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Questões de Produção Antecipada da Prova


ID
1856830
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante às provas a serem produzidas inovou o NCPC. Assinale a alternativa INCORRETA, dentre as elencadas.

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta!!!???

    b) No artigo 381, incisos II e III do NCPC há duas previsões específicas, que estabelecem a possibilidade de se pedir, no Judiciário, a produção antecipada de prova para os casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


    Não localizei o erro da questão.

  • alternativa C: disponível no art. 156 NCPC;

  • Eu também não localizei o erro. 
    Será que é porque a questão fala que "No artigo 381, ... há duas previsões específicas"? Sendo que há três?
    Alguém pode esclarecer essa dúvida?
  • A resposta dada como incorreta foi a letra B. Mas pra mim é a letra d. Isto porque:

    Letra A - repete a literalidade do artigo.
    Letra B - também repete o artigo mencionado. Observar que ele só faz referência aos dois incisos que apresentaram inovação jurídica.
    Letra C - literalidade do artigo.
    Letra D - A referência ao artigo 435 do NCPC como inovação jurídica está equivocada, tendo em vista que apenas repete o art. 397 do CPC antigo
    Letra E - está perfeita, tanto no teor do dispositivo mencionado como na informação de que trata-se de inovação.
  • Lamentáveis as questões dessa banca.

  • (...) Continuação (3/3)

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    §1° As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    §2° O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    §3° A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

    Por tais motivos, entendemos que a alternativa está equivocada.


  • O artigo 156 do Novo Código de Processo Civil trata do Perito como um dos Auxiliares da Justiça. Confira:

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    §1° Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    §2° Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

    §3° Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

    §4° Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    §5° Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

    A assertiva cobrou conhecimento de lei conforme redações dos parágrafos 1° e 5° acima exposto. Contudo, entendemos que há um equívoco na questão, pois, ao que parece, o NCPC inova quanto à inscrição do perito no Tribunal, diferentemente do que exigia o antigo CPC cuja inscrição era no órgão de classe competente. Assim era a redação:

    Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

    § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.  (...) Continuação (1/3)

  • § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.        

    § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.  

    Logo, na ausência de profissionais qualificados permanece a indicação do perito a critério do juiz. Ressalte-se ainda que o NCPC possibilita as partes, de comum acordo, elegerem um perito mediante requerimento. Confira:

    § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.        

    § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.  

    Logo, na ausência de profissionais qualificados permanece a indicação do perito a critério do juiz. Ressalte-se ainda que o NCPC possibilita as partes, de comum acordo, elegerem um perito mediante requerimento. Confira:

  • O erro, no item b, não seria em razão da antecipação sem necessidade de urgência dos itens mencionados?!  =S

  • Ao meu ver, a questão errada é a letra E: 

     e) O artigo 372 do NCPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Trata-se de norma sem correspondência no atual CPC.  

    A primeira parte da questão corresponde de forma exatamente igual ao que está previsto no art. 372 do novo CPC. Mas, a segunda parte da questão está errada, pois ela fala que a norma disposta na primeira parte não está presente no novo CPC. Porém, como dito está presente sim.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 439, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 381, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Apesar de a banca examinadora ter considerado a afirmativa incorreta, não encontramos nela qualquer incorreção, haja vista que transcreve o dispositivo legal em comento.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 156, §1º e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que o CPC/15 trata da arguição de falsidade documental, da juntada de documentos novos no processo e da utilização de documentos eletrônicos, porém, isso não corresponde a uma novidade na legislação processual. O CPC/73, por exemplo, nos arts. 300 a 305 já tratava da arguição de falsidade documental. Por essa razão, em que pese a banca examinadora ter considerado essa afirmativa como correta, apontamos essa incorreção.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 372, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Consideramos que o gabarito da questão deveria ser apontado como a letra D, e não como a letra B, pelos motivos expostos.

  • O erro me parece que está na Alternativa D, quando ela prevê que o NCPC inovou ao incluir arguição de falsidade documental, o que não é verdade, pois já no CPC anterior constava nos artigos 390 a 395.

    Não vejo erro na alternativa E, como disse a Camila, pois quando consta atual CPC, tenho a impressão de que se tratava do CPC de 73, a depender de quando foi aplicada a prova. 

  •  

    Todas as alternativas, ao meu ver, estão corretas, com exceção da letra d, pois arguição de falsidade documental tinha previsão no antigo CPC. 

  • Camila Goulart, quando o item E fala "atual cpc", ele está se referindo ao cpc/73 (que era o atual quando da aplicação da prova).

  • Tb não localizei o erro da B. Gabarito correto é D (falsidade documental não foi inovação).

  • Na verdade a letra b é a "menos certa", porque está incompleta, falta o inciso I.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Caros amigos, segue comentário do professor, corroborando o gabarito como letra D:

     

    Alternativa A) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 439, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 381, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Apesar de a banca examinadora ter considerado a afirmativa incorreta, não encontramos nela qualquer incorreção, haja vista que transcreve o dispositivo legal em comento.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 156, §1º e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que o CPC/15 trata da arguição de falsidade documental, da juntada de documentos novos no processo e da utilização de documentos eletrônicos, porém, isso não corresponde a uma novidade na legislação processual. O CPC/73, por exemplo, nos arts. 300 a 305 já tratava da arguição de falsidade documental. Por essa razão, em que pese a banca examinadora ter considerado essa afirmativa como correta, apontamos essa incorreção.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde, de fato, à transcrição do art. 372, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Consideramos que o gabarito da questão deveria ser apontado como a letra D, e não como a letra B, pelos motivos expostos.

     

    Fé em Deus! Jesus é o caminho, a verdade e avida!!

  • O acerto e detalhe que a questão D mostra está no fato do NCPC inovar na questão de trazer como prova a utilização de documentos eletrônicos, algo que no antigo CPC não era expresso (não continha na lei). Desde modo a questão não se considera errada, por esse simples fato de não estar expresso em lei.

     

  • Que dureza!!!!!!!!!!!!

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    tb não localizei o erro!

  • Essa banca não presta, corrige redação com base em critérios que não estão em edital. Aliás, ela fornecia um papel almaço com pauta para rascunho da redação...olha o nível..

  • "o temor do Senhor é o principio da sabedoria...." Pv. 1:7

    Para aqueles que não localizaram o erro, lá vai!!!

    Há três previsões, e não duas previsões especificas, como a banca sugeriu.

    Complementando.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

     

  • Alguém aí entendeu que a alternativa B está correta tendo em vista que o art. 381, I teria caráter geral enquanto que os incisos II e III teriam caráter específico?! 

    Entendo que a alternativa incorreta seria a letra D. 

     

     

  • KKKKKKKKKKK

    Uma questão dessa é um desrespeito aos candidatos!!!!!!!

  • Não sei ao certo a data em que a prova foi aplicada, mas a parte final da assertiva "E" torna a questão incorreta, uma vez que é a literalidade do art. 372 do atual CPC. 

  • letra b está correta e ponto,acabou.Questão devia ter sido anulada !!!

  • Olá pessoal.

    Não seria o fato de considerarmos que inciso II traria 2 duas previsões e não apenas 1, pois fala de "viabilizar a autocomposição" e "outro meio adequado de solução de conflito"? Assim, com o inciso III teríamos 3 previsões e não apenas 2, caso o meu raciocínio não se prove equivicado. Mas alguém poderia contra argumentar dizendo que cada inciso encerra uma única previsão, independemente de quantas distinções faça. Nesse caso, conoselho a consultar o João Bidu. rsrsrsrsrs.

  • Creio que alternativa B esteja incorreta pelo fato que os incisos I e II trazem 4 previsões específicas e não apenas 2, pelos menos  esse é o único erro que acho possível, vejam: a produção antecipada de prova pode ser pedida:

    *para os casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição

    *ou outro meio adequado de solução de conflito;

    *ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar

    * ou evitar o ajuizamento de ação. 

