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ID
185464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os direitos humanos na CF têm como função a limitação do poder e a promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, assinale a opção correta a respeito dos direitos consagrados na CF à luz do texto constitucional e da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A matéria disposta na alternativa "d" foi verdadeiramente apreciada pelo STF, e teve o seguinte desfecho: 

    POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO SE TRATAR DE ENVOLVIMENTO DE DINHEIRO OU VERBAS PÚBLICAS. A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o Ministério Público requisitar diretamente as informações revestidas de sigilo bancário às instituições financeiras quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais (MS nº 21.729-4/DF – rel. p. Acórdão: Min. Francisco Rezek: Informativo STF nº 8, 2 a 6 de outubro, publicada no informativo nº246).

    Da análise das demais alternativas, conclui-se que elas estão erradas pelos seguintes motivos:

    a) O dispositivo em análise é norma de eficácia plena, tendo aplicabilidade imediata, direta e integral (art. 5, III, CF);

    b) A proteção mencionada no art. 5, X da CF, se dá a pessoa, gênero do qual física e jurídica são espécies;

    c) A inviolabilidade do domicílio admite hipóteses de exceção (XI);

    e) A interceptação telefônica é possível, para determinadas fins, quando autorizada judicialmente (XII).

     


     

     

  • Questão desatualizada:  Segundo entendimento de uma corrente minoritária haveria, ainda, a possibilidade de quebra do sigilo bancário, mediante requisição do Ministério Público. Seus seguidores fundamentam sua opinião na própria Constituição Federal (artigo 129), na lei 8.625/93 (lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na lei complementar 75/93. Em que pesem tais considerações, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que essa quebra será possível, apenas, mediante intervenção judicial. A própria lei complementar 105/2001, que atualmente disciplina o sigilo bancário, não previu a possibilidade de o Ministério Público ter acesso direto aos dados bancários de eventuais investigados. Vale ressaltar que o STF já reconheceu, por maioria de votos, a possibilidade de quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, quando se tratar de defesa do patrimônio público e o envolvimento de dinheiro público. Entretanto, essa decisão é antiga, anterior à supramencionada lei e não deve se repetir considerando os julgados posteriores que trataram o assunto. Dessa forma, salvo decisão contrária ou nova lei que a defina, prevalecerão as hipóteses supramencionadas, cabendo ao Ministério Público, caso entender pela necessidade de eventual quebra de sigilo, solicitar a intervenção do Poder Judiciário.


    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172814,21048-A+quebra+do+sigilo+bancario+e+o+Ministerio+Publico

  • O STF não admite que de sigilo bancário diretamente pelo MP, pois é imprescindível ordem judicial.  ( RE 318.136 AgR/RJ.

  • só admite, consoante decisão bem recente, a quebra do sigilo bancário diretamente pelo MP quando se tratar de município!!!

  • Conforme recente decisão do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para requisitar diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas à movimentação de recursos públicos. Logo, é possível a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, diretametne pelo MP, quando se tratar de interesse público e defesa do patrimônio público.

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAS BANCÁRIAS RELATIVAS A REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CABIMENTO. INTERESSE PÚBLICO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
    I - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para ordenar que o Banco do Brasil fornecesse ao Ministério Público Federal, "tão somente na área de competência da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL, sempre que requisitado e sob as penas da lei, as informações referentes a contas bancárias destinadas exclusivamente ao repasse e à movimentação de verbas públicas federais, no prazo de 10 (dez) dias (art. 8°, § 1°, da Lei 7.347/85), prorrogáveis a critério do órgão ministerial".
    II - O recurso especial versa sobre decisão do Tribunal a quo que reformou decisão do juízo monocrático, ao reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público Federal para requisitar diretamente à instituição financeira as informações preservadas pelo sigilo bancário. Alega-se violação ao disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, posto que o dispositivo não proíbe o parquet de requisitar diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas a contas destinadas, exclusivamente, a repasses de verbas públicas.
    III - A temática diz respeito à legitimidade do Ministério Público para requisitar a quebra do sigilo de contas públicas sem autorização judicial.
    IV - Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, quando se tratar de interesse público e defesa do patrimônio público. Precedentes: HC 308.493/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015; RMS 31.362/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 16/9/2010.
    V - Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para requisitar diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas à movimentação de recursos públicos.
    VI - Agravo interno improvido
    .
    (AgInt no REsp 1650853/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017)

     

  • Prestem atenção GURIZADA!

    Não esqueçam a classificação de José Afonso da Silva, ao distinguir claramente os termos APLICAÇÃO (previsto no art. 5º , §1º CF -  "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), com APLICABILIDADE PLENA, CONTIDA e LIMITADA.

    Segundo Alexandre de Moraes, o art. 5.° CF prevê que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inc. III) bem como que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Nesta seara, portanto o art. 5.°, XLIII, da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia limitada.

    A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional necessita da atuação do legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza.

    Portanto, a letra A está correta!

    Questão nula!

    Um forte abraço a todos!

    Professor Ivar do IPO +.