SóProvas


ID
1854067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 10.520/2002, a equipe de apoio do pregão deverá ser integrada

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L10520


    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:


    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

  • Gabarito: C

    Lei 10520/2002, Art 3, § 1º: A equipe de apoio deverá ser integrada EM SUA MAIORIA por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, PREFERENCIALMENTE pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento

  • ART. 3°, § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO:

     

    - Recebimento das propostas e lances;

    - Análise da aceitabilidade das propostas

    - Classificação das propostas

    - Habilitação dos licitantes

    - Adjudicação do objeto ao licitante vencedor

    - Nos casos de inabilitação ou desclassificação do vencedor, negociar diretamente com os licitantes subsequentes para obtenção do melhor preço.

     

     

  • "De acordo com o novo diploma, a adjudicação parece preceder à homologação.Decididos os recursos, diz a lei, a autoridade competente (e não o pregoeiro) fará a adjudicação ao licitante vencedor." - J. S. Carvalho Filho, manual.

  • Não confundir a Equipe de apoio do pregoeiro (lei 10520) com a comissão citada pelo  Art. 51 da lei 8666:

     

     A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

  • ART. 3º:  LETRA C!

     

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

     FOCOFORÇAFÉ#@

     

  • em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. 

  • Tentando descomplicar:

    COMISSÃO

    8666: 3 membros / 02 servidores pertencentes ao quadro

    Convite: 01 servidor

    Concurso: 02 servidores ou NÃO

    Pregão: 01 servidor pertencente ao quadro (pregoeiro) / Equipe de apoio (MAIORIA servidores efetivos) PREFERENCIALMENTE pertencentes ao quadro.

    RDC: 02 ou mais servidores pertencentes ao quadro (MAJORITARIAMENTE)

     

  • Lei 10.520:

    PREGOEIRO: servidor do órgão ou entidade promotora da licitação.

    EQUIPE DE APOIO: em sua maioria é composta por servidores ocupantes de cargos efetivos ou emprego na Adm. Pública, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou entendidade promotra da licitação.

  • Gabarito: C

     

     

    Lei 10520

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento

  • Dica de decoreba:

     

    Lembre do termo "preferencialmente" e a composição que é "em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo".

     

    letra C

  • É bom perceber que a Lei 10.520 - no seu art. 3°,§1°, - foi um pouco safadinha, porque deu uma brecha pra servidores ocupantes de CC e pra pessoal estranho ao quadro de servidores.

     

    Será que foi uma forma de atender a interesses duvidosos ou aumentar a eficiência da A.P.?

     

    REGRA: a equipe de apoio será composta pela maioria de servidores ocupantes de cargos efetivos, preferencialmente pertencentes ao quadro de pessoal da entetidade promotora da licitação.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • EQUIPE DO PREGÃO

     

    >>>MAIORIA DOS MEMBROS SERVIDORES EFETIVOS>>>>OU EMPREGO DA ADMINISTRAÇÃO

     

    >>>ESCOLHIDOS PREFERENCIALMENTE DO QUADRO PERMANENTE DO ÓRGÃO QUE ESTÁ LICITANDO

  • PRAZOS  da Lei 10.520:

    Validade das propostas: 60 dias ( SE OUTRO NÃO ESTIVER PREVISTO NO EDITAL)

    Apresentação das propostas:      NÃO INFERIOR a 08 dias úteis. Pode ser 09..10..11 ( a partir da publicação do AVISO)

    Recurso:      3 dias     (razões e contrarazões)

    PENALIDADE:

    LEI 10.520 (pregão)→ 5 ANOS (Art. 7)

    LEI 8666 (licitação)→ 2 ANOS (Art. 87 III)

    Art. 5º  É VEDADA a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    Art. 6º  O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Ou seja, pode prazo inferior a 30 DIAS

    OBS.:    a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

    A equipe de apoio do pregão deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. 

     

    DICA: ENTENDAM o ART. 3º A fase PREPARATÓRIA. Pois, são poucos incisos. Melhor do que a fase externa (Art.4º)

    I-                    o OBJETO DO CERTAME, AS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, OS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

                                                 

    II -      a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, VEDADAS ESPECIFICAÇÕES que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

     

    III -    dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis ELEMENTOS TÉCNICOS sobre os quais estiverem apoiados, bem como o ORÇAMENTO.

