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ID
1856779
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os institutos jurídicos da prescrição e decadência, ínsitos nos artigos do Código Civil, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 364, 2003) a diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:



    A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2313/Prescricao-e-decadencia-no-Direito-Civil

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    O direito à indenização(dano moral) decorrente da violação do direito da personalidade prescreve em 10 anos, mas o reconhecimento dessa violação não prescreve.

  • Decadência é 

  • A- Correta, não prescreve o direito da Adm Pública sobre usucapião, pois a própria CF proíbe que seus bens sofram essa modalidade de aquisição originária - (GABARITO A!

    B- Errada, a perda da pretensão (do direito de ação) é efeito da Prescrição. A decadência é a perda do direito em si!

    C - Errada, Precrição não é perda do direito, é perda da pretensão de exigir esse direito, vide letra B

    D - Errada. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. (art.193 CC/02)

    E - Errada. Não opera decadência contra os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente, e nem contra incapazes de que trata o art.3 CC/02 (art.208 CC/02).

     

  • Letra (a)

     

    A prescritibilidade é a regra, diante dos motivos anteriormente apresentados. No entanto, há ações que não são prescritíveis, pois certas relações jurídicas não se coadunam com os institutos da prescrição ou da decadência, tais como o direito de personalidade, a vida, ao nome, a nacionalidade, as de estado das pessoas (tais como filiação, cidadania, condição conjugal). Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, logo não são submetidos à prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 183, § 3°, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

     

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=281

  • A prescrição extintiva é aquela presente no ordenamento jurídico abrangendo toda esfera do direito. É a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo. 

  •  PRESCRIÇÃO

    A prescrição é a perda da pretensão (posição subjetiva de exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa) de direito material, em razão da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    A prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva).

     

    DECADÊNCIA

    O prazo decadencial (a decadência) nada tem a ver com pretensão, nem com violação de direito de conteúdo prestacional. A decadência é causa de extinção do direito potestativo.

    Vale lembrar, inicialmente, que direito potestativo não tem conteúdo prestacional, consistindo em um mero direito de interferência na esfera jurídica da outra parte, que nada pode fazer.

  • É caraterística dos direitos da personalidade ser imprescritível. Contudo, o que prescreve é sua possibilidade de auferir vantagem patrimonial sobre a violação destes direitos, em sede judicial. 

  • acho que erro letra b é eficácia, quando o certo é existência. 

  • A) A primeira parte da assertiva está correta. Tanto é assim que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas não a petição de herança, sujeita ao prazo prescricional de 10 anos (Súmula 149 do STF). Assim, digamos que Caio tome conhecimento que Ticio seja seu pai. Acontece que Ticio morrera há 12 anos. Considerando o entendimento do STJ, no sentido de que “o prazo prescricional da ação de petição de herança flui a partir da abertura da sucessão" (STJ, Ac. unân.3a T., REsp. 17.556/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.11.92, DJU 17.12.92, p. 242), a ação de petição de herança está prescrita, pois se passaram mais de 10 anos, mas não a de investigação de paternidade. A segunda parte da questão também está em consonância com o art. 102 do CC, não sendo os bens públicos passíveis de usucapião. Correta;

    B) Em verdade, este é o conceito da prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Quando falamos de decadência, falamos na perda de um direito potestativo. É o caso, por exemplo, dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), que geram a sua anulação (art. 171, II do CC). Assim, se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é anulável. Terei eu o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que os vícios que geram a anulabilidade convalescem com o decurso do tempo, se não forem suscitados dentro do prazo decadencial. Neste exemplo, o prazo é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que cessar a coação. Quando o legislador for omisso, aplicaremos o prazo do art. 179 do CC (2 anos). Incorreta;

    C) Quando falamos de prescrição aquisitiva , falamos da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, seja de bens móveis (arts. 1260/1262 do Código Civil), seja de bens imóveis (arts. 1238/1.244 do CC). Já a prescrição extintiva é a perda da pretensão e não do direito, que permanece incólume. Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 193 do CC que “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Exemplo: ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhece-la de oficio (arts. 332, § 1º e 487, inciso II). Incorreta;

    E) Diz o legislador, no art. 198 do CC, que a prescrição não corre “I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra". Esses incisos aplicam-se ao instituto da decadência? Não todos e é nesse sentido o art. 208: “Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I". Incorreta.



    Resposta: A