     

     

  • * SÓ ESTARIA ERRADA SE TIVESSE "SOMENTE" ANTES DE DUAS PREVISÕES ESPECÍFICAS...

  • Alguém põe que a questão está DESATUALIZADA?
    O ítem E não faz mais sentido, pois o que era "atual" já não o é, já está ultrapassado.

  • Pode isso, Arnaldo?

  • banca iesis

  • Banca Tabajara.

  • Absurdo.

    Além do que os colegas já falaram, não existe tópico (existe artigo! art. 435) sobre juntada de documentos novos no processo.

    Veja:

    DA PROVA DOCUMENTAL

    - Da força probante dos documentos

    - Da arguição de falsidade

    - Da produção da prova documental

  • Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • questão louca

  • Ainda tem gente que acerta essa questão,sendo que a B não está errada kk

  • Como pode se considerar a letra E como certa, se afirma que o 372 do NCPC não tem correspondente no ATUAL CPC.

    Evidente que a Banca equivocou-se na redação e deveria anular a questão.

  • OI ? Péssima questão!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. A ALTERNATIVA "C" DIZ EM SEU TEXTO : "NORMA SEM CORRESPONDêNCIA NO CPC".

  • ESPECIFICAR:

    verbo & transitivo direto

    1transitivo direto; determinar a espécie de (algo); classificar.

    2transitivo direto; indicar com precisão; precisar, apontar, discriminar.

    "ela não especificou o tecido que era para comprar"

    Fonte: Papai Google.

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    ??????? Me dá um ódio essas questões erradas que não são anuladas!!!

  • Ainda tentando entender a alternativa E)

    O artigo 372 do NCPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Trata-se de norma sem correspondência no atual CPC.  
    Como assim ?

  • ALEXANDRE HENRIQUE,

     

    Creio eu que na data de aplicação da prova, no início de de 2016, ainda vigorava o CPC/73.

  • A alternativa B está correta! A questão pede a INCORRETA.

    E a alternativa E tem erro de formulação. Ou o erro é a própria formulação, eis que se trata de lógica, se o artigo 372 existe no novo cpc, ele mesmo é o correspondente no atual CPC. Por isso marquei essa, não faz sentido algum!

  • Ao que parece, essa questão, embora seja de 2016, foi utilizada em prova aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15. Se assim não fosse, a alternativa 'E' teria de ser considerada incorreta.

    Portanto, resolver essa questão da forma correta pressupõe atentar para a data de aplicação da respectiva prova.

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Tem como não entender um artigo desses?

    Entro com recurso e vou até o STF se for preciso contra essa questão, muito mal elaborada por sinal.

  • Que horror!

  • que horror²

  • A melhor coisa que vocês fazem é ignorar uma questão dessas e partir para aquelas que importam.


ID
1886347
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Gabriel propõe ação de produção antecipada de prova pericial em face da Construtora Macondo S/A. Alega, basicamente, em petição inicial, que preenche os requisitos legais e que a prova, caso produzida, terá o condão de viabilizar a autocomposição das partes. Nesse caso, é correto afirmar que a produção

Alternativas
Comentários
  • Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • Art. 381...

    §3º A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • CPC/15. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • LETRA (A) INCORRETA - ART. 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    LETRA (B) INCORRETA - O NCPC não menciona que a produção antecipada de provas aplica-se somente para prova oral. 

    LETRA (C) INCORRETA - Art.381 Parágrafo 3: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA (D) CORRETA - Art.382 Parágrafo 1:  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    LETRA (E) INCORRETA - O direito a prova não encontra óbice ao direito a livre inciativa da parte contrária, haja vista que o NCPC adotou a teoria da inversão do ônus da prova (art. 373 parágrafo 1). 

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    e

    Art. 382.  § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • Thatiana, mt obrigada pela delicadeza em responder alternativa por alternativa.
  • C) Errada - artigo 381, §3º: "a produção antecipada de prova não previne a competencia do juízo para a ação que venha ser proposta" 

     

    D) Correta - Art. 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova (antecipada) ou no fato a ser provado, salvo se inexistir carater contencioso"

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 382, do CPC/15, que, a respeito do tema, assim dispõe: "Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. §1º. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso".


    Resposta: Letra D.

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • CUIDADO!!!!!!

    Pessoal, desculpa, mas entendo que a letra D está INCORRETA, explico-me.

    Diz o artigo 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se não existir carater contencioso"

    A questão diz: "deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova".

    Ora, existindo carater contencioso na produção da prova o Juiz não determina a citação de ofício ou a requerimento da parte.

    A questão fala exatamente ao contrário do NCPC e consideraram correto o item.

     

     

     

     

  • José Soares, acho que você deveria ler o dispositivo novamente, vamos lá:

     

    Diz o artigo 382, §2º: "O juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado...

     

    Ou seja, ele deverá fazer isso que está escrito acima, determinar de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado. ESSA É A REGRA.

     

    Continuando.

    ....SALVO se não existir carater contencioso.

     

    Ou seja, ele só NÃO determinará de oficio ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, SE NÃO EXISTIR CARATER CONTENCIOSO.

     

    A contrário sensu, SE HOUVER CARATER CONSTENCIOSO, ELE DETERMINARÁ DE OFÍCIO...........ETC ETC ETC.

     

    Dessa forma, a assertiva está correta!!!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e vida!!

     

     

     

     

  • Principais artigos sobre o assunto:

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • O NCPC amplia as possibilidades de produção antecipada da prova, indo além das situações em que houver comprovada a urgência em sua produção. Com efeito, se se tratar de situações nas quais sua produção antecipada possa viabilizar a autocomposição ou, ainda, tratar-se de verificação de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, a comprovação de urgência é desnecessária.

     

    Em relação à competência, deverá ser ajuizada no foro onde deverá ser produzida a prova, ou no domicílio do réu, sem que haja prevenção desse juízo. Em relação à competência, há que se destacar, ainda, a competência imprória do juiz de direito, que, em se tratando de prova a ser prodiuzida contra a União, suas entidades autárquicas etc, poderá produzir a prova quando não houver sede do juízo federal na comarca.

  • Breves comentários feitos pelo Professor Maurício Cunha, do CERS, em seu instagram:

  • Essa forma de determinar uma exceção "salvo" com outra negativa "inexistente" confunde a cabeça. 

  • GABARITO: D

    Art. 382. § 1 o  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • gb D - PGEMT-2016-FCC): Segundo disposições do novo CPC sobre o direito probatório, a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação GAB CORRETO

    § 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta

    § 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso

  • D. deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova.

    Art.382 §1°: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    Art. 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Art.381, §3°: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Intertextualidade com Cem Anos de Solidão: gostamos!

  • Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação de prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    §1. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    §2. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    §3. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    §4. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Penso não existir caráter contencioso na ação de produção antecipada de provas. é jurisdição voluntária (em que pese haver entendimento em sentido contrário)... Enfim, pouco importa a natureza da ação, o juiz deve determinar a citação dos interessados, até mesmo de ofício (sim, é um caso de intervenção iussu iudicis)! Até porque, é condição de eficácia da prova perante aqueles contra quem se pretende que a prova seja utilizada.

  • Gabarito: D

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    A produção antecipada também tem lugar quando o requerente pretender justificar a existência de um fato ou de uma relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso (art. 381, § 5º). É o que a doutrina chama de ação declaratória autônoma ou principal. Nesse caso, por não haver litigiosidade, dispensa-se a citação de qualquer outro interessado para acompanhar a produção da prova (art. 389).

