Disposição da CLT
Art. 482 - Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a)
ato de IMPROBIDADE;
b)
INCONTINÊNCIA de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d)
CONDENAÇÃO CRIMINAL do empregado, passada em JULGADO, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e)
DESÍDIA no desempenho das respectivas funções;
f)
EMBRIAGUEZ HABITUAL* OU* EM SERVIÇO*;
g)
violação de SEGREDO da empresa;
h)
ato de INDISCIPLINA ou de insubordinação;
i)
ABANDONO de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)
prática constante de JOGOS de AZAR.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL.
GABARITO: C. FALTAS INJUSTIFICADAS SÃO CAUSA DE REDUÇÃO DAS FÉRIAS, NÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA.