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Letra (e)
L8429
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados
à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
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E
O agente público deve entregar declaração dos seus bens quando entra no serviço público, atualizar anualmente e entregar na data quando termina o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
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LETRA E (CORRETA)
Lei n. 8.429/92, Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
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GABARITO E
Pessoal, o ideal seria pelo menos saber que todo ano o agente público deve declarar o montante de seus bens. Posto isso, saber que na entrada e na saída do serviço público ocorrerá a declaração também. O motivo:
SABER SE A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO É COMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, justamente para que sejam punidos aqueles que se aproveitaram do cargo para enriquecerem-se ilicitamente.
Há uma logicidade neste pensamento. Fazendo isto, não errarão mais.
Abraços!
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ART 13* P2 .... A DECLARAÇÃO DE BENS SERÁ ANUALMENTE ATUALIZADA E NA DATA EM QUE O AGENTE PÚBLICO DEIXAR O EXERCÍCIOS DO MANDATO, CARGO EMPREGO OU FUNÇÃO.
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Art. 13, § 2º da lei 8429/92: "A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função."
Resposta: letra "e"
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GABARITO ITEM E
RESUMO MEU...
DECLARAÇÃO DE BENS:
-POSSE
-NO EXECÍCIO
ATUALIZADA:
-ANUALMENTE
-DEIXAR O EXERCÍCIO
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Gabarito: E
Lei n. 8.429/92, Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
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Atenção, galera.
Notícia muito importante.
Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.
A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).
"A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm
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GABARITO E
Art. 13, § 2 da LIA - Anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o mandato, cargo, emprego ou função
Será punido com pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem preju de outras sanções cabíveis, o agente público que se RECUSAR A PRESTAR DECLARAÇÃO DOS BENS, dentro do prazo determinado ou PRESTA-LA FALSA.
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ATENÇÃO: Será punido com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. (Art. 13 § 3º)
PARABÉNS AO ADVOGADO MÚSCIO, trouxe uma informação RELEVANTE, ao invés de escrever aquelas palvaras inexpressivas e IRRITANTES para "ganhar" curtidas em questão comentadas...Continue assim, sempre evoluindo !
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Vamos pensar um pouco: imaginemos que não fosse necessário apresentar declaração quando deixar o mandato, cargo, emprego ou função. Seria terrível, os caras iriam deitar e rolar, sendo que eles já deitam e rolam mesmo com a obrigatoriedade da declaração, imegine sem essa obrigatoriedade...
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O que é preciso saber sobre Declaração de Bens???
-> A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
-> Nessa declaração também deverá constar, se for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante (excluídos apenas os objetivos e utensílios de uso doméstico).
-> Essa declaração deverá ser atualizada:
- anualmente
- na data em que deixar o exercício (do cargo, mandato, emprego ou função)
No caso de recusa em prestar essas informaçãoes no prazo determinado (ou prestar informação falsa):
- punição com demissão a bem do serviço público (sem prejuízo de outras sanções cabíveis).
-> O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência de atualização.
Fonte: Material Didático Alfacon - Professor Thallius Moraes
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Ótimo Resumo, Tiago Gil.
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Gab - E
Lei 8429
art. 13
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
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Comentários:
A resposta está no art. 13, §2º da Lei 8.429/92:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
Gabarito: alternativa “e”