    A competência para a produção antecipada da prova é do juízo do foro onde ela deva ser produzida ou do domicílio do réu. Essa competência, no entanto, não gera prevenção, devendo a ação principal ser proposta segundo as regras de competência estabelecidas nos arts. 42 e seguintes do CPC.”

    (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 574)


ID
1931845
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à produção antecipada de prova, julgue as seguintes afirmações:

I. Na petição, o requerente apresentará as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e mencionará, com precisão, os fatos sobre os quais a prova haverá de recair.

II. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso; todavia, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

III. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

IV. Neste procedimento, será admitida defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

     

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

     

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

     

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Na verdade, o erro da IV é a palavra ''parcialmente'', pois se admitirá defesa ou recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. É a exceção do parágrafo.

     

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Interessante que as alternativas dispensam a leitura do item II

  • Atenção para o erro da alternativa IV, leiam o comentário do Hugo Amaral, pois o que foi apontado pelo comentário com mais curtidas pode confundir.

     

  • § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     

    Vem pra guerra pois o tempo não espera;

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 382, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o §1º e o §2º, do art. 382, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressmente, o §3º, do art. 382, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o §4º, do art. 382, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.


  • Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Portanto, admite-se recurso contra decisão que indefirir TOTALMENTE a produção de prova pleiteada pelo requerente originário. Caso a decisão indeferir PARCIALMENTE a produção de prova antecipada, não caberá recurso.

  • Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Resposta A
     

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Dá para matar a questão só por saber que não cabe recurso de decisão que indefere pedido de produção da prova.

  • Não cabe recurso contra decisão que indefere prova!!

  • Bonnyeck Xavier e Hugo Lima,
    atentem-se ao Art. 382., § 4o. Cabe, sim, recurso contra decisão que indefere pedido de produção da prova.
    Estudem mais.

  • Não cabe recurso contra decisão que deferir parcialmente a produção de prova antecipada. Mas cabe quando indeferir totalmente. A assertiva fala de total e parcial, logo, errada.   

  • Matheus Molina,

    porque este comentário desnecessário de "estudem mais" para os colegas? Pior foi você que se esqueceu de assentar o termo "TOTALMENTE" em sua afirmativa, muito embora tenha feito a referência dispositiva correta. Assim, a sua afirmativa de que "cabe, sim, recurso contra decisão que indefere pedido de produção da prova" está, no mínimo, incompleta, pois este indeferimento pode ser total ou parcial e, neste último caso,NÃO cabe recurso. Acho que a função dos comentários nas questões neste site não é aconselhar nossos pares, mas sim acrescentar conhecimento aos nossos estudos.



  • GABARITO: A

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Não se admite defesa ou recurso, SALVO nos casos de indeferimento TOTAL (e não parcial, como a questão trouxe) da produção. ( Art. 382 § 4º do CPC).

    Tomar cuidado com as exceções dentro dos artigos, tem gente generalizando as alternativas como se não houvesse recurso de forma alguma.

    Bons Estudos !

  • fácil, só cabe recurso na decisão que INDEFERIR TOTALMENTEEEEEE

  • Sobre o assunto:

    É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do CPC/2015.

    Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.

    Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1774987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637). 

    “Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.” (OLIVEIRA NETO, Olavo de; Curso de direito processual civil. Volume 2: tutela de conhecimento. São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262).

    “A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma. Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos arts. 381-383, CPC). (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 258). 

     

     

    CPC, Art. 382: Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • I – CORRETA. A afirmação apresentou corretamente os requisitos do requerimento para abertura do procedimento de produção antecipada de prova:

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    II – CORRETA. Quando houver conflito de interesses, serão citados (de ofício ou a requerimento) todos aqueles que de qualquer forma possam ter interesse na produção da prova, seja porque possam vir a participar futuramente de um processo, seja porque possam ser terceiros interessados. Por outro lado, não haverá a citação quando não houver conflito de interesses!

    Art. 382, § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    Além do mais, a sentença proferida pelo juiz na produção antecipada de provas se limita apenas a certificar a ocorrência da realização das provas e a regularidade na sua produção

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    III – CORRETA. Os interessados também poderão requerer ao juiz a produção de outras provas, além da deferida originariamente, desde que:

    → Relacionadas ao mesmo fato

    Não acarrete demora excessiva na conclusão do procedimento

    Art. 382, 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    IV – INCORRETA. A questão escorregou feio na última afirmativa, pois sabemos que o único recurso cabível no procedimento de produção antecipada de prova é a APELAÇÃO contra decisão do juiz que INDEFERE TOTALMENTE O REQUERIMENTO DO AUTOR, ou seja, que não permite a realização antecipada da prova.

    Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Afirmativas I, II e III corretas – Alternativa ‘A’


ID
1938406
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às provas no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Galera, pensa assim: "Se há fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial e, assim, evitar o acumulo de ações judiciais, então é viável a produção antecipada das provas."

    Dessa forma, reza o artigo 381 do NCPC: 

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • sobre o item A:

     

    A posição do STJ sobre o tema (conforme noticiado no informativo 492) é de que se trata de procedimento (de instrução), devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos,assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

     

    fonte: Dizer o Direito

    -----

    sobre o item C:

     

    O CPC/15 revogou o art. 401 do CPC/73, o qual previa que "a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados", sendo assim, entende-se que agora é admitida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de negócios jurídicos de qualquer valor!

     

    Fonte: instagram @novocpcpergunta (postagem do dia 13 de junho)

    ----

    sobre o item E:

     

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • LETRA "E" - Falsa

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Letra C - Errado!!! O art. 227 do CPC de 1973, assim redigido: “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados” FOI REVOGADO!!!

  • Da Produção Antecipada da Prova

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • GABARITO: letra B

     

    Art. 381 A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

     

    “O novo CPC, na mesma direção do Anteprojeto, aboliu todas as cautelares nominadas (os procedimentos cautelares específicos), dentre elas também as vocacionadas à produção (ou, mais corretamente, conservação) de provas. Nesse sentido, o art. 381 assegura o direito de a produção da prova ser antecipada nas condições indicadas em seus três incisos, dos quais somente o inciso I traz à mente a hoje revogada ‘cautelar de produção de provas’. Chama a atenção a expressa previsão do inciso II, que admite a medida com o ânimo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito. Também é digno de destaque o inciso III, que autoriza a produção da prova antecipada mesmo quando não há perigo na sua colheita e conservação, mas bem diferentemente, porque o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Bem compreendida a hipótese, ela mesma faz (ou pode fazer) as vezes de um meio adequado de resolução de conflitos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 277).

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/13/artigo-369-ao-383/

  •  

    LETRA D

    Art. 381

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Em seu aspecto estático, o ônus da prova é regra de julgamento, quanto ao seu aspecto dinâmico, será regra de instrução!

    Para fixar este entendimento, basta lembrar que o juiz deverá fixar a quem incumbe o ônus da prova na decisão saneadora (aspecto dinâmico), e a parte que não cumprir com seu ônus probante irá arcar com as respectivas consequências (aspecto estático).

  •         Tenho imensa admiração de pessoas como vc VÂNIA SEVERINO, pois, ainda existem pessoas que não querem ou escondem boas informações para quem esta estudando (como se esse tipo de atitute fosse levar alguem para o sucesso)....

            Muito obrigado por colocara a FONTE dos estudos do site novocpc, será importante para continuação dos meus estudos e mais uma vez parabéns por dividir com todos essa importante informação....  eu não sabia da existência dess site

     

  • c) ERRADO:

     

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

  • A) A posição do STJ sobre o tema (conforme noticiado no informativo 492) é de que se trata de procedimento (de instrução), devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos,assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

    Portanto, consoante as lições de Fredie Didier Jr., “ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação”. E o item está errado porque não se trata de regra, mas sim de oportunidade, segundo o próprio entendimento jurisprudencial.

