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Alternativa I (CORRETA): O artigo 23 da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano), enumera as hipóteses de cancelamento do loteamento após o registro.
Alternativa II (ERRADA): O artigo 2º, §2ºda Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano), conceitua o desmembramento. Cumpre salientar, a apontada lei não traz a possibilidade de a área mínima dos lotes, no desmembramento, ser inferior à dos lotes de um loteamento, tornando errada a alternativa na sua parte final.
Alternativa III (CERTA): Artigo 22 da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).
Alternativa IV (ERRADA): Artigo 18 da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano). A pena existente na lei para o não cumprimento do prazo para o registro do projeto de loteamento ou desmembramento é a caducidade de sua aprovação, inexistindo a apontada pena de multa.
Alternativa V (ERRADA): Artigo 47 da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano). Nesse caso, a responsabilidade será solidária e não subsidiária.
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IV Aprovado o loteamento pelo poder público, com a expedição do ato administrativo de licença, tem o loteador o prazo de 180 dias para registro do mesmo, (sob pena de pagamento de multa diária) - ERRADO, como colocado pela colega
Porém, uma dúvida: a natureza jurídica do ato administraivo que aprova o loteamento é de licença (vinculado)?
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Alternativa II (ERRADA): Art. 4, inciso II c/c Art. 11
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Apenas colocando os dispositivos citados abaixo pela colega Fer Prugner, para facilitar o estudo:
Alternativa I:
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
Atlternativa II:
Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
Alternativa III:
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Alternativa IV:
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
Alternativa V:
Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
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Lei do Parcelamento Urbano:
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.