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Gabarito Letra C
A prescrição é instituto originado do direito comum, pelo que se aplicam subsidiariamente à seara trabalhista os dispositivos do Código Civil (arts. 189-206), salvo nos casos em que a matéria tem regulação específica em lei trabalhista (art. 8°, parágrafo único, CLT). Assim, aplicar-se-á ao âmbito laboral, em primeiro lugar, a CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social
[...]
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho
Já na CLT:
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Fonte: ricardo Resende
bons estudos
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Art. 7, XXIX da CF:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
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Gabarito C
Pessoal, esse dispositivo já foi bastante cobrado e continuará a ser cobrado porque é uma matéria básica no âmbito trabalhista.
Porém, cabe salientar que a CLT confunde um pouco, principalmente no artigo 11, II, a qual traz a noção de que o empregado rural poderia cobrar todo o período e não apenas os 5 anos do ajuizamento da ação. Insta salientar que essa parte do artigo 11 foi revogada, embora ainda conste no dispositivo, uma vez que a Carta Magna, à luz do princípio da igualdade, deixou claro que o prazo prescricional é igual tanto para trabalhadores rurais quanto para os urbanos.
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CF 88
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
#desegundaadomingoaft
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Art. 7/CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Gabarito: C
CLT. Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Art. 7/CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Graficamente temos:
Vínculo de emprego EXTINÇÃO DO CONTRATO PRESCRIçÃO
|_____________________________________________|__________________________|
3 anos 2 anos
|_______________________________________________________________________|
5 anos
GABARITO: C
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Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
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NOVA REFORMA: CLT de acordo com a CF agora ( tinha uma pequena deformação na clt, que agora foi corrigida!)
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
GABARITO ''C''
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Gabarito: Letra C
A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, não alterou a resposta da questão, mas trouxe novidades no artigo correspondente.
Vale destacar. (na cor vermelha o que foi revogado, e em verde o que trouxe a lei)
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Vide EC 28/2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Vide EC 28/2000)
§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
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O enunciado não deixa CLARO se houve ou não qualquer tipo de violação de direito que enseja a prescrição. Logo ao meu ver a questão não é tão fácil assim, já que a prescrição extingue a capacidade de pretensão, a exigibilidade de reparação de DIREITO VIOLADO, enquanto a decadência não trata de direito violado e sim perca do DIREITO DE AÇÃO, termo utlilizado no enunciado. Quanto mais se conhece um assunto mais variáveis se considera.
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Isso mesmo, Eliel.
Antes havia apenas umas incorreções na antiga e omissa CLT, para nossa a alegria, a reforma veio e pacificou e redigiu tudo perfeitamento. Lindamente ao encontro da CF, pois tal instituto da prescrição já era previsto o seguimento pela CF. Ao invés daquele.
Mesmo com a reforma o gabarito ainda continuará letra C.
PARA FRENTE -> 2 anos do término do contrato;
PARA TRÁS -> 5 anos mediante o ajuizamento da reclamação trabalhista.
GAB LETRA C
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Distinção entre Prescrição Total e Prescrição Parcial - Sobre Art. § 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Inicialmente é importante frisar que prescrição total e prescrição parcial são construções jurisprudenciais relacionadas às prescrições bienal e quinquenal. A prescrição bienal será sempre total, enquanto a prescrição quinquenal pode ser total ou parcial. A distinção entre prescrição total e prescrição parcial é encontrada no art. 11,§2º, da CLT, inserido por meio da reforma trabalhista: CLT, art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. O §2º acima consiste na confirmação do que dizia a Súmula 294 do TST43, que já distinguia a prescrição total da parcial (em relação às prestações sucessivas), quanto ao fato de a parcela reclamada estar (ou não) prevista em lei. Percebam, então, que a distinção reside na origem da parcela: previsão (ou não) em lei.
Sobre o assunto, Mauricio Godinho Delgado ensina que “A distinção jurisprudencial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete de súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma-se em momento distinto. Assim, irá se firmar no instante da lesão – e do surgimento do direito -, caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo, de regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal subsequente (se o contrato estiver em andamento, é claro). Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei, a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, deste modo, parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei”.
Podemos ver então que, basicamente, a diferença reside no título jurídico que deu origem à parcela devida ao empregado (lei, convenção coletiva de trabalho, contrato de trabalho, regulamento empresarial, etc.).
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Gab C
Prescrição de ação trabalhista
-- para frente: 2 anos do término do contrato
-- para trás: 5 anos da reclamação trabalhista.
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A questão abordou o artigo 11º da CLT. Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 11 da CLT A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
A) prescricional de 3 anos para o urbano e 2 anos para o rural, observado o limite de 5 anos após a extinção do contrato.
B) decadencial de 2 anos, tanto para o urbano quanto para o rural, observado o limite de 3 anos após a extinção do contrato.
C) prescricional de 5 anos para o urbano e o rural, observado o limite máximo de 2 anos após a extinção do contrato.
D) prescricional de 2 anos para o urbano e decadencial de 2 anos para o rural, observado o limite mínimo de 5 anos da admissão contratual.
E) decadencial de 5 anos para rural e 2 anos para urbano, não havendo limite relacionado a extinção do contrato.
As letras "A", "B", "D" e "E" estão erradas porque, de acordo com o artigo onze da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A alternativa "C" está correta pelo mesmo motivo, o caput do Art. 11 da CLT.
O gabarito é a letra "C".
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A – Errada. Não há distinção entre os prazos prescricionais dos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
B – Errada. O prazo para ajuizar reclamação trabalhista não é decadencial, mas sim prescricional. Isto significa que não se perde o direito, mas sim a pretensão, ou seja, a exigibilidade de um direito.
C – Correta. Não há distinção entre os prazos prescricionais dos trabalhadores urbanos e rurais. Para ambos, o prazo prescricional é de 5 anos, observado o limite máximo de 2 anos após a extinção do contrato.
D e E – Erradas pelos mesmos motivos: O prazo para ajuizar reclamação trabalhista não é decadencial, mas sim prescricional. Isto significa que não se perde o direito, mas sim a pretensão, ou seja, a exigibilidade de um direito. Além disso, o prazo prescricional é de 5 anos, observado o limite máximo de 2 anos após a extinção do contrato.
Gabarito: C