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     

     

  • TÓPICOS MAIS COBRADOS PELA FCC SOBRE O PREGÃO...
    PREGÃO – Destina-se à aquisição de serviços e bens COMUNS.
    - no mínimo 8 (oito) dias úteis para divulgação do ato convocatório: em qualquer caso. Prazos de divulgação são contados da data da última publicação do aviso. (Atenção – são, no mínimo, 8 dias úteis, a banca pode citar 9 dias,10 dias ,11dias...)
    - Tem base na lei10.520/2002, mas é aplicada SUBSIDIARIAMENTE pelas normas da 8666 (q153067)
    - a disputa pelo fornecimento de bens e serviços é feita em sessão pública ( DE QUALQUER VALOR )
    - é utilizada no sistema de registro de preços (SRP)         
    - as propostas de preço são escritas e os lances verbais.
    - a habilitação dos licitantes ocorre após as fases de julgamento e classificação.
    - depois de abertos os envelopes contendo as propostas comerciais, poderão fazer lances sucessivos os licitantes que oferecerem preço não superior a 10% da melhor oferta.
    não se aplica às contratações de obras de engenharialocações imobiliárias e alienações em geral.
    - exceções do pregão: serviço de transporte de valores e de segurança privada e bancária
    - mais celeridade da contratação
    - não-exigência de habilitação prévia ou de garantias
    - sanções: multas, impedimento de licitar e contratar com o ente federado licitante pelo prazo de até 5 anos
    - tipo de licitação: SEMPRE o de menor preço
    - prazo de validade das propostas: 60 dias (8666)
    - prazo de validade: 60 dias (se outro prazo não estiver estipulado no Edital - 10.520/02)
    - Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
    - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
    - o sigilo em relação à identidade do licitante é garantido para o pregoeiro, até a etapa de negociação com o autor da melhor oferta, e para os demais licitantes, até a etapa de habilitação.
    - depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. O licitante já venceu a licitação, logo será adjudicado a ele o direito de contratar com a Administração, desde que ninguém recorra, pois havendo recurso será analisado e se procedente poderá ser anulado o certame, uma vez que ninguém manifesta a intenção de recorrer, e a licitação corre normalmente, será de logo adjudicado o objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

  • * 8666/1993

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    * 10520/2002

    Art. 2, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

  • César, parábens pelo excelente resumo!!! É com união e colaboração que conseguiremos alcançar nossos objetivos. 

  • Valeu Lucas ... Com certeza meu amigo . Deixo aqui uma bela frase da excelente escritora Clarice Lispector : ''

    ''Quem caminha sozinho pode até chegar mais rápido, mas aquele que vai acompanhado, com certeza vai mais longe.''

     

  • a) em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, obrigatoriamente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. 

    b) apenas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. 

    Certo! c) em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. 

    d) apenas por servidores ocupantes de cargo em comissão, obrigatoriamente pertencentes ao quadro do órgão ou entidade promotora do evento. 

    e) apenas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, não se exigindo que sejam do quadro do órgão ou entidade promotora do evento. 

    .

    Condução do procedimento

    A condução do procedimento representa mais um traço distintivo em relação à Lei 8.666/1993, isso porque a Lei do Pregão, no lugar de contar com uma equipe de servidores (comissão de licitação), tem o procedimento conduzido por um único servidor, denominado PREGOEIRO.

    O pregoeiro é o representante da Administração, escolhido dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, com atribuições especiais em função do procedimento que lhe cabe cuidar.

    Destaca-se ainda o papel da EQUIPE DE APOIO, o qual não se confunde com o papel do pregoeiro. Ela não tem qualquer competência decisória, tampouco poderes para a condução das atividades relativas à sessão do pregão. Sua função é prestar o necessário apoio ao pregoeiro.

    Quanto à formação da equipe de apoio, o Decreto 5.450/2005, em seu art. 10, estabelece que a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, PREFERENCIALMENTE, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação, ou seja, não se exige que a composição completa seja de servidores efetivos ou por ocupantes de empregos públicos. E mais: como já observamos, no âmbito do Ministério da Defesa, a legislação autoriza que militares sejam pregoeiros ou mesmo integrem a equipe de apoio.

  • Esse tipo de questão, fixe esse fluxo abaixo:

    Pregão > Pregoeiro > Equipe de apoio > Em sua maioria / preferencialmente

  • EQUIPE DE APOIO DO PREGÃO:

     

    MAIORIA: Servidores de cargo efetivo ou emprego da administração.

     

    PREFERENCIALMENTE: Pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.