    B)  Correto (Art. 381, III),  "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III)- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

    C) Errado (Art. 442), "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso."

    D) Errado (Art. 381, § 3o), "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."

    E) Errado (Art. 139,VIII), "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;"

     

     

  • A) IINCORRETA: O Código de Processo Civil consagrou a posição jurisprudencial, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ônus da prova é regra de julgamento. 

    O NCPC consagrou no art. 373, §1º a jurisprudência do STJ que o ônus da prova é regra de instrução, por isso proibiu EXPRESSAMENTE  a inversão na sentença. Verbis: 

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Alternativa A) A posição consagrada pelo CPC/15 é a de que a inversão do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento do processo, e não na sentença, pois deve ser assegurada às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus probatório, o que não é possível quando a inversão ocorre, inesperadamente, na sentença, no momento do julgamento. É o que dispõe o art. 373, §1º, do CPC/15: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa disposição, antes contida no art. 445, do Código Civil, foi revogada pelo art. 442, do CPC/15, que assim dispõe: "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 139, VIII, do CPC/15, que o juiz poderá "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso". Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 

  • Apenas para complementar, a alternativa "c" traz a redação do caput art. 227 do CC, que foi revogado pelo CPC/15.

  • Sobre a letra A:

     

    Qual o momento de inversão do ônus da prova? Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?  Segundo o STJ, trata-se de regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html

  • A distribuição estática do ônus da prova é regra de julgamento, que é aquela básica:

    O ônus da prova incumbe:

    i - ao autor, quanto ao fato constitutivo

    ii - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Agora, a inversão do ônus da prova, é uma regra de instrução, que deverá ser feita até o saneamento do processo. 

  • Faço minhas as palavras do Leliston Mota. Muitíssimo obrigado, Vânia Severino, por ser uma pessoa tão generosa. Tenho certeza que Deus lhe abençoará muito, com a aprovação no concurso que deseja. Valeu demais! 

  • Sobre a letra E, é importante atentar para a seguinte diferença:

     

    Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz  – nesse caso,  a  doutrina costuma utilizar o termo “interrogatório”  –,  a  ausência   da parte que deveria depor não acarreta consequência  alguma. Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se  presumirão confessados os fatos contra ela
    alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art.  385, § 1º).    Não  pode  ser  imposta  a  pena  de  confesso se não constou do mandado que se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente.

     

    Fonte: Novo CPC, Elpdio Donizetti

  • QUANTO À LETRA A:

     

    Cassio Scarpinella Bueno fala em 02 acepções do ônus da prova: a) regra de julgamento; b) regra de procedimento.

    "As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem ser comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento; na primeira, como regra de procedimento."

    Cássio Scarpinella Bueno, 2016, p. 384.

     

    Daniel Amorim Assumpção Neves parece sustentar o ônus da prova como regra de julgamento:

    "O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória."

    Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016, p. 730, livro digital.

     

    O informativo 492 do STJ que os colegas citaram aqui nos comentários trata de um caso envolvendo o CDC (art. 6º, VIII). Assim, não seria correto pensar que o entendimento de que o ônus da prova é regra de instrução é referente apenas ao âmbito do CDC? Vide o que diz o informativo supracitado:

    A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

     

    No mesmo sentido do precitado informativo é o AgRg no REsp 1450473/SC (2014), que se refere expressamente à inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

     

    Assim, parece-me que os julgados do STJ dizem que a inversão do ônus da prova do CDC é regra de instrução, o que não autoriza dizer que a distribuição do ônus da prova do CPC seja regra de instrução.

     

    Se algum colega entender de forma diversa, por favor, avise-me.

    Bons estudos a todos.

     

  • Wilson, veja se ajuda:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; distribuição legal

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. distribuição legal

    § 1o Nos casos previstos em lei (exemplo CDC) ou diante de peculiaridades da causa (torna-se regra geral) relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade (prova diabólica) de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso (distribuição dinâmica do ônus da prova), desde que o faça por decisão fundamentada (na decisão de saneamento – técnica de procedimento), caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • LETRA D) Ao juiz incumbe-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; havendo silêncio ou recusa em depor, incidirá a pena de confesso. (NÃO NECESSARIAMENTE - O JUIZ ANALISARÁ)

     

    Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

  • LETRA "C"

    André Berro, o art.227 do CC foi revogado pelo CPC. Basta acessar o CC pelo navegador que verá que o artigo está taxado.

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

  • não tem jeito pessoal, tem que decorar esse art.381,por isso que muita gente está errando.

    gab:B

  • A - Incorreta. O ônus da prova pode ser visto como regra de instrução (ou procedimento) regra de julgamento. No primeiro caso, funciona como forma de cientificar as partes de sobre elas incide o ônus de provar, sob pena de assumir o risco de um julgamento desfavorável. No segundo caso, como regra de julgamento, autoriza o julgador a decidir desfavoravelmente à parte que não se desincumbiu do seu ônus. O STJ adotou a regra de instrução. Nesse sentido: "Jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas (REsp 1395254/SC, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)". 

    O CPC, por sua vez, fez coro ao entendimento do STJ. 

    Nesse sentido: artigo 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".

     

    B - Correta. Artigo 381 do CPC: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".

     

    C - Incorreta. Atenção tigrada! Essa assertiva reproduz o conteúdo do artigo 227 do CC, que foi revogado pelo NCPC. 

    Estão em vigor atualmente os seguintes dispositivos:

    Artigo 227, parágrafo único, do CC: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".

    Aertigo 442 do CPC: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".

     

    D - Incorreta. Artigo 381, §3º, do CPC: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".

     

    E - Incorreta. Artigo 139, VIII, do CPC: "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".


ID
2008279
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo disposições do novo Código de Processo Civil sobre o direito probatório,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 373,§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    B)  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    C) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

     

    E) Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    Artigos referentes ao NPCP.

  • Complementando o comentário do colega, a letra E está incorreta, na verdade, porque as declarações constantes de documento particular contendo a ciência de determinado fato provam a ciência, e não o fato em si, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC.

  • Galera o erro na "E" tem conteúdo de direito notarial e sua atação prática:

    Na ata notarial o tabelião comparece ao local e constata por meio de narrativa o ocorrido. Exemplo: Fulano de tal requer ao tabelião de sua comarca que compareça a festa de josé das neves para constatar que a mesma realiza propaganda eleitoral antecipada por meio da música de determinado partido.

    Na escritura com conteúdo declaratório, a parte comparece ao tabelionato e presta declarações ao tabelião. O trabalho notarial neste caso se limita a identificação pessoal da parte, uma vez que o conteúdo alegado é de estrita responsabilidade da parte. Exemplo: "A" comparece ao cartório e declara que conviveu com "B" durante 30 anos por rmeio de união estável.

  • Complementando a Letra A)

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Letra C

     Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Quanto à letra B:

     

    O caput do art. 373 do CPC de 2015 prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apriorística, vale dizer: o ônus da prova pertence normalmente ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento rem o autor o ônus de provar a locação) e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu tem o ônus de provar o pagamento).

     

    Já os §§ 1° e 2° do art. 373 do CPC Je 2015 consagram, excepcionalmente, a teoria da carga dinâmica, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha maior facilidade de produzi-la.

     

    Quanto à letra E:

     

    A ata norarial é um instrumento público notarial, lavrado ou autorizado por tabelião de notas (inciso III do art. 7° da Lei 8.935194), que a atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato. Assim, por exemplo, o tabelião de notas pode atestar ou documentar, com fé pública, algum acontecimento na internet (endereço eletrônico, data e conteúdo), a exibição de um programa de televisão ou o abandono de um imóvel.

