-
A alternativa correta é a letra "d" em razão do art. 43, § 4º do CDC:
Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
A alternativa "b", ao meu ver, seria a que poderia causar maior dúvida, entretanto, não há previsão no CDC sobre a ausência de prévia comunicação da inscrição, sendo o dever apenas de comunicar o interessado, estando tal entendimento fundamentado no enunciado de Súmula 359 do STJ, sendo este também o entendimento da doutrina.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
O verbete sumular supracitado "deve ser interpretado no seguinte sentido: a) a responsabilidade pela comunicação é da entidade administradora do banco de dados; b) aquele que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores possui o direito de ser previamente informado.
Quanto ao segundo ponto, doutrina e jurisprudência entendem ser extremamente importante a comunicação prévia, a fim de oportunizar ao consumidor a possibilidade de tomar as providências cabíveis no menor tempo possível, evitando prejuízos daí decorrentes.
Ainda nesta linha de raciocínio, manifestou-se o STJ pela prévia comunicação, buscando evitar possíveis erros, como ocorre muitas vezes. Esta posição é favorável até para a própria empresa, que, possivelmente, tomará todas as precauções para escapar de uma futura responsabilidade.
Assim, far-se-á valer o princípio da efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais (art. 6°, VI, do CDC), bem como a idéia de evitar ofensa aos direitos da personalidade, dado o seu caráter extrapatrimonial". (Gabriela Acioli)
-
Impecável a resposta do colega. Somente quanto à ausência da notificação prévia, esta gera danos morais. Posicionamento consolidado do STJ e STF: REsp 773871 RS de 17/09/09.
-
| Súmula 404 (SÚMULA) | É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. |
DJe 24/11/2009 RSTJ vol. 216 p. 759 |
-
Alguém pode explicar o erro da alternativa "a" ?
-
Acredito que o erro na alternativa A seja que a dívida, na verdade, configurava, sim, dívida líquida, mas não exigível.
-
Colegas, creio eu que na letra B, o erro consta no fato da responsabilidade de comunicação prévia é do SPC, e neste caso, quem se omitiu em informá-la não foi a adminstradora do cartão.
-
Acho que o erro da A é que o débito não existia pelo fato dela ter pago ("Após longo e infrutífero debate, Marta pagou o exigido"), e não em "em razão do furto"
-
Vale atentar-se ao que o enunciado pede.... ele explicitamente pede o que é estabelecido no CDC...e axceção da letra D. Todas as outras derivam de jurisprudência e doutrina
-
Questao muito difícil... eu fiquei entre a A, B e D como todos... isso na hora da prova é chutômetro mesmo... discutindo aqui e procurando os erros já tá difícil!!!!
Eu marquei a letra D por pura intuiçao, pq lembro de uma aula que o professor comentou que nao era possível mandado de segurança, pq só vale MS quando nao cabe HC ou HD. Ele deu ênfase nessa situaçao dizendo que sendo os cadastros de informaçao "entidades de caráter PÚBLICO" vale Habbeas Data. Justo o que diz a questao.
.....
Quanto a letra C tb persiste a dúvida... pode pedir Danos Morais caso a informaçao seja erronea ou nao?????
-
Alguém sabe o porquê da letra C estar errada?
-
Letra C (errada): Em razão de o nome de Marta permanecer registrado no cadastro público de inadimplentes mesmo após quitada a dívida, ela poderá requerer indenização contra a entidade gerenciadora daquele arquivo, em razão da lesão inequívoca causada pela divulgação de informação falsa.
O erro da assertiva se revela no detalhe de responsabilizar a "entidade gerenciadora" do arquivo da inscrição pela permanência indevida da negativação do CPF do consumidor. A responsabilidade de tais entidades (SPC/SERASA), de acordo com pacífica jurisprudência do STJ, ocorre caso não se proceda com a prévia notificação ao consumidor, de acordo com a previsão contida no Art. 43, § 2° do CDC.
Por este mesmo raciocínio, a letra B está errada, pois a ausência da prévia notificação não gera, como regra, a responsabilidade do "credor" (no caso da questão a administradora de cartão de crédito), mas sim a responsabilidade da entidade gerenciadora do arquivo da inscrição/negativação.
Atenção para a súmula 404 do STJ: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (grifo acrescido).
