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Alternativa B
I- Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
II- Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
III- Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
IV- Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
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Em breve resumo, eis as justificativas:
I - Errado. Criança até 12 anos incompletos. A partir desta idade já é considerado adolescente.
II - Errado. A carência de recursos materiais implica na inclusão da família em programa social de assistência, não autorizando a perda ou a suspensão do poder familiar.
III - Certo. A educação é um direito assegurado ao infanto, bem como a matrícula em escola pública nas proximidades de seu domicílio.
IV - Errado. A remuneração paga ao adolescente não possui o condão de destituir o caráter educativo do labor por ele exercido, demonstrando-se, tão somente, como um auxílio ou bolsa para que possa desempenhar melhor seu trabalho, bem como ser visto como um incentivo. O importante é o caráter educacional do trabalho, esta sim não pode restar descaracterizada.
Alt. B
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O fundamento para a assertiva IV estão nos §§1º e 2º art. 68 do ECA. Senão vejamos:
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
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Correta: A criança e o adolescente têm direito à educação e a eles deve ser assegurado acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
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Esse modelo de questão é nulo de pleno Direito
Abraços
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COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS/AS COLEGAS:
ATENÇÃO PARA A INOVAÇÃO DE 2018 PARA O ARTIGO 23, ECA (que fundamenta o equívoco da assertiva III:
Art. 23, ECA. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.(INOVAÇÃO DE 2018)
Bons estudos a todos/as! :)
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Com todo respeito aos colegas, não me conformo com o gabarito da questão, haja vista que, na minha humilde opinião, a assertiva II está, sim, absolutamente correta. Prezados, o que o caput Art. 23 do ECA determina é que a falta ou a carência de recursos materiais, por si só, não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
AÍ eu pergunto: e se a falta ou a carência gerar algum tipo de prejuízo para o desenvolvimento do infante? Prestem atenção no §1º do mesmo art. 23:
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar .
§ 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
O §1º, pessoal, deixa muito claro que, de fato, a prioridade é buscar uma alternativa para a manutenção da criança e do adolescente na família natural, inclusive incluindo-os em programas que proporcionem uma ajuda. Porém, o início do parágrafo deixa muito claro que se existir outra razão, além da falta ou carência de recursos, será possível, sim, a decretação de uma medida mais extrema, a exemplo da suspensão ou perda do PODER FAMILIAR.
Portanto, se, em virtude da carência ou falta de recursos materiais, houver um IMPACTO NO PLENO DESENVOLVIMENTO do infante (como indica a assertiva II da questão), parece-me óbvio, até por uma interpretação de toda principiologia que rege o ECA, que poderá, sim, haver suspensão ou perda do poder familiar. Reitero o objetivo imediato é buscar uma alternativa para ajudar a família, mas sendo infrutífero não tem o que fazer, a não ser privilegiar o desenvolvimento do infante.
Diante disso, para mim, tanto a assertiva II como a III estão absolutamente corretas, o que indicaria a alternativa "C" como a ser assinalada.
Não sei se teve recurso para esta questão. Se teve e alguém puder compartilhar para sabermos o que djabo o cespe justificou, agradeço imensamente.
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Gabarito B.
letra a , é considerada criança, de 0 a 12 anos incompletos, e adolescente entre 12 e 18 anos, por isso errei a questão, não prestei atenção neste detalhe.
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I - Errado. Criança até 12 anos incompletos. A partir desta idade já é considerado adolescente.
II - Errado. A carência de recursos materiais implica na inclusão da família em programa social de assistência, não autorizando a perda ou a suspensão do poder familiar.
III - Certo. A educação é um direito assegurado ao infanto, bem como a matrícula em escola pública nas proximidades de seu domicílio.
IV - Errado. A remuneração paga ao adolescente não possui o condão de destituir o caráter educativo do labor por ele exercido, demonstrando-se, tão somente, como um auxílio ou bolsa para que possa desempenhar melhor seu trabalho, bem como ser visto como um incentivo. O importante é o caráter educacional do trabalho, esta sim não pode restar descaracterizada.
Alt. B