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Gab. B
Créditos Especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964).
C A R A C T E R Í S T I C A S
1 - Autorização Legislativa
Só poderá ser através de uma lei específica, e não por uma autorização legislativa incluída na lei orçamentária como é o caso do crédito adicional suplementar.
2 - Abertura
No que se refere a sua abertura ela ocorre com a publicação da própria lei que aprovou o crédito especial, não necessitando, portanto, de nenhum ato específico. Mas quanto a sua “reabertura” no limite do saldo não utilizado, é diferente. Essa reabertura depende de ato e esses atos serão diferentes para cada Poder: no caso do Poder Executivo será por decreto; no caso do Poder Legislativo (inclusive o TCU), do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, a reabertura ocorrerá mediante ato próprio de cada Poder ou do MPU (novidade trazida pelas LDOs a partir de 2006, especificadas/complementadas por Portarias da SOF).
3 - Prorrogação
C.F/88 - Art. 167, § 2º,“Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente”.
Obs: A data que vale para a reabertura é a da promulgação. Portanto, um crédito especial aprovado em 25 de agosto e promulgado em 1º de setembro poderá ser reaberto no exercício seguinte, mesmo tendo sido aprovado há mais de quatro meses do final do exercício.
4 - Fonte
Qualquer que seja a despesa objeto do crédito especial, de acordo com o Art. 46, II, da Lei nº 4.320/1964, necessita de justificativa e de fonte de recursos correspondentes
Fonte: AFO e LRF - Agostinho Paludo
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COMENTANDO as alternativas:
a) autorização legislativa incluída na lei orçamentária; ASSIM COMO O SUPLEMENTAR
b) atendimento a despesas não contempladas no orçamento; O SUPLEMENTAR É QUE É CONTEMPLADO NA LOA
c) impossibilidade de prorrogação da vigência; TANTO O ESPECIAL COMO O EXTRAORDINÁRIO PODEM SER PRORROGADOS
d) independência de indicação de fonte de recurso; SOMENTE O EXTRAORDINARIO NÃO PRECISA CITAR A FONTE
e) reforço de dotação orçamentária. ESSE É O SUPLEMENTAR
Grato aos concurseiros que compartilham conhecimento.
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Letra B.
Outra questão ajuda fixar.
(FGV – Oficial de Chancelaria – MRE – 2016) Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, os quais são classificados, pela Lei nº 4.320/1964, de acordo com a
sua finalidade.Os créditos adicionais especiais são abertos para despesas:
(A) cuja dotação se tornou insuficiente;
(B) decorrentes de calamidade pública;
(C) de caráter urgente e imprevisível;
(D) sem dotação orçamentária específica;
(E) vinculadas a reserva de contingência.
Uma característica do crédito adicional especial é o atendimento a despesas não contempladas no orçamento, ou seja,
sem dotação orçamentária específica.
Resposta: Letra D
Prof. Sérgio Mendes
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Para reforçar, alternativa por alternativa:
a) autorização legislativa incluída na lei orçamentária - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, OS SUPLEMENTARES E O ESPECIAIS TÊM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À ABERTURA DO CRÉDITO E SÃO AUTORIZADOS POR LEI, MAS APENAS OS SUPLEMENTARES PODEM TER ESSA AUTORIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOA OU EM OUTRA LEI ESPECÍFICA (OS ESPECIAIS NÃO SÃO AUTORIZADOS NA LOA, MAS APENAS EM OUTRA LEI ESPECÍFICA).
b) atendimento a despesas não contempladas no orçamento - CORRETA. OS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS SÃO DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍCIFA.
c) impossibilidade de prorrogação da vigência - EM GERAL, OS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS TÊM SUAS VIGÊNCIAS LIMITADAS AO EXERCÍCIO EM QUE FOREM AUTORIZADOS, SALVO SE O ATO DE AUTORIZAÇÃO FOR PROMULGADO NOS ÚLTIMOS QUATRO MESES DAQUELE EXERCÍCIO, CASOS EM QUE, REABERTOS NOS LIMITES DE SEUS SALDOS, PODERÃO VIGER ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE.
d) independência de indicação de fonte de recurso - A INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS TANTO NOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES QUANTO NOS CRÉDITOS ESPECIAIS SÃO OBRIGATÓRIAS.
e) reforço de dotação orçamentária - OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES SÃO OS QUE POSSUEM A FINALIDADE DE REFORÇO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA JÁ PREVISTA NA LOA.
Foco, força e fé!
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Gabarito B
Créditos Especiais => nova dotação orçamentária.