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Questão incorreta!!!???
b) No artigo 381, incisos II e III do NCPC há duas
previsões específicas, que estabelecem a
possibilidade de se pedir, no Judiciário, a produção
antecipada de prova para os casos em que a prova a
ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto
composição ou outro meio adequado de solução de
conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa
justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 381. A produção
antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a
tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência
da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível
de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa
justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Não localizei o erro da questão.
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alternativa C: disponível no art. 156 NCPC;
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Eu também não localizei o erro.
Será que é porque a questão fala que "No artigo 381, ... há duas previsões específicas"? Sendo que há três?
Alguém pode esclarecer essa dúvida?
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A resposta dada como incorreta foi a letra B. Mas pra mim é a letra d. Isto porque:
Letra A - repete a literalidade do artigo.
Letra B - também repete o artigo mencionado. Observar que ele só faz referência aos dois incisos que apresentaram inovação jurídica.
Letra C - literalidade do artigo.
Letra D - A referência ao artigo 435 do NCPC como inovação jurídica está equivocada, tendo em vista que apenas repete o art. 397 do CPC antigo.
Letra E - está perfeita, tanto no teor do dispositivo mencionado como na informação de que trata-se de inovação.
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Lamentáveis as questões dessa banca.
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(...) Continuação (3/3)
Art. 471. As partes podem, de
comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por
autocomposição.
§1° As partes, ao escolher o perito,
já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a
realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§2° O perito e os assistentes
técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado
pelo juiz.
§3° A perícia consensual substitui,
para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Por tais motivos, entendemos que a alternativa está equivocada.
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O artigo 156 do Novo Código de Processo Civil trata do Perito
como um dos Auxiliares da Justiça. Confira:
Art. 156. O juiz será
assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico.
§1° Os peritos serão nomeados entre os profissionais
legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente
inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§2° Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar
consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em
jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a
conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos
Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos
interessados.
§3° Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações
periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a
atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§4° Para verificação de eventual impedimento ou motivo de
suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico
nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de
qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§5° Na localidade onde não houver inscrito no cadastro
disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo
juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico
comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
A assertiva cobrou conhecimento de lei conforme redações dos
parágrafos 1° e 5° acima exposto. Contudo, entendemos que há um equívoco na questão,
pois, ao que parece, o NCPC inova quanto à inscrição do perito no Tribunal, diferentemente
do que exigia o antigo CPC cuja inscrição era no órgão de classe competente. Assim
era a redação:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no
art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre
profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (...) Continuação (1/3)
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§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Logo, na ausência de profissionais qualificados permanece a indicação do perito a critério do juiz. Ressalte-se ainda que o NCPC possibilita as partes, de comum acordo, elegerem um perito mediante requerimento. Confira:
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Logo, na ausência de profissionais qualificados permanece a indicação do perito a critério do juiz. Ressalte-se ainda que o NCPC possibilita as partes, de comum acordo, elegerem um perito mediante requerimento. Confira:
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O erro, no item b, não seria em razão da antecipação sem necessidade de urgência dos itens mencionados?! =S
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Ao meu ver, a questão errada é a letra E:
e) O artigo 372 do NCPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Trata-se de norma sem correspondência no atual CPC.
A primeira parte da questão corresponde de forma exatamente igual ao que está previsto no art. 372 do novo CPC. Mas, a segunda parte da questão está errada, pois ela fala que a norma disposta na primeira parte não está presente no novo CPC. Porém, como dito está presente sim.
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Alternativa A) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 439, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 381, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Apesar de a banca examinadora ter considerado a afirmativa incorreta, não encontramos nela qualquer incorreção, haja vista que transcreve o dispositivo legal em comento.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 156, §1º e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) É certo que o CPC/15 trata da arguição de falsidade documental, da juntada de documentos novos no processo e da utilização de documentos eletrônicos, porém, isso não corresponde a uma novidade na legislação processual. O CPC/73, por exemplo, nos arts. 300 a 305 já tratava da arguição de falsidade documental. Por essa razão, em que pese a banca examinadora ter considerado essa afirmativa como correta, apontamos essa incorreção.
Alternativa E) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 372, do CPC/15. Afirmativa correta.
Consideramos que o gabarito da questão deveria ser apontado como a letra D, e não como a letra B, pelos motivos expostos.
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O erro me parece que está na Alternativa D, quando ela prevê que o NCPC inovou ao incluir arguição de falsidade documental, o que não é verdade, pois já no CPC anterior constava nos artigos 390 a 395.
Não vejo erro na alternativa E, como disse a Camila, pois quando consta atual CPC, tenho a impressão de que se tratava do CPC de 73, a depender de quando foi aplicada a prova.
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Todas as alternativas, ao meu ver, estão corretas, com exceção da letra d, pois arguição de falsidade documental tinha previsão no antigo CPC.
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Camila Goulart, quando o item E fala "atual cpc", ele está se referindo ao cpc/73 (que era o atual quando da aplicação da prova).
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Tb não localizei o erro da B. Gabarito correto é D (falsidade documental não foi inovação).
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Na verdade a letra b é a "menos certa", porque está incompleta, falta o inciso I.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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Caros amigos, segue comentário do professor, corroborando o gabarito como letra D:
Alternativa A) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 439, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 381, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Apesar de a banca examinadora ter considerado a afirmativa incorreta, não encontramos nela qualquer incorreção, haja vista que transcreve o dispositivo legal em comento.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 156, §1º e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) É certo que o CPC/15 trata da arguição de falsidade documental, da juntada de documentos novos no processo e da utilização de documentos eletrônicos, porém, isso não corresponde a uma novidade na legislação processual. O CPC/73, por exemplo, nos arts. 300 a 305 já tratava da arguição de falsidade documental. Por essa razão, em que pese a banca examinadora ter considerado essa afirmativa como correta, apontamos essa incorreção.
