Gabarito: “E”
Todas corretas
De acordo com Didier Jr., Fredie; Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. (Baseado no CPC/15)
I. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Recomenda-se aprofundar o estudo, uma vez que o NCPC trouxe alterações nas condições da ação;
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (Há quem fale em uma terceira dimensão – adequação do remédio processual ou procedimento)
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
Quanto à adequação, fala-se que o autor deve indicar o procedimento e o tipo de decisão adequados àquilo que pretende
Em relação à adequação do provimento (do pedido) ao fim almejado, a situação ou é: a) de impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido, levando à improcedência; b) ou o próprio sistema admite a fungibilidade (art. 554 do CPC), como de resto deveria ser a regra; c) ou o caso é de erro de nome, corrigível pelo próprio juiz; d) ou não sendo possível a correção pelo juiz, deverá ele determinar a alteração do pedido, conforme, aliás, autoriza o art. 321 do CPC
II. A legitimidade ad causam é bilateral, pois deve ser analisada tanto sob o aspecto do autor como do réu. Ainda, pode se falar em legitimidade ordinária ou extraordinária, dependendo da relação entre o legitimado e o objeto litigioso.A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. "Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do ré u , que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico - processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação"
III. Há legitimidade ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Em simples palavras, legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. "Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial". Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio
IV. Fala-se em legitimidade extraordinária, legitimação anômala ou substituição processual quando alguém defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito, ou seja, não há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado.Há legitimação
extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala)
quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as
situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse
de outro sujeito de direito