     

    Fonte: Novo CPC para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não é em qualquer hipótese que a lei admite que as partes convencionem a distribuição diversa do ônus da prova. A esse respeito, dispõe o art. 373, §3º, do CPC/15, que a distribuição diversa do ônus da prova não pode ocorrer quando: "I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Neste caso, não basta, portanto, que as partes sejam capazes para que seja celebrado o negócio jurídico processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, admitindo, como exceção, a distribuição dinâmica do mesmo, nos casos em que as peculiaridades da causa a justificarem. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada no art. 381, do CPC/15, que assim dispõe: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 379, caput, do CPC/15, que "preservado o direito de não produzir prova contra si...". Há, portanto, disposição legal no Código de Processo Civil assegurando o direito da parte não ser obrigada a produzir prova contra si mesma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ata notarial, prevista no art. 384, do CPC/15, consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa incorreta.
  • Quanto à letra E:

    Na ata notarial o tabelião certifica, por meio de narrativa e constatação próprias, um fato ou uma situação.

    De fato, como já transcrito nos comentários anteriores, sua previsão expressa no NCPC está no art.384. Acrescenta-se que ela é um documento público - por óbvio, não pode ser particular - e sua força probante está no art.405 do mesmo codex, a saber:

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Assim, quanto a ela a alternativa está correta.

    Já na escritura pública o tabelião não constata nada pessoalmente; apenas atesta a declaração feita por um terceiro, ou seja, tem cunho meramente declaratório de uma manifestação de vontade.

    Apesar de ser um documento público, não tem a mesma força probante da ata notarial, mormente quanto ao seu conteúdo. Quanto a ela, a alternativa está errada. Perceba que a parte final do art.405 exige a presença do tabelião, o que acontece com a ata notarial mas não com a escritura pública.

  • Alternativa "C".

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I  - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Saideira de hoje...
    Quanto à produção antecipada da prova, alguns esclarecimentos/complementos:
     

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I  - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Trata de típico caso de medida cautelar e será necessário, portanto, que haja urgência ou periculum in mora. Com fundamento nesse inciso, a produção antecipada de provas pode ocorrer incidentalmente ou em ação autônoma.


    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio;

    Por sua própria natureza, pode ocorrer sem que esteja presente urgência ou perigo da demora. Pode ocorrer incidentalmente ou em ação autônoma.


    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Não é necessária urgência para sua viabilização. Esse tipo de produção antecipada pode ocorrer apenas em ação autônoma, já que sua finalidade é justificar ou evitar futuro ajuizamento de ação.

    Gab.: C

  • Assiatam ao vídeo sobre este assunto.

     

    Processo Civil - Direito Probatório no Novo CPC - Aula 3

    https://www.youtube.com/watch?v=T9H8-kQQU8o&t=151s

  • A ata notarial foi incluída pelo novo CPC como meio de prova, no art. 384. Entende-se por serviço notarial e de registro os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/1994). A atividade notarial e de registro é exercida pelo tabelião ou notário, profissional do direito, dotado de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994), que atua como delegatário do Poder Público, por meio de concurso público. Uma vez que a lei não define o que é a ata notarial, a doutrina a conceitua como “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião” (CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário
    perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010, p. 172).

     

    Importante ressaltar que o notário não dá autenticidade ao fato, apenas o relata com autenticidade. Assim, a ata notarial não se confunde com a escritura pública. Enquanto esta se destina a provar negócios
    jurídicos e declarações de vontade, aquela simplesmente descreve, a requerimento do interessado, fatos constatados presencialmente pelo tabelião. A ata notarial, de tal forma, atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato (art. 384, caput), além de poder preservar a memória do registro eletrônico, na medida em que também pode reproduzir dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384, parágrafo único).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooo

  • Quanto à letra "e", complementando, o Código  Civil traz o seguinte dispositivo:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Art. 381 / CPC - A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.

     

     

    Art. 408, parágrafo único / CPC -  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Esclarecendo o erro da letra A:

    A alternativa afirma que "as partes podem, independentemente da natureza do direito em disputa (...) convencionar a forma de distribuição do ônus da prova...". Mas na verdade, de acordo com o Art. 373, parágrafo 3º, inciso I, é vedada a distribuição do ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte.

    Bons estudos!

     

  • Gab - C

    Art.381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossivel ou muito dificil a verificação de certos fatos na pendencia da ação 

    II- A prova a aser produzida seja  suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III- o previo conhecimento dos fatos possa justicar ou evitar o ajuizamento de ação 

  • Entendo que a opção C está errada, pois ao usar a expressão "desde que" deveria se colocar todas as hipóteses em que "a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova".

    Quando se coloca "desde que", a premissa anterior só pode ser verdadeira se preencher os requisitos ou um dos requisitos posteriores. Mas há outras hipóteses em que a premissa também poderá ser verdadeira.

  • a) "as partes podem, independentemente da natureza do direito em disputa, antes ou durante o processo, convencionar a forma de distribuição do ônus da prova de forma diversa da estabelecida pela lei, desde que sejam capazes para a celebração do negócio jurídico processual." O erro é que tem questões que as partes NÃO podem convencionar a forma de distribuição do ônus da prova, tais como: direito indisponível da parte e prova  excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (prova diabólica).

     

    b) "a nova legislação abandonou completamente o modelo de distribuição estática do ônus da prova, contemplada pela legislação revogada, (...) e blá, blá, blá." Tá doido???? Super errado, porque o NCPC não só MANTEVE a distribuição estática, permanecendo como REGRA (Art. 373, I e II) como INCLUIU a distribuição dinâmica como exceção!

     

    c) "a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Certíssima, mas eu errei...fiquei focada na ideia de que produção de prova antecipada só era necessária quando há risco de sumir a prova....errei pq ESQUECI QUE O NCPC PREZA PELA PAZ MUNDIAL!!

     

    d) "a lei não assegura expressamente à parte o direito de não produzir prova contra si própria, mas tal aplicação decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal." Errada porque agora o NCPC coloca expressamente o direito constitucional de não produzir prova contra si próprio! Olha que interessante o papel do NCPC de 2015, isso porque esse principio está na CF, mas não literalmente assim, é fruto de uma interpretação do art. 5º, inciso LXIII conjugado com nossa adesão ao Pacto de San Jose da Costa Rica (parece que lá está literalmente escrito isso).

     

    e) "a ata notarial e as declarações prestadas por meio de escritura pública têm eficácia probatória não somente da declaração, como também do fato declarado, que se presume verdadeiro, salvo se existir prova em sentido contrário". Errada, mas por quê? Para mim, o art. 348 não explica o erro. A resposta de GUSTAVO CARVALHO (gênio) foi a que fez mais sentido: A parte da ata notarial tá certo. Já na escritura pública o tabelião não constata nada pessoalmente; apenas atesta a declaração feita por um terceiro, ou seja, tem cunho meramente declaratório de uma manifestação de vontade. Apesar de ser um documento público, não tem a mesma força probante da ata notarial, mormente quanto ao seu conteúdo. Quanto a ela, a alternativa está errada. Perceba que a parte final do art.405 exige a presença do tabelião, o que acontece com a ata notarial mas não com a escritura pública.

  • Complementando, sobre a "e"

     

    Alternativa E) A ata notarial, prevista no art. 384, do CPC/15, consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa incorreta.

     

    Prof.  Denise Rodriguez - QConcursos

     

    Sobre a ata notarial:

    Ata notarial22 é o instrumento elaborado por tabelião com o intuito de documentar fatos jurídicos. No CPC73, a ata notarial era adotada como um meio atípico de prova. Contudo, devido ao fato de que essa prova é cotidiana no Poder Judiciário, o NCPC trouxe expressamente regra para disciplinar a aplicação dessa prova específica.
    São exemplos de atas notoriais: o atestado de conservação de um determinado bem, o conteúdo de determinado site da internet, a presença de certa pessoa em determinado local, a opinião caluniosa, injuriosa ou difamatória proferida por alguém no Facebook, a perturbação da paz em determinado condomínio em face do barulho excessivo etc.

