Sim, o gabarito está correto porque ele pede a INCORRETA.
Nesse sentido, a letra D está incorreta porque o legitimado à propositura de uma ação popular sempre um CIDADÃO, ou seja, necessariamente uma pessoa física, eleitora (brasileiro nato/naturalizado ou portugues equiparado). Nem mesmo as pessoas físicas que não possuirem título de eleitor poderão ajuizar a ação popular, por não configurarem-se como cidadãos.
NUNCA PODERÁ SER LEGITIMADA UMA PESSOA JURÍDICA, POR NÃO SER ELA CIDADÃ.
Requisitos para a aplicação da teoria da encampação, segundo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
2. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 26.738/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)