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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
(...)
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Para quem não tem acesso a resposta da acertiva.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 2o , II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Gaba: d)
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art. 2 inciso II diz que seria concorrência para a CONCESSÃO...
mas no inciso IV, que se trata de PERMISSÃO, não especifica, subentendendo-se que poderia ser qualquer modalidade...
questão mal formulada, pediria anulação.
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* GABARITO: "d";
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* OBSERVAÇÃO: todos os comentários fundamentaram apenas a modalidade de licitação CONCORRÊNCIA à concessão, omitindo-se quanto à PERMISSÃO. O fundamento legal (Lei 8.987/95) para esta se encontra no artigo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 40, § único: "Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei".
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* CONCLUSÃO: portanto, se a modalidade concorrência é exigida para concessão, também será para permissão.
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* FONTE: "https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=10947&n=modalidade-de-licita%C3%A7%C3%A3o-para-permiss%C3%A3o-de-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico".
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Bons estudos.
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No art. 2º agora foi incluída a possibilidade do diálogo competitivo.