SóProvas


ID
1856824
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A entrada em vigor do NCPC permitirá uma espécie de “estabilização da tutela antecipada”, deferida na forma dos artigos 303 e 304, do NCPC. Assinale a afirmativa INCORRETA em relação ao tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    a) O Código criou uma divisão entre tutelas provisórias, sendo elas as tutelas de urgência e evidência. As tutelas de urgência se subdividem em cautelares e antecipadas, dependendo da carga cognitiva e requisitos empregados. Podem as tutelas de urgência figurar como procedimento antecedente ou concomitante ao processo. CERTO.

    Tutela provisória:

    I) urgência: pode ser: a) antecipada/satisfativa; b) cautelar;

    II) evidência: será sempre antecipada/satisfativa.


    A tutela antecipada pode ser: i) incidente ou;  ii) concomitante.


    b) O NCPC criou uma nova figura, a “estabilização da tutela antecipada”, por meio da qual uma decisão em tutela pode perdurar indefinidamente no tempo, sem necessidade de confirmação com cognição exauriente. Há previsão de um prazo decadencial de 02 (dois) anos para “rever, reformar ou invalidar” a decisão antecipada. CERTO.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.


    c) Além de um regime jurídico único, outra vantagem é a dispensa de um processo cautelar autônomo. A Lei nº 13.105 de 2015 permite que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. A regra é clara: após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva. CERTO. 

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;


    d) O art. 304 do NCPS inova a tutela antecipada que, se concedida sem oposição do réu, estabiliza a decisão e autoriza a imediata extinção do processo. CERTO.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.


    e) A tutela da evidência será concedida havendo demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ERRADO.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:


  • Art. 311. A tutela da evidência será concedidaindependentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

  • Questão tranquila, porém, muito aquém da boa técnica.
  • Na alternativa D deveria ser NCPC e não NCPS, afinal refere-se ao Novo Código de Processo CIVIL e não "Sivil". 

     

  • E) ERRADA. A tutela de evidência  basta a comprovação do fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado), sendo prescindível o periculum in mora (art. 311 no NCPC), que é presumido. Por outro lado, a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar (assegurar o resulatado útil do processo) ou antecipada (antecipar o bem da vida almejado no pedido formulado na exordial), há necessidade de comprovação tanto do fumus boni juris (probabilidade do direito) como do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 300 do NCPC.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).

    Ademais, um exemplo de tutela de evidência é o pedido de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, que, segundo o STJ, basta o fumus boni juris (indícios da prática do ato ímprobo), independentemente da comprovação da dilapidação do patrimônio pelo réu, haja vista que o periculum in mora é presumido.

    (…). DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. (...). "É cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
    Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 727.410/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). (grifos feitos).

     

  • É de se repensar em uma ferramenta que chega ao fim de maio e não atualizo, o NCPC, é preocupante para quem acredita que, o QCONCURSOS, é mais um meio de conhecimento. estão nos oferecendo questões do CPC de 1973. pra que?

     

     

  • A tutela da evidência está regulamentada no art. 311, do CPC/15, que afirma que ela "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". 

    Resposta: Letra E.

  • Obviamente a resposta pretendida pela banca é a alternativa  "E" e de fato é a mais incorreta. Mas a letra "D" apesar de trazer a literalidade da lei, na realidade não é bem assim.

    O que diz a alternativa: "O art. 304 do NCPS inova a tutela antecipada que, se concedida sem oposição do réu, estabiliza a decisão e autoriza a imediata extinção do processo."

     

    No entanto note que apenas a ausência de oposição (que no caso se dá por recurso, agravo de instrumento) não autoriza a extinção do processo. É preciso que além da ausência do recurso pelo o réu, o autor deixe de se manifestar complementando seu pedido inicial. Apenas nesse caso ocorre a extinção do processo com a referida estabilização. Se o réu deixar de recorrer e o autor complementar o pedido, o processo segue para seu caminho usual, terminando numa sentença de cognição exauriente.

  • Renato Capella, seu raciocínio esta equivocado sobre o que disse "No entanto note que apenas a ausência de oposição (que no caso se dá por recurso, agravo de instrumento) não autoriza a extinção do processo. É preciso que além da ausência do recurso pelo o réu, o autor deixe de se manifestar complementando seu pedido inicial. Apenas nesse caso ocorre a extinção do processo com a referida estabilização. Se o réu deixar de recorrer e o autor complementar o pedido, o processo segue para seu caminho usual, terminando numa sentença de cognição exauriente."

    De acordo com o Fredie Didier, em não havendo recurso do réu, o processo é extinto, independentemente do autor emendar a inicial. Se ele, autor, optou pela tutela antecedente, não pode aproveitar-se da inercia do requerido e seguir no processo. Explica o autor que diante da medida antecedente pleiteada pelo autor, pode o requerido não ter interesse nenhum em contesta-la. Todavia, pode remanecer interesse dele em opor-se ao pedido principal. Nesses casos, diante da revelia do réu, o processo é extinto, devendo o autor ajuizar nova demanda com o pedido principal.

  • Alternativa E.

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

  • Essa professora é uma copia e cola das piores, tudo bem que a letra E arregou a questão... Mas as outras alternativas precisam de uma explicação decente... Cadê os Bizus???

      

      

     

  • Não sei se está totalmente correto esse trecho da alternativa A :" As tutelas de urgência se subdividem em cautelares e antecipadas, dependendo da carga cognitiva e requisitos empregados". O NCPC estabeleceu um regime quase que único para as tutelas antecipada e cautelar, com os mesmos requisitos, como menciona o caput do art. 300:

    "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Parece que pelo menos quanto aos requisitos, o legislador empregou os mesmos para definir tutela antecipada e cautelar. Quanto à carga cognitiva, concordo com a assertiva, pois apenas a tutela antecipada antecedente pode sofrer a estabilização, e assim a cognição não seria meramente sumária. 

     

  • Gabarito E, fundamentação:

    Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?

     

    Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.

     

    Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?

     

    Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.

     

    Por fim, qual a natureza da tutela abordada pela questão?

     

    Tutela de urgência satisfativa, posto que presente a probabilidade do direito, o risco ou dano ao resultado útil ao processo (se a pessoa morrer não tem serventia deferir o tratamento médico) e o tratamento já é fruir do direito, caracterizando a medida como satisfativa.

     

    O esquema supramencioado é mérito de  Renato Capella 

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Excelente questão, apesar da banca

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  •  NOVO CÓDIGO DE PROCESSO SIVIL [SIC] KKKKK

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    A examinadora claramente misturou os requisitos, e se enrolou. KK