    Estratégia Concursos

  • Qual erro da E ?

     

  • Quanto a alternativa E. A eficácia probatória da ata notarial é somente sobre a existência do documento, não quanto ao conteúdo.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.


ID
2121484
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra a

     

    a) CPC/1973 ​Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

    Novo CPC não traz o princípio da identidade física.

     

    b) NCPC Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    c) Não abandonou

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    d) É uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada.

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    e) Não mantém o sistema de reperguntas. As testemunhas, agora, são inquiridas diretamente pelas partes.

     

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

     

  • Questão passível de anulação, pois, a letra D não é uma assertiva exclusiva e os requisitos do art. 381 não são cumulativos.

  • Princípio da identidade física do juiz

    "O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
    Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
    Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Elpídio Donizete - 2015)

  • Patrício Correia, acredito que não cabe anulação. O erro da alternativa D está no uso da expessão "exigir", que faz alusão a um requisito para a produção antecipada de prova. Porém, com a nova sistemática, o risco de perecimento é apenas de uma das hipóteses legais do 381, CPC (acredito que não é correto falar em requisitos não cumulativos, e sim em hipóteses).

  • Na minha opinião, o erro da alternativa D está na palavra ¨prova¨. O art. 381 I NCPC prevê que a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Não exige para tanto prova de fundado receio, tão somente fundado receio.

    Acredito também, conforme a colega Juliana mencionou, que os incisos  do art. 381 NCPC sejam não cumulativos. Desta forma, caso a hipótese se encaixe em um dos incisos previstos será admitida a produção antecipada de provas.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: A

    Letra D - incorreta - O ncpc NÃO EXIGE para a produção antecipada de provas PROVA de fundado receio!

    Não há exigência de prova, pois basta que " I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação"; (art. 381, I)

     

  • OBS: o fato de o magistrado ter se manifestado previamente acerca da produção antecipada de provas não previne o juízo para a eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, p. 3o, NCPC).

  • A despeito da lei atual não ter repetido o art. 132 do CPC/73, que acolhia expressamente o princípio da identidade física do juiz, este permanece no sistema atual como regra principiológica na medida em que o CPC/2015 continua acolhendo o princípio da oralidade e lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas pertinentes e a possibilidade de determinar de ofício aquelas necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias.

    Logo, é corolário do sistema e dos demais subrpincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração ou o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias que seja mantido o princípio da identidade física do juiz porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, tendo em vista o contato direto que teve com as partes e as testemunhas.

    (Novo CPC esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2015).

  • O novo Código alterou a forma do interrogatório, que antes era ato exclusivo do juiz. Agora será feito pelas partes diretamente à testemunha, começando por quem a arrolou. Entretanto, o juiz não admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459, caput). As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer (art. 459, § 3º).


    Não foi subtraído ao juiz o poder de inquirir a testemunha. O novo Código continua assegurando-lhe a possibilidade de fazê-lo, a seu critério, antes de depois das inquirições efetuadas pelas partes (art. 459, § 1º).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Complementando (alternativa “A”)...

     

     

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o subprincípio da identidade física do juiz vinha acolhido expressamente no art. 132, do CPC de 1973, todavia, tal dispositivo não foi repetido no CPC atual, “ o que traz a relevante questão de saber se, diante da omissão da nova lei, teria sido excluído o princípio da identidade física do juiz, deixando de haver vinculação ao julgamento daquele que colheu prova oral em audiência. Parece-nos que, conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. (...)

     

    Bons estudos! o/

     

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016

  • Nesta questão considero como corretas duas alernativas: A e D. Pois as hipóteses de antecipação de provas previstas no código não são cumultivas, deixando a alternativa D também correta!

     

    Siga avante! Deus no controle.

  • Plus: Até mesmo no processo do trabalho o princípio da identidade física do juiz é dispensável em virtude da celeridade do ramo justrabalhista (entendimento do TST).

  • Sobre a letra E, interessante notar que o NCPC utiliza o verbo "reperguntar" para a acareação. O CPC/1973 não utilizava esse verbo em trecho algum do seu texto, apesar de prever a acareação no seu art. 418, II.

     

    NPC

     

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • Alternativa B) É certo que, como regra, a intimação do juízo é dispensada no caso de testemunha indicada pelo advogado, devendo ele próprio proceder à sua intimação do dia, hora e local da audiência. Essa regra, porém, não se aplica ao defensor público, mantendo a nova lei processual a intimação judicial das testemunhas por ele arroladas. É o que dispõe o art. 455, caput (regra geral) e §4º (exceções), do CPC/15: "Art. 455, caput. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) §4º. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, admitindo, como exceção, a distribuição dinâmica do mesmo, nos casos em que as peculiaridades da causa a justificarem. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento da repergunta, que consistia no procedimento segundo o qual as partes formulavam as suas perguntas para o juiz, que, julgando-as conveniente, as repetia para as testemunhas. De acordo com a lei processual em vigor, as testemunhas passaram a ser inquiridas diretamente pelas partes, intervindo o juiz somente quando necessário. É o que dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) De fato, o art. 132, do CPC/73, que previa, expressamente, o princípio da identidade física do juiz, não encontra correspondência na nova lei processual. Afirmativa correta.
    Resposta: A 


  • Sobre a Questão "D" .... Creio que a assertiva poderia estar correta! Pois... A admissão da produção antecipada de provas só seria possível nos casos apresentados nos incisos do artigo abaixo. Pois, pela semântica do enunciado pelo artigo 381, bem como pelo da questão "D", é possivel fazer-se essa inferência. A EXIGÊNCIA É IMPLÍCITA. Além do mais, não há na questão Advérbios do tipo: somente, só, exclusivamente etc., que restringiria a aplicação do artigo 381 ao inciso I, somente.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Estava certa que seria a letra D, sendo que quando releio o caput do art. 381 NCPC, algo me chama atenção: ''A produção antecipada de prova será ADMITIDA...''. Logo, o código no seu artigo ADMITE e não EXIGE...sendo assim a mais correta letra A.

     

    2017 o ano da posse!

    Deus no controle!      

  • Como dito pela Mariana Magalhães, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação é apenas uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada. Nas demais hipóteses do art. 381 não se exige tal requisito.

     

    No CPC/73 era diferente, pois só se admitia produção antecipada de provas em uma única hipótese e era justamente quando houvesse fundado receio de que viesse a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

     

  • GRATIDAO
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  • Princípio da identidade Física do Juiz

     

    Vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença. O art. 132, do CPC/73, previa expressamente o princípio da identidade física do juiz. Este princípio não foi expressamente previsto no novo CPC.

     

    “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor”.

     

    O princípio pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento.

     

    Parcela da doutrina defende que conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica.

     

    No processo penal, este princípio é expressamente previsto no CPP. Segundo o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença.  

     

    Doutrina defende que em ambos processos (penal e civil) devem ser mantidas as ressalvas do antigo CPC, enquanto lei não disponha o contrário, sobre os casos de exceção ao referido princípio. A jurisprudência do STF já entendeu que as ressalvas do antigo CPC deveriam ser aplicadas também ao processo penal:


     

    O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Precedentes. Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular encontrava-se em gozo de férias, situação que se enquadra na expressão ‘afastado por qualquer motivo’ disposta no art. 132 do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP) (VIDE ROC em HC 116205/SP STF)

  • nem li as outras.

  • Questão de péssima formulação no meu humilde entendimento.

