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GABARITO OFICIAL: D
A matéria disposta na alternativa "d" foi verdadeiramente apreciada pelo STF, e teve o seguinte desfecho:
POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO SE TRATAR DE ENVOLVIMENTO DE DINHEIRO OU VERBAS PÚBLICAS. A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o Ministério Público requisitar diretamente as informações revestidas de sigilo bancário às instituições financeiras quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais (MS nº 21.729-4/DF – rel. p. Acórdão: Min. Francisco Rezek: Informativo STF nº 8, 2 a 6 de outubro, publicada no informativo nº246).
Da análise das demais alternativas, conclui-se que elas estão erradas pelos seguintes motivos:
a) O dispositivo em análise é norma de eficácia plena, tendo aplicabilidade imediata, direta e integral (art. 5, III, CF);
b) A proteção mencionada no art. 5, X da CF, se dá a pessoa, gênero do qual física e jurídica são espécies;
c) A inviolabilidade do domicílio admite hipóteses de exceção (XI);
e) A interceptação telefônica é possível, para determinadas fins, quando autorizada judicialmente (XII).
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Questão desatualizada: Segundo entendimento de uma corrente minoritária
haveria, ainda, a
possibilidade de quebra do sigilo bancário, mediante requisição do
Ministério Público.
Seus seguidores fundamentam sua opinião na própria Constituição Federal
(artigo 129), na lei 8.625/93 (lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e na lei complementar 75/93.
Em que pesem tais considerações, a jurisprudência dominante tem se
manifestado no sentido de que essa quebra será possível, apenas,
mediante intervenção judicial.
A própria lei complementar 105/2001, que atualmente disciplina o
sigilo bancário, não previu a possibilidade de o Ministério Público ter
acesso direto aos dados bancários de eventuais investigados.
Vale ressaltar que o STF já reconheceu, por maioria de votos, a
possibilidade de quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial,
quando se tratar de defesa do patrimônio público e o envolvimento de
dinheiro público.
Entretanto, essa decisão é antiga, anterior à supramencionada lei e
não deve se repetir considerando os julgados posteriores que trataram o
assunto.
Dessa forma, salvo decisão contrária ou nova lei que a defina,
prevalecerão as hipóteses supramencionadas, cabendo ao Ministério
Público, caso entender pela necessidade de eventual quebra de sigilo,
solicitar a intervenção do Poder Judiciário.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172814,21048-A+quebra+do+sigilo+bancario+e+o+Ministerio+Publico
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O STF não admite que de sigilo bancário diretamente pelo MP, pois é imprescindível ordem judicial. ( RE 318.136 AgR/RJ.
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só admite, consoante decisão bem recente, a quebra do sigilo bancário diretamente pelo MP quando se tratar de município!!!
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Conforme recente decisão do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para requisitar diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas à movimentação de recursos públicos. Logo, é possível a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, diretametne pelo MP, quando se tratar de interesse público e defesa do patrimônio público.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAS BANCÁRIAS RELATIVAS A REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CABIMENTO. INTERESSE PÚBLICO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
I - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para ordenar que o Banco do Brasil fornecesse ao Ministério Público Federal, "tão somente na área de competência da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL, sempre que requisitado e sob as penas da lei, as informações referentes a contas bancárias destinadas exclusivamente ao repasse e à movimentação de verbas públicas federais, no prazo de 10 (dez) dias (art. 8°, § 1°, da Lei 7.347/85), prorrogáveis a critério do órgão ministerial".
II - O recurso especial versa sobre decisão do Tribunal a quo que reformou decisão do juízo monocrático, ao reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público Federal para requisitar diretamente à instituição financeira as informações preservadas pelo sigilo bancário. Alega-se violação ao disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, posto que o dispositivo não proíbe o parquet de requisitar diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas a contas destinadas, exclusivamente, a repasses de verbas públicas.
III - A temática diz respeito à legitimidade do Ministério Público para requisitar a quebra do sigilo de contas públicas sem autorização judicial.
IV - Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, quando se tratar de interesse público e defesa do patrimônio público. Precedentes: HC 308.493/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015; RMS 31.362/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 16/9/2010.
V - Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para requisitar diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas à movimentação de recursos públicos.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1650853/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017)
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Prestem atenção GURIZADA!
Não esqueçam a classificação de José Afonso da Silva, ao distinguir claramente os termos APLICAÇÃO (previsto no art. 5º , §1º CF - "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), com APLICABILIDADE PLENA, CONTIDA e LIMITADA.
Segundo Alexandre de Moraes, o art. 5.° CF prevê que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inc. III) bem como que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Nesta seara, portanto o art. 5.°, XLIII, da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia limitada.
A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional necessita da atuação do legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza.
Portanto, a letra A está correta!
Questão nula!
Um forte abraço a todos!
Professor Ivar do IPO +.