-
Minha contribuição para (tentar) elucidar os desacertos das letras b e c. Eis os enunciados:
b) A ausência de comunicação prévia a Marta a respeito de sua inscrição em cadastro público de inadimplentes viola dever previsto no CDC, pelo que ela poderá requerer indenização contra a administradora que se omitiu em fazê-lo. c) Em razão de o nome de Marta permanecer registrado no cadastro público de inadimplentes mesmo após quitada a dívida, ela poderá requerer indenização contra a entidade gerenciadora daquele arquivo, em razão da lesão inequívoca causada pela divulgação de informação falsa.
Discorrendo:
Na letra B, os pontos destacodos apresentam 2 erros que traz a assertiva: 1) o dever de comunicação não está previsto no CDC, pelo menos não expressamente, sendo entendimento elaborado pela jurisprudência. Cito as já referidas súmulas do STJ: 359 e 404. 2) O dever de indenizar pela não comunicação da inscrição no cadastro é da entidade controladora deste e não da administradora do cartão de crédito.
Quanto a letra C, vejo o erro quando a afirmativa relaciona o fato de haver na não retirada do nome do inscrito do cadastro como uma lesão inequívoca. Isso por que é cediço que a responsabilidade civil somente se configura com a ocorrência do dano, e este não está sem sombra de dúvidas demonstrado.
-
Desculpem, colegas, mas a única coisa que é liquida e certa nessa questão é que essa administradora de cartão de crédito é uma porcaria. Marta deve estar muito p da vida... coitada!
-
questão muito difícil, mas que por sorte acertei.
O maior problema desta foi a confusão entre o fornecedor e o banco de dados, que somente é responsabilizado se não comunicar ao ocnsumidor sobre a inscrição.
A responsabilidade de inserir ou não a informação negativa ao SPC/SERASA é do fornecedor, que deve providenciar a imediata retirada da inscrição quando não mais houver justa causa para a sua manutenção, ou seja, deverá informar imediatamente quando o consumidor quitar o pagamento da dívida que gereou a inscrição..
-
assertiva D
art. 43, § 4º do CDC + artigo 83 -- ambos CDC
-
A única coisa que temos certeza: a inscrição não é correta
Abraços
-
A letra B está errada uma vez que a responsabilidade pela notificação antes da inscrição no cadastro de inadimplentes é dever da entidade que gerencia o cadastro e não da empresa administradora do cartão de crédito. Portanto, eventual ação indenizatória por falta de notificação deve ser feita em desfavor da entidade responsável pelo cadastro. A questão só ficou confusa pois a alternativa B dizia “administradora” o que podia significar tanto a administradora do cartão como a administradora do cadastro de inadimplentes.
-
❌ Letra A ❌
A administradora não poderia inscrever o nome de Marta no cadastro público de inadimplentes, uma vez que, em razão do furto, o alegado débito perante a administradora não configurava dívida líquida.
Dívida líquida significa dívida de valor preciso, exato, determinado. O fato de os débitos terem sido contraídos por terceiros não retira a liquidez da dívida.
❌ Letra B ❌
A ausência de comunicação prévia a Marta a respeito de sua inscrição em cadastro público de inadimplentes viola dever previsto no CDC, pelo que ela poderá requerer indenização contra a administradora que se omitiu em fazê-lo.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A indenização deve ser requerida contra o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes, e não contra a admistradora do cartão.
❌ Letra C ❌
Em razão de o nome de Marta permanecer registrado no cadastro público de inadimplentes mesmo após quitada a dívida, ela poderá requerer indenização contra a entidade gerenciadora daquele arquivo, em razão da lesão inequívoca causada pela divulgação de informação falsa.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor (REsp 1149998, 07/08/2012)
✅ Letra D ✅
A entidade que gerencia cadastro de consumidores inadimplentes revelador de informações a terceiros em geral reveste-se de caráter público, pelo que cabe o oferecimento de habeas data, por parte de Marta, com o intuito de conhecer as informações denegadas que sobre ela constem naquele registro.
CDC, Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Lei de Habeas Data, Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
❌ Letra E ❌
Mostrou-se correta a inscrição de Marta na cadastro público de inadimplentes, pelo que ela poderá ser mantida, quanto ao débito inadimplido, até que ocorra a prescrição do crédito ou pelo prazo de três anos, sendo seu termo final a situação que primeiro ocorrer.
CDC, Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.