  • PS. NÃO CONFUNDIR!!!! (é, eu ainda confundo.... kkk)

    1. O princípio da identidade física do juiz NÃO TEM PREVISÃO NO CPC/15.

    - A nova lei de ritos extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

    - O CPC de 2015, que não prevê a regra da identidade física do juiz, com mais razão não impõe que os embargos de declaração sejam examinados e julgados pelo mesmo juiz.

    2. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO TEM PREVISÃO no CPC/15.

     É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1621/Juiz-natural-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251728,81042-Embargos+de+declaracao+principio+da+identidade+fisica+do+juiz+e+NCPC

  • No Processo do Trabalho -> IN 39/2016, Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

  • Me parece que o único erro na alteranativa D , é dizer que se exige.    Eqto na lei " será admitida" ?

  • Sobre a Alternativa D:

    NCPC

    "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

    Como evidenciado acima, são três os critérios para a produção antecipada da prova.

    Entretanto, a redação da assertiva D dá a entender que só há um critério válido.

    Caso haja algum equívoco neste ponto de vista, fiquem à vontade em comentar.

  • Gabarito: A

    Marquei D, mas de fato, por exemplo, se apenas a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, poderá ser admitida a produção antecipada da prova, sem que necessariamente haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

    VIDE Q669424

  • A) Correto

     

    B) Testemunhas da Defensoria Pública são intimados por via judicial / Do advogado nem precisa intimar

     

    C) A regra é distribuição fixa, a inovação foi a possibilidade de inversão do ônus da prova.

     

    D) O código ainda prevê duas possibilidades para produção antecipada de prova:
    1 - Prova suscetível de viabilizar a autocomposição
    2 - O prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

     

    E) Não cheguei a estudar e nem quero saber, só sei que não existe mais.

     

    #TJInterior

  • Errei questão 3 vezes vou pedir música marquei a D que considero incompleta e não incorreta, se houvesse alguma palavra restringindo a produção antecipada de prova a esse caso eu entenderia que estaria incorreta mas enfim, faz parte.

    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". 

  • PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Art 381 NCPC)

    casos que serão admitidas:

    - Haja fundado receio que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil, na pendência de ação 

    -Prova seja suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

    -Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento da ação

     

  • Esse negócio de que não exige "prova de fundado receio" mas "fundado receio" foi ridiculo.

  • Código de processo civil 
    a) Art. 132 CPC/73 
    b) Art. 455, par. 4, IV 
    c) Art. 373, caput. 
    d) Art. 381, caput. 
    e) Art. 459, caput.

  • André Henrique Mendes, também estou assim: saporra nem existe mais, então não me interessa... próxima.
  • Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1 Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?

  • "...Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    (...)

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?..."

    A repergunta estava prevista no cpc/73 no sentido de haver intermediação do juiz: O advogado expõe ao juiz que então realiza a pergunta.

  • A meu ver a letra D também é correta. É uma das hipóteses de ação de prova antecipada. Não foi dito na alternativa que era a única.

  • Na letra D, a palavrinha Exige matou a questão, por isso é incorreta, pois é só meio certa.

  • Estou procurando até agora onde na alternativa D diz que essa seria a única possibilidade de produção antecipada de provas para ser tida como errada.

  • se tivesse um "apenas" ou "somente" na letra D a alternativa estaria incorreta.

  • Na minha opinião a alternativa D não esta errada.. esta incompleta ... Por mim caberia anulação


ID
2141452
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema das provas, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.
( ) Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de comunhão universal de bens.
( ) O juiz não admitirá a recusa de exibição se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
( ) Fazem a mesma prova que os originais os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1ª assertiva: FALSA

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

     

    2ª assertiva: FALSA

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    3ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    4ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

     

     

  • FFVV

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 381, §2º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 391, parágrafo único, do CPC/15, que "nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Acerca da exibição de documento ou coisa, dispõe o art. 399, do CPC/15, que "o juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) Acerca da prova documental, dispõe o art. 425, caput, do CPC/15: "Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: D.


  • * COMPETÊNCIA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA = 1) juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do RÉU.

    * CONFISSÃO DE UM CÔNJUGE em ações sobre bens imóveis/direitos reais = 1) REGRA: não valerá sem a do outro, 2) EXECEÇÃO: regime de separação absoluta de bens.

     

  • Gabarito: D.

     

    Pessoal, sigam meu insta @bizudireito

    Muitas dicas, novidades fresquinhas e BIZUs!!!

     

    Afirmativa I) – FALSA

    Art. 381, §2º, do CPC/15: a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

     

    Afirmativa II) FALSA

    Art. 391, parágrafo único, do CPC/15: nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    Afirmativa III) CORRETA

    Acerca da exibição de documento ou coisa, dispõe o art. 399, do CPC/15, que o juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

     II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    Afirmativa IV) - CORRETA

    Art. 425, caput, do CPC/15: Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

     V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

     

     


ID
2336062
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à produção antecipada da prova, assinale a afirmação verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    A) CORRETA. Art. 381, § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

     

    B) INCORRETAArt. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    C) INCORRETAArt. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

     

    D) INCORRETA. Art. 382, § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • gab A

    /

    /Seção II
    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • A doutrina explica que a produção antecipada da prova "visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução de controvérsia. Não tem por objetivo produzir desde logo a prova. Embora o Código de Processo Civil aluda à "produção antecipada de provas", certo é que por esta via apenas se assegura a possibilidade de futuramente produzir prova. A asseguração de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa - ad perpetuam rei memoriam. Não há produção, mesmo porque sequer se sabe se o processo (em que a prova efetivamente será produzida) existirá, sequer cabendo ao juiz, neste procedimento, valorar a prova colhida (art. 381, §2º, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p.  407).

    As hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada da prova constam no art. 381, caput, do CPC/15. Correspondem elas aos casos em que "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".

    Feito este comentário introdutório, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É o que dispõe, ipisis litteris, o §2º, do art. 381, do CPC/15: "A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o §3º, do art. 381, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o §4º, do art. 381, do CPC/15, que "o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o §1º, do art. 382, do CPC/15, que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso". Conforme se nota, a citação dos interessados somente vai ocorrer se a produção antecipada da prova revestir-se de caráter contencioso. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A


  • a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde está deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

  • Art 381. § 2o. A produçãon antecipada da prova e de competência do juízo do foto onde esta deve ser produzida ou no foro de domicílio do réu.

  • gb A

    § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4 O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5 Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    - Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesa, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • Questão desatualizada.

    Pois de acordo com o atual ordenamento jurídico a letra C estaria correta também.

    Motivo:

    O § 4º do artigo 381 do CPC foi, enfim, parcialmente revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente podendo ser processadas, na Justiça Estadual, com competência federal delegada, as ações de produção antecipada de prova que tenham, como partes, instituição de previdência social e segurado. Não pode mais ser processada e julgada na Justiça Estadual, com competência federal delegada, qualquer outra produção antecipada de prova, em que figure como parte a União, outra autarquia federal diversa do instituto de previdência social ou empresa pública federal.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) ERRADO: Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 381, § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    d) ERRADO: Art. 382, § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.


ID
2402161
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Rresposta letra A, veja:

     

    A) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    B) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    C) Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    E) Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito: "A"

     

    A) exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. 

    Assertiva CORRETA. Conforme Art. 373, §1º, CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    B) prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo. 

    Assertiva ERRADA. De acordo com o art. 373 §§3º e 4ª: A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    C) extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.

    Assertiva ERRADA. É possível, sim, a dilação probatória em caráter antecedente, em três casos, a saber, conforme preceitua art. 381, CPC: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova. 

    Assertiva ERRADA. De acordo Art. 373, §1º, CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. E também entendo ser possível a aplicação, subsidiariamente, o art. 375, caput, CPC.

     

    E) admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário. 

