SóProvas


ID
1856830
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante às provas a serem produzidas inovou o NCPC. Assinale a alternativa INCORRETA, dentre as elencadas.

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta!!!???

    b) No artigo 381, incisos II e III do NCPC há duas previsões específicas, que estabelecem a possibilidade de se pedir, no Judiciário, a produção antecipada de prova para os casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


    Não localizei o erro da questão.

  • alternativa C: disponível no art. 156 NCPC;

  • Eu também não localizei o erro. 
    Será que é porque a questão fala que "No artigo 381, ... há duas previsões específicas"? Sendo que há três?
    Alguém pode esclarecer essa dúvida?
  • A resposta dada como incorreta foi a letra B. Mas pra mim é a letra d. Isto porque:

    Letra A - repete a literalidade do artigo.
    Letra B - também repete o artigo mencionado. Observar que ele só faz referência aos dois incisos que apresentaram inovação jurídica.
    Letra C - literalidade do artigo.
    Letra D - A referência ao artigo 435 do NCPC como inovação jurídica está equivocada, tendo em vista que apenas repete o art. 397 do CPC antigo
    Letra E - está perfeita, tanto no teor do dispositivo mencionado como na informação de que trata-se de inovação.
  • Lamentáveis as questões dessa banca.

  • (...) Continuação (3/3)

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    §1° As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    §2° O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    §3° A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

    Por tais motivos, entendemos que a alternativa está equivocada.


  • O artigo 156 do Novo Código de Processo Civil trata do Perito como um dos Auxiliares da Justiça. Confira:

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    §1° Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    §2° Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

    §3° Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

    §4° Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    §5° Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

    A assertiva cobrou conhecimento de lei conforme redações dos parágrafos 1° e 5° acima exposto. Contudo, entendemos que há um equívoco na questão, pois, ao que parece, o NCPC inova quanto à inscrição do perito no Tribunal, diferentemente do que exigia o antigo CPC cuja inscrição era no órgão de classe competente. Assim era a redação:

    Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

    § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.  (...) Continuação (1/3)

  • § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.        

    § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.  

    Logo, na ausência de profissionais qualificados permanece a indicação do perito a critério do juiz. Ressalte-se ainda que o NCPC possibilita as partes, de comum acordo, elegerem um perito mediante requerimento. Confira:

    § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.        

    § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.  

    Logo, na ausência de profissionais qualificados permanece a indicação do perito a critério do juiz. Ressalte-se ainda que o NCPC possibilita as partes, de comum acordo, elegerem um perito mediante requerimento. Confira:

  • O erro, no item b, não seria em razão da antecipação sem necessidade de urgência dos itens mencionados?!  =S

  • Ao meu ver, a questão errada é a letra E: 

     e) O artigo 372 do NCPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Trata-se de norma sem correspondência no atual CPC.  

    A primeira parte da questão corresponde de forma exatamente igual ao que está previsto no art. 372 do novo CPC. Mas, a segunda parte da questão está errada, pois ela fala que a norma disposta na primeira parte não está presente no novo CPC. Porém, como dito está presente sim.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 439, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 381, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Apesar de a banca examinadora ter considerado a afirmativa incorreta, não encontramos nela qualquer incorreção, haja vista que transcreve o dispositivo legal em comento.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 156, §1º e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que o CPC/15 trata da arguição de falsidade documental, da juntada de documentos novos no processo e da utilização de documentos eletrônicos, porém, isso não corresponde a uma novidade na legislação processual. O CPC/73, por exemplo, nos arts. 300 a 305 já tratava da arguição de falsidade documental. Por essa razão, em que pese a banca examinadora ter considerado essa afirmativa como correta, apontamos essa incorreção.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 372, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Consideramos que o gabarito da questão deveria ser apontado como a letra D, e não como a letra B, pelos motivos expostos.

  • O erro me parece que está na Alternativa D, quando ela prevê que o NCPC inovou ao incluir arguição de falsidade documental, o que não é verdade, pois já no CPC anterior constava nos artigos 390 a 395.

    Não vejo erro na alternativa E, como disse a Camila, pois quando consta atual CPC, tenho a impressão de que se tratava do CPC de 73, a depender de quando foi aplicada a prova. 

  •  

    Todas as alternativas, ao meu ver, estão corretas, com exceção da letra d, pois arguição de falsidade documental tinha previsão no antigo CPC. 

  • Camila Goulart, quando o item E fala "atual cpc", ele está se referindo ao cpc/73 (que era o atual quando da aplicação da prova).

  • Tb não localizei o erro da B. Gabarito correto é D (falsidade documental não foi inovação).

  • Na verdade a letra b é a "menos certa", porque está incompleta, falta o inciso I.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Caros amigos, segue comentário do professor, corroborando o gabarito como letra D:

     

    Alternativa A) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 439, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 381, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Apesar de a banca examinadora ter considerado a afirmativa incorreta, não encontramos nela qualquer incorreção, haja vista que transcreve o dispositivo legal em comento.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 156, §1º e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que o CPC/15 trata da arguição de falsidade documental, da juntada de documentos novos no processo e da utilização de documentos eletrônicos, porém, isso não corresponde a uma novidade na legislação processual. O CPC/73, por exemplo, nos arts. 300 a 305 já tratava da arguição de falsidade documental. Por essa razão, em que pese a banca examinadora ter considerado essa afirmativa como correta, apontamos essa incorreção.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 372, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Consideramos que o gabarito da questão deveria ser apontado como a letra D, e não como a letra B, pelos motivos expostos.

