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ID
1855243
Banca
FAU
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Objetivo da Instrução Normativa DREI nº 30 de 25/fev/2015? 

Alternativas
Comentários
  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

    Os acionistas da Cia. Agropecuária Friboi, cujo capital é composto somente de ações ordinárias, decidiram adquirir uma nova propriedade para expandir a sua criação de gado.

    João Alberto, acionista detentor de 20% das ações da companhia, é proprietário de um imóvel rural e ofereceu-se para aportá-lo como capital social, razão pela qual foram nomeados por assembleia geral três peritos avaliadores que elaboraram um laudo de avaliação fundamentado e devidamente instruído com os documentos da fazenda avaliada.

    Convocada assembleia para aprovação do laudo, os acionistas Maria Helena e Paulo, titulares, respectivamente, de 28% e 20% das ações divergiram da avaliação, pois entenderam-na acima do valor de mercado. A matéria, todavia, foi aprovada por maioria com o voto de Heráclito, titular de 32% das ações e o voto de João Alberto.

     À vista da situação fática acima, informe se Maria Helena e Paulo podem questionar a decisão da assembleia? Indique os procedimentos a serem adotados e qual a base legal utilizada na fundamentação, bem como o prazo prescricional eventualmente aplicável.

    Resposta:

    A decisão pode ser questionada por dois fundamentos e em prazos distintos. Se, de fato, houve superavaliação ou avaliação errônea do imóvel, os acionistas dissidentes (Maria Helena e Paulo) poderão propor ação para haver reparação civil contra os peritos e João Alberto (na qualidade de subscritor), no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da ata da assembléia geral que aprovou o laudo, com base no artigo 287, I, (a) da Lei 6.404/76.

    Art. 287. Prescreve:

      I - em, 1 (um) ano:

      a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembléia-geral que aprovar o laudo;

    Ainda que não tenha havido superavaliação ou avaliação errônea e mesmo após o transcurso do prazo acima, a decisão assemblear poderá ser questionada por meio de ação anulatória proposta no prazo do artigo 286, da Lei 6.404/76, ou seja, dois anos contados da deliberação que se busca anular.

    Isso porque o caso relatado configura hipótese de flagrante conflito formal de interesse, tendo o voto do acionista João Alberto sido dado e computado com expressa violação do artigo 115, § 1º da Lei 6.404/76.

    A aplicação das disposições do artigo 115 ao caso descrito decorre, ainda, da letra expressa do § 5º, do artigo 8º da mesma lei, que regula as formalidades para a formação do capital da sociedade, inclusive na hipótese de contribuição em bens. Tal parágrafo determina aplicarem-se à assembléia ali referida “o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115”.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA  O SENHOR JESUS VEM!!!

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 30, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.

    Dispõe sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas. 

    Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia- se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas – RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

    Disponível em: http://www.drei.smpe.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/pasta-instrucoes-normativas-em-vigor-05/in-drei-30-2015.pdf