    Assertiva ERRADA. Embora seja possível a utilização de prova produzida em outro processo, o magistrado atribuir-lhe-á o valor que considerar adequado. Art. 372, CPC: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  •  b)prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo. 
    PODE SER ANTES OU DURANTE DO PROCESSO

     

     c)extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.
    PRODUÇÃO ANTECIPADA ESTÁ PRESENTE NO NCPC 

     

     d)adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.
    NÃO, SERÁ ADOTADA A REGRA SEGUNDO A QUAL INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS FOGE À REGRA, QUE É AQUELA REALIZADA POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU PELO JUIZ DE ACORDO COM OS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA.PERCEBA, A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS NÃO FOI A ÚNICA (EXCLUSIVA) ADOTADA PELA SISTEMÁTICA DO NCPC

     

     e)admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário.
    O JUIZ PODERÁ VALORAR A PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO CONFORME SEU JUÍZO DE ADEQUABILIDADE 
     

  • Sobre a letra C, errada porque não é correto dizer que o NCPC teria acabado com a tutela cautelar. O que foi feito pelo NCPC foi encerrar a autonomia ritual da tutela cautelar, ou seja, o que não existe mais é o processo autônomo cautelar. Porém, a produção antecipada está presente no CPC. Isso porque seria impossível encerrar a tutela cautelar, haja vista a própria previsão do art. 5º,XXXV, da CF/88 que prevê a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a lesão ao direito.
    Portanto, qualquer ameaça a direito já deve ser objeto de proteção do judiciário, desde que invocado pela parte.

     

    Fonte: Caderno Cers/Professor Gajardoni

  • Quanto a letra "E", vale lembrar que apesar do juiz poder atribuir o valhor que entender adequado, conforme descrito no art. 372, do CPC, ele deve considerar a prova emprestada, como mesma espécie de prova produzida no processo de origem. Assim, se a prova emprestada decorre do depoimento de uma testemunha, ela não será considerada um documento - simplesmente pelo fato de ter ingressado no processo em que esta sendo usada como um documento - mas sim como prova testemunhal. 

    O mesmo vale para o processo penal. 

    Note-se que a possibilidade do juiz atribuir o valor que considera adequado decorre do sistema da livre persuasão racional, e se fosse ao contrário, o juiz ficaria limitado a valoração atribuida por outro juiz. 

  • Letra E - Art. 372 O juiz poderá admitir a utilizção de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considera adequado, observado o contraditório .

  • Não me parece que o comentário do colega Cristiano esteja correto.

     

    Segundo Fredie Didier Jr: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. - DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.

    A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.

    O NCPC apenas regulamentou o que doutrina e jurisprudência já consagravam, sem alterar a natureza da prova emprestada que é ... sempre... documental, salvo melhor juízo.

     

    Bons estudos!

  • Alternativa A) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, ela admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A nova lei processual admite que as partes convencionem acerca da distribuição do ônus da prova de forma distinta da regra geral, que o distribui de forma estática, desde que essa convenção não recaia sobre direitos indisponíveis e que não torne excessivamente difícil a qualquer delas o exercício de seu direito (art. 373, §3º, CPC/15). Referida convenção, segundo a lei processual,
    pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada da prova é admitida pela lei processual em três hipóteses: nos casos em que "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a nova lei processual passou a admitir, expressamente, a utilização de prova emprestada no âmbito do processo. O valor atribuído a ela, porém, será o que o juiz considerar adequado, o qual não será, necessariamente, o mesmo que lhe foi atribuído no processo originário, senão vejamos: "Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • V - a) exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. [conforme art. 373, §1º, CPC/15]

     

    F - b) prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo.

    Pode ocorrer por  convenção das partes, a qual pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §§ 3º e 4º, CPC/15)

     

     

    F - c) extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.

     

    F - d) adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.

     

    F - e) admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário.

     

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • O Juiz PODE inverter o ônus da prova, mas DEVE dá a oportunidade a parte a desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. 

  • Nota do autor. com relação à assertiva
    tante que se diga que a ata notarial, além de ser utilizada para tal finalidade, é um dos documentos essenciais ao pedido de usucapião extrajudicial. Nos termos do art. 1.071, CPC/2015, que altera a Lei de Registros Públicos, a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, constitui um dos elementos necessários ao pedido de reconhecimento extrajudicla! de usucapião, procedimento de competência do cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o ímóve! usucapiendo.

    Resposta:"B";

    Alternativa NA": correta. Para o STJ, ué admissível, assegurado o contraditórío, prova emprestada· de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evlta a repe- tição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decor- rente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonãncia com a garantia constitucional da duração razoável do processo, Inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova empres- tada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razo- ável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válidon(STJ, EREsp 617.428/SP, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. 4.6.2014). No CPC/2015 essa orientação restou consolidada no art. 372, segundo o qual no juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contradi- tório". 

  • Enunciado 52 do FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observánda do contra- ditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.

    Alternativa "B": incorreta. A Súmula 372, STJ, prevê que "na ação de exibição de documentos não cabe apli- cação de multa cominatória': Tal enunciado já vinha sendo relativizado na seguinte situação:n[...] Na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a comi- nação de astreintes para evitar o sacrifído do direito da parte interessada. [...]" (STJ, REsp 1.333.988/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9.4.2014). Com a redação do art. 400, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único, ambos do CPC/2015, o entendimento do STJ exposto na referida súmula está superado. Nesses dois comandos, o legislador possibilitou, expressamente, a aplicação de medida coercltiVa (multa) tanto contra a parte, como quanto contra o terceiro que se recusar a exibir o docu- mento que estiver em seu poder. 

  • Enundado 54 do FPPC: Fica superado o enunclado 372 da sUmu1a do STJ (oNa ação de exibição de doccimen- tos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixaçao de multa de natureza coercitiva na_ ação de exibi- ção de documento.

    Alternativa "C": correta. A perícia consensual está prevista no art. 471, CPC/2015. As condiçôes são as seguintes: (t) as partes devem ser plenamente capazes; (ii) a causa deve permitir resolução por autocomposição (incisos! e li).

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 2o, art. 468, CPC/2015.

    Alternativa "E": correta. nA existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou docu- mentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião" (art. 384, CPC/2015) 

  • GABARITO: A

    a) CERTO:  Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    b) ERRADO: Art. 373. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) ERRADO: Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    e) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • GABARITO "A"

     

    - A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

     

    - Porém, ela admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova.

     

    - É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"

     

    Prof. Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Nos termos do 1.015, a parte poderá manejar Agravo de Instrumento para impugnar a decisão que determinou a inversão.

  • esse "sempre" fez eu pensar 30 vezes kk

  • C - O novo CPC extingui a natureza de cautelar da produção antecipada de provas, mas a manteve como ação probatória autônoma, disciplinada nos arts. 381 a 383


ID
2470438
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei 13.105

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • Art. 381 - NCPC

     a) Não haja nenhum fundado receio de que venha a tornar-se impossível o deslinde da question - Inciso I - Haja infundado receio de torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

     b) O prévio conhecimento dos fatos não venha alterar a solução da demanda, mas venha a agilizar o ajuizamento de ação - Inciso III - O Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação

     c) GABARITO

     d) Haja fundado receio de que venha a tornar-se possível ou muito fácil a verificação de certos fatos na pendência da ação.Inciso I - Haja infundado receio de torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

     

  • Mais uma questão puramente lógica...

  • Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

     

  • "C" is the right question.

  • GABARITO: C 

     

    A) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

     

    B) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:  (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    C) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 

     

    D) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

  • "deslindation da question"

  • deslinde da question.  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

    in ingrish

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • QUESTION? what a fuck is this?

  • BAFANA BAFANA PLAY THE SAME e