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ID
1854694
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Municipais, a responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal. Para liquidação administrativa de prejuízo causado à Fazenda Municipal, o funcionário poderá autorizar descontos em prestações mensais não excedentes da seguinte proporção:

Alternativas
Comentários
  • Lei 94/79 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do RJ

     

    Art. 114 - O funcionário perderá:


    I- o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força
    maior devidamente comprovado;


    II- o vencimento do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos
    seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se antes dos 60 (sessenta)
    minutos finais, ou ainda ausentar-se sem autorização por mais de 60 (sessenta)
    minutos;

    III- 1/3 (um terço) do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro dos 60
    (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se sem
    autorização dentro dos 60 (sessenta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se, sem
    autorização, por período inferior a 60 (sessenta) minutos;


    IV- 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de
    suspensão preventiva ou de prisão, com direito à diferença, se indevidas;


    V- 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de afastamento em
    virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena de que não resulte
    demissão.


    Art. 115 Nenhum funcionário poderá perceber vencimento ou provento inferior
    ao salário mínimo legal em vigor para o Município.


    Art. 116 O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos
    em lei.

     

    Art. 117 As reposições somente poderão ser descontadas, em parcelas
    mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento.


    § 1º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou falecer, a quantia devida
    será inscrita como dívida ativa, caso não haja liquidação administrativa.


    § 2º - Não serão considerados como débitos o vencimento e as vantagens
    correspondentes ao mês do falecimento.