     

    Fé em Deus! Jesus é o caminho, a verdade e avida!!

  • O acerto e detalhe que a questão D mostra está no fato do NCPC inovar na questão de trazer como prova a utilização de documentos eletrônicos, algo que no antigo CPC não era expresso (não continha na lei). Desde modo a questão não se considera errada, por esse simples fato de não estar expresso em lei.

     

  • Que dureza!!!!!!!!!!!!

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    tb não localizei o erro!

  • Essa banca não presta, corrige redação com base em critérios que não estão em edital. Aliás, ela fornecia um papel almaço com pauta para rascunho da redação...olha o nível..

  • "o temor do Senhor é o principio da sabedoria...." Pv. 1:7

    Para aqueles que não localizaram o erro, lá vai!!!

    Há três previsões, e não duas previsões especificas, como a banca sugeriu.

    Complementando.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

     

  • Alguém aí entendeu que a alternativa B está correta tendo em vista que o art. 381, I teria caráter geral enquanto que os incisos II e III teriam caráter específico?! 

    Entendo que a alternativa incorreta seria a letra D. 

     

     

  • KKKKKKKKKKK

    Uma questão dessa é um desrespeito aos candidatos!!!!!!!

  • Não sei ao certo a data em que a prova foi aplicada, mas a parte final da assertiva "E" torna a questão incorreta, uma vez que é a literalidade do art. 372 do atual CPC. 

  • letra b está correta e ponto,acabou.Questão devia ter sido anulada !!!

  • Olá pessoal.

    Não seria o fato de considerarmos que inciso II traria 2 duas previsões e não apenas 1, pois fala de "viabilizar a autocomposição" e "outro meio adequado de solução de conflito"? Assim, com o inciso III teríamos 3 previsões e não apenas 2, caso o meu raciocínio não se prove equivicado. Mas alguém poderia contra argumentar dizendo que cada inciso encerra uma única previsão, independemente de quantas distinções faça. Nesse caso, conoselho a consultar o João Bidu. rsrsrsrsrs.

  • Creio que alternativa B esteja incorreta pelo fato que os incisos I e II trazem 4 previsões específicas e não apenas 2, pelos menos  esse é o único erro que acho possível, vejam: a produção antecipada de prova pode ser pedida:

    *para os casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição

    *ou outro meio adequado de solução de conflito;

    *ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar

    * ou evitar o ajuizamento de ação. 

     

     

  • * SÓ ESTARIA ERRADA SE TIVESSE "SOMENTE" ANTES DE DUAS PREVISÕES ESPECÍFICAS...

  • Alguém põe que a questão está DESATUALIZADA?
    O ítem E não faz mais sentido, pois o que era "atual" já não o é, já está ultrapassado.

  • Pode isso, Arnaldo?

  • banca iesis

  • Banca Tabajara.

  • Absurdo.

    Além do que os colegas já falaram, não existe tópico (existe artigo! art. 435) sobre juntada de documentos novos no processo.

    Veja:

    DA PROVA DOCUMENTAL

    - Da força probante dos documentos

    - Da arguição de falsidade

    - Da produção da prova documental

  • Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • questão louca

  • Ainda tem gente que acerta essa questão,sendo que a B não está errada kk

  • Como pode se considerar a letra E como certa, se afirma que o 372 do NCPC não tem correspondente no ATUAL CPC.

    Evidente que a Banca equivocou-se na redação e deveria anular a questão.

  • OI ? Péssima questão!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. A ALTERNATIVA "C" DIZ EM SEU TEXTO : "NORMA SEM CORRESPONDêNCIA NO CPC".

  • ESPECIFICAR:

    verbo & transitivo direto

    1transitivo direto; determinar a espécie de (algo); classificar.

    2transitivo direto; indicar com precisão; precisar, apontar, discriminar.

    "ela não especificou o tecido que era para comprar"

    Fonte: Papai Google.

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    ??????? Me dá um ódio essas questões erradas que não são anuladas!!!

  • Ainda tentando entender a alternativa E)

    O artigo 372 do NCPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Trata-se de norma sem correspondência no atual CPC.  
    Como assim ?

  • ALEXANDRE HENRIQUE,

     

    Creio eu que na data de aplicação da prova, no início de de 2016, ainda vigorava o CPC/73.

  • A alternativa B está correta! A questão pede a INCORRETA.

    E a alternativa E tem erro de formulação. Ou o erro é a própria formulação, eis que se trata de lógica, se o artigo 372 existe no novo cpc, ele mesmo é o correspondente no atual CPC. Por isso marquei essa, não faz sentido algum!

  • Ao que parece, essa questão, embora seja de 2016, foi utilizada em prova aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15. Se assim não fosse, a alternativa 'E' teria de ser considerada incorreta.

    Portanto, resolver essa questão da forma correta pressupõe atentar para a data de aplicação da respectiva prova.

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Tem como não entender um artigo desses?

    Entro com recurso e vou até o STF se for preciso contra essa questão, muito mal elaborada por sinal.

  • Que horror!

  • que horror²

  • A melhor coisa que vocês fazem é ignorar uma questão dessas e partir para aquelas que importam.