Alternativa E) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 372, do CPC/15. Afirmativa correta.
Consideramos que o gabarito da questão deveria ser apontado como a letra D, e não como a letra B, pelos motivos expostos.
Fé em Deus! Jesus é o caminho, a verdade e avida!!
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O acerto e detalhe que a questão D mostra está no fato do NCPC inovar na questão de trazer como prova a utilização de documentos eletrônicos, algo que no antigo CPC não era expresso (não continha na lei). Desde modo a questão não se considera errada, por esse simples fato de não estar expresso em lei.
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Que dureza!!!!!!!!!!!!
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
tb não localizei o erro!
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Essa banca não presta, corrige redação com base em critérios que não estão em edital. Aliás, ela fornecia um papel almaço com pauta para rascunho da redação...olha o nível..
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"o temor do Senhor é o principio da sabedoria...." Pv. 1:7
Para aqueles que não localizaram o erro, lá vai!!!
Há três previsões, e não duas previsões especificas, como a banca sugeriu.
Complementando.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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Alguém aí entendeu que a alternativa B está correta tendo em vista que o art. 381, I teria caráter geral enquanto que os incisos II e III teriam caráter específico?!
Entendo que a alternativa incorreta seria a letra D.
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KKKKKKKKKKK
Uma questão dessa é um desrespeito aos candidatos!!!!!!!
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Não sei ao certo a data em que a prova foi aplicada, mas a parte final da assertiva "E" torna a questão incorreta, uma vez que é a literalidade do art. 372 do atual CPC.
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letra b está correta e ponto,acabou.Questão devia ter sido anulada !!!
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Olá pessoal.
Não seria o fato de considerarmos que inciso II traria 2 duas previsões e não apenas 1, pois fala de "viabilizar a autocomposição" e "outro meio adequado de solução de conflito"? Assim, com o inciso III teríamos 3 previsões e não apenas 2, caso o meu raciocínio não se prove equivicado. Mas alguém poderia contra argumentar dizendo que cada inciso encerra uma única previsão, independemente de quantas distinções faça. Nesse caso, conoselho a consultar o João Bidu. rsrsrsrsrs.
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Creio que alternativa B esteja incorreta pelo fato que os incisos I e II trazem 4 previsões específicas e não apenas 2, pelos menos esse é o único erro que acho possível, vejam: a produção antecipada de prova pode ser pedida:
*para os casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição
*ou outro meio adequado de solução de conflito;
*ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar
* ou evitar o ajuizamento de ação.
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* SÓ ESTARIA ERRADA SE TIVESSE "SOMENTE" ANTES DE DUAS PREVISÕES ESPECÍFICAS...
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Alguém põe que a questão está DESATUALIZADA?
O ítem E não faz mais sentido, pois o que era "atual" já não o é, já está ultrapassado.
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Pode isso, Arnaldo?
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banca iesis
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Banca Tabajara.
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Absurdo.
Além do que os colegas já falaram, não existe tópico (existe artigo! art. 435) sobre juntada de documentos novos no processo.
Veja:
DA PROVA DOCUMENTAL
- Da força probante dos documentos
- Da arguição de falsidade
- Da produção da prova documental
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Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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questão louca
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Ainda tem gente que acerta essa questão,sendo que a B não está errada kk
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Como pode se considerar a letra E como certa, se afirma que o 372 do NCPC não tem correspondente no ATUAL CPC.
Evidente que a Banca equivocou-se na redação e deveria anular a questão.
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OI ? Péssima questão!
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. A ALTERNATIVA "C" DIZ EM SEU TEXTO : "NORMA SEM CORRESPONDêNCIA NO CPC".
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ESPECIFICAR:
verbo & transitivo direto
1. transitivo direto; determinar a espécie de (algo); classificar.
2. transitivo direto; indicar com precisão; precisar, apontar, discriminar.
"ela não especificou o tecido que era para comprar"
Fonte: Papai Google.
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
??????? Me dá um ódio essas questões erradas que não são anuladas!!!
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Ainda tentando entender a alternativa E)
O artigo 372 do NCPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Trata-se de norma sem correspondência no atual CPC.
Como assim ?
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ALEXANDRE HENRIQUE,
Creio eu que na data de aplicação da prova, no início de de 2016, ainda vigorava o CPC/73.
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A alternativa B está correta! A questão pede a INCORRETA.
E a alternativa E tem erro de formulação. Ou o erro é a própria formulação, eis que se trata de lógica, se o artigo 372 existe no novo cpc, ele mesmo é o correspondente no atual CPC. Por isso marquei essa, não faz sentido algum!
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Ao que parece, essa questão, embora seja de 2016, foi utilizada em prova aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15. Se assim não fosse, a alternativa 'E' teria de ser considerada incorreta.
Portanto, resolver essa questão da forma correta pressupõe atentar para a data de aplicação da respectiva prova.
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Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Tem como não entender um artigo desses?
Entro com recurso e vou até o STF se for preciso contra essa questão, muito mal elaborada por sinal.
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Que horror!
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que horror²
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A melhor coisa que vocês fazem é ignorar uma questão dessas e partir para aquelas que importam.