A resposta a esta questão está no artigo 113 do Código Tributário Nacional. Lendo-o não precisa de mais nada para responder à pergunta.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo
§3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Assim, a alternativa A está errada porque o que surge com a ocorrência do fato gerador é a obrigação principal, não acessória.
A alternativa B está errada porque a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. Em decorrência da legislação tributária o que surge é a obrigação acessória..
A alternativa C está errada porque a obrigação tributária surge com o fato gerador e não nasce com a publicação da lei insituidora do tributo.
E finalmente a D porque a obrigação principal também refere-se a uma penalidade pecuniária quando a obrigação acessória não é cumprida.
a) Errado. O artigo 113 do CTN, em seu §2º, expressamente preconiza que a obrigação acessória decorrerá da legislação tributária. Vale ressaltar, A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (artigo 98, CTN)
b) Errado. Para o surgimento da obrigação principal faz-se necessário tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme se extrai do §1º do artigo 113 do CTN.
c) Errado. Novamente, a lei cria hipóteses de incidência, fatos geradores, sujeito ativo e passivo, alíquotas e tantos outros elementos do tributo, mas somente se terá o nascimento da obrigação quando da ocorrência do fato gerador (sendo obrigação principal).
d) Errado. Conforme o § 3º do artigo 113 a obrigação acessória "converte-se" (há críticas na doutrina acerca da utilização desse termo) em obrigação principal pela sua inobservância. E essa obrigação principal que surge assume a figura justamente de penalidade pecuniária.
e) Correto. Trata-se, no caso, de típica obrigação acessória, que consiste um fazer ou não-fazer, advindo da legislação tributária e independente da obrigação principal.
Bons estudos! ;-)