Lei 94/79 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do RJ
Art. 114 - O funcionário perderá:
I- o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força
maior devidamente comprovado;
II- o vencimento do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos
seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se antes dos 60 (sessenta)
minutos finais, ou ainda ausentar-se sem autorização por mais de 60 (sessenta)
minutos;
III- 1/3 (um terço) do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro dos 60
(sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se sem
autorização dentro dos 60 (sessenta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se, sem
autorização, por período inferior a 60 (sessenta) minutos;
IV- 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de
suspensão preventiva ou de prisão, com direito à diferença, se indevidas;
V- 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena de que não resulte
demissão.
Art. 115 Nenhum funcionário poderá perceber vencimento ou provento inferior
ao salário mínimo legal em vigor para o Município.
Art. 116 O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos
em lei.
Art. 117 As reposições somente poderão ser descontadas, em parcelas
mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento.
§ 1º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou falecer, a quantia devida
será inscrita como dívida ativa, caso não haja liquidação administrativa.
§ 2º - Não serão considerados como débitos o vencimento e as vantagens
correspondentes ao mês do falecimento.