos autos.

    É isso aí, espero ter ajudado!
  • Nesse sentido, está a Emenda abaixo:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE PENHORA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGÜIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROVA DOS REQUISITOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PENHORA DA MEAÇÃO. RESERVA DOS BENS QUE INTEGRAM O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. A forma ordinária para o executado se opor à execução, em relação a questões ocorridas até o momento da penhora, são os embargos do devedor, admitindo-se que as matérias conhecíveis de ofício sejam levantadas por meio de mera petição, apenas como forma excepcional que visa a economia processual e a inexigibilidade da garantia do Juízo, sem ter, contudo, o condão de impedir a utilização da via dos embargos. A impenhorabilidade do bem de família abrange um único bem imóvel onde o devedor e sua família constituam de modo definitivo sua residência, incumbindo ao embargante demonstrar a configuração dessa hipótese e a coincidência entre o imóvel penhorado e o local onde reside. A proteção ao imóvel rural limita-se ao terreno trabalhado pelo devedor como meio de prover sua subsistência, não se abrangendo na benesse o local utilizado para o desenvolvimento de comércio, sem qualquer ligação com a pecuária ou agricultura. A penhora no rosto dos autos do inventário somente tem cabimento quando a constrição recai sobre bens ou direitos que o executado tem a auferir e que são objeto de persecução em Juízo, como ocorre com os direitos dos herdeiros. A meação do cônjuge, contudo, não se insere nessa hipótese, pois, com o rompimento do vínculo conjugal, cessa a comunhão, fazendo jus o devedor à quota que representa seu próprio patrimônio, sem que essa prerrogativa tenha qualquer ligação com os direitos hereditários.

     
  • Em relação à Letra B

            Art. 619.  A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
  • Gabarito; D

    JESUS abençoe! Bons estudos!!