Disposição da CLT:
Art. 130 - Após
cada período de 12 MESES de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a FÉRIAS, na seguinte PROPORÇÃO (em dias CORRIDOS):
I - 30 D - ATÉ 5 FALTAS
II - 24 D - DE 6 A 14 FALTAS
III - 18 D - DE 15 A 23 FALTAS
IV - 12 D - DE 24 A 32 FALTAS
§ 1º - É VEDADO descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço.
§ 2º - O período das férias será COMPUTADO, para TODOS os EFEITOS, como TEMPO de SERVIÇO.
OBS.: Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)
GABARITO: C