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ID
1856188
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria Sylvia Zanella afirma que a discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Considerando esse conceito assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Atos discricionários envolvem margem de liberdade por parte do agente público que pode analisar a conveniência e oportunidade para sua edição (ex: autorização de uso do bem público). Em princípio, existe faculdade por parte da Administração e expectativa de direito por parte do particular. Registre-se que nenhum ato é totalmente discricionário, pois a liberdade total se confundiria com a arbitrariedade. Em relação aos cinco elementos do ato administrativo, três serão sempre vinculados (agente competente, forma e finalidade) e dois poderão ser vinculados ou discricionários (motivo e objeto).

  • GABARITO LETRA D:

    A liberdade do administrador na prática do ato discricionário não é plena, visto que, possui alguns limites: lei, razoabilidade, proporcionalidade. 

  • A discricionariedade dos atos alcança apenas os requisitos de MOTIVO e OBJETO, sendo os demais requisitos(Competência, Forma, Finalidade) sempre vinculados. Vale ressaltar como foi muito bem destacado pelo Elcio Júnior no comentário acima: NÃO HÁ ATOS TOTALMENTE DISCRICIONÁRIOS.

  • Ainda sobre a alternativa D:

    "Discricionariedade não é liberdade plena, mas, sim, liberdade de ação para a Administração Pública, dentro dos limites previstos em lei, pelo legislador”.  

    Fonte: Recurso especial provido” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570/GO; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004, p. 277, RSTJ vol. 187, p. 219). Artigo para consulta: http://www.acopesp.org.br/artigos/Dra.%20Elisabeth%20Catanese/LIMITES%20DO%20PODER%20DISCRICION%C3%81RIO%20DA%20ADMINISTRA%C3%87%C3%83O%20P%C3%9ABLICA__BE_GI_CA_ok.pdf

  • O elemento finalidade sempre será vinculado e será a do interesse público (não podendo ter outra finalidade que não essa).

  • Fiquei em duvida, pois a alternativa b diz "pode" e o art. 53 da lei 9.784 diz DEVE. Acho que seria passivel de anulacao.

  • Obrigado Raphael. não lembrava da Sumula.

  • O ato administrativo discricionário deixa ao administrador liberdade plena no tocante à sua elaboração, objeto e motivo.

  • A – Essa questão foi basicamente retirada da obra de Hey Lopes Meireles:

    “nem mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque, quanto à competência, constituem matéria de legalidade, tão sujeita ao confronto da Justiça como qualquer outro elemento do ato vinculado.”

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2622&idAreaSel=16&seeArt=yes

     

     

    B- SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    C - Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Incorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder imposto previamente pelo legislador. Pois o mesmo ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um pequeno espaço para o livre arbítrio do administrador público, legitimando previamente sua escolha. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3248&idAreaSel=1&seeArt=yes

     

    D – Já comentada pelos colegas

     

    E –

    Elementos do ato administrativo:

    Competência (vinculado)

    Forma (vinculado)

    Finalidade (vinculado)

    Motivo (vinculado/discricionário)

    Objeto (vinculado/discriconário)

  • A redação da alternativa B está horrível!!! Felizmente na alternativa D o erro está muito claro.

  • O fundamento da alternativa errada está na letra "E".

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Sobre a letra E)

    A lei prevê margem de liberdade , todavia não é plena.

    A lei prevê mais de um comportamento possível a ser adotado pelo administrador em um caso concreto.

    Portanto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites da lei.

    Fernanda Marinela