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ID
185332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e da ação popular, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADA:

    STF Súmula nº 365 : "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

     

  • "Secundum eventum probationis" = salvo improcedência por insufucuência de provas.

  • Sim, o gabarito está correto porque ele pede a INCORRETA.

    Nesse sentido, a letra D está incorreta porque o legitimado à propositura de uma ação popular sempre um CIDADÃO, ou seja, necessariamente uma pessoa física, eleitora (brasileiro nato/naturalizado ou portugues equiparado). Nem mesmo as pessoas físicas que não possuirem título de eleitor poderão ajuizar a ação popular, por não configurarem-se como cidadãos.

    NUNCA PODERÁ SER LEGITIMADA UMA PESSOA JURÍDICA, POR NÃO SER ELA CIDADÃ.

  • A) A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99979

    B) Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    C) Súmula 430 do STF: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    D) INCORRETA, conforme a súmula 365 do STF, citada abaixo.

    E) O modo de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo é o mesmo previsto genericamente para as ações coletivas e está regulado no art. 103 do CDC: secundum eventum probationis, sem qualquer limitação quanto ao novo meio de prova que pode fundar a repropositura da demanda coletiva, e sua extensão subjetiva será secundum eventum litis, sem prejuízo das pretensões dos titulares de direitos individuais (Fredie Didier).
  • TEORIA DA ENCAMPAÇÃO

    Ao impetrar-se um MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora, poderá ocorrer uma situação de engano em que o recorrente impetra em face de outra autoridade, que não foi a responsável pelo ato impugnado, nas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando ao mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no polo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia processual, objetivando alcançar o melhor resultado com o mínimo de dispêndio processual. 
  • Salvo melhor juízo, após a nova lei, a afirmativa de E também estaria errada. É que a coisa julgada, a teor do art. 22, não será, segundo Marcato, secundum eventum probationem, já que se fará limitadamente ao grupo, seja procedente ou improcedente, mesmo que por falta de provas.
  • Requisitos para a aplicação da teoria da encampação, segundo STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    1.   Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    2.   Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal.

    3.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 26.738/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)

  • Ação popular = proposta por cidadão (precisa ser eleitor), logo, pessoa jurídica fica impossibilitada de propor.