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Gabarito: Letra D
Atos discricionários envolvem margem de liberdade por parte do agente público que pode analisar a conveniência e oportunidade para sua edição (ex: autorização de uso do bem público). Em princípio, existe faculdade por parte da Administração e expectativa de direito por parte do particular. Registre-se que nenhum ato é totalmente discricionário, pois a liberdade total se confundiria com a arbitrariedade. Em relação aos cinco elementos do ato administrativo, três serão sempre vinculados (agente competente, forma e finalidade) e dois poderão ser vinculados ou discricionários (motivo e objeto).
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GABARITO LETRA D:
A liberdade do administrador na prática do ato discricionário não é plena, visto que, possui alguns limites: lei, razoabilidade, proporcionalidade.
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A discricionariedade dos atos alcança apenas os requisitos de MOTIVO e OBJETO, sendo os demais requisitos(Competência, Forma, Finalidade) sempre vinculados. Vale ressaltar como foi muito bem destacado pelo Elcio Júnior no comentário acima: NÃO HÁ ATOS TOTALMENTE DISCRICIONÁRIOS.
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Ainda sobre a alternativa D:
"Discricionariedade não é liberdade plena,
mas, sim, liberdade de ação para a Administração Pública, dentro dos limites
previstos em lei, pelo legislador”.
Fonte: Recurso especial provido” (STJ, SEGUNDA
TURMA, REsp 429570/GO; Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ 22.03.2004, p. 277, RSTJ vol.
187, p. 219). Artigo para consulta: http://www.acopesp.org.br/artigos/Dra.%20Elisabeth%20Catanese/LIMITES%20DO%20PODER%20DISCRICION%C3%81RIO%20DA%20ADMINISTRA%C3%87%C3%83O%20P%C3%9ABLICA__BE_GI_CA_ok.pdf
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O elemento finalidade sempre será vinculado e será a do interesse público (não podendo ter outra finalidade que não essa).
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Fiquei em duvida, pois a alternativa b diz "pode" e o art. 53 da lei 9.784 diz DEVE. Acho que seria passivel de anulacao.
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Obrigado Raphael. não lembrava da Sumula.
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O ato administrativo discricionário deixa ao administrador liberdade plena no tocante à sua elaboração, objeto e motivo.
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A – Essa questão foi basicamente retirada da obra de Hey Lopes Meireles:
“nem mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque, quanto à competência, constituem matéria de legalidade, tão sujeita ao confronto da Justiça como qualquer outro elemento do ato vinculado.”
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2622&idAreaSel=16&seeArt=yes
B- SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
C - Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Incorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder imposto previamente pelo legislador. Pois o mesmo ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um pequeno espaço para o livre arbítrio do administrador público, legitimando previamente sua escolha. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3248&idAreaSel=1&seeArt=yes
D – Já comentada pelos colegas
E –
Elementos do ato administrativo:
Competência (vinculado)
Forma (vinculado)
Finalidade (vinculado)
Motivo (vinculado/discricionário)
Objeto (vinculado/discriconário)
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A redação da alternativa B está horrível!!! Felizmente na alternativa D o erro está muito claro.
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O fundamento da alternativa errada está na letra "E".
Abraço e bons estudos.
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Sobre a letra E)
A lei prevê margem de liberdade , todavia não é plena.
A lei prevê mais de um comportamento possível a ser adotado pelo administrador em um caso concreto.
Portanto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites da lei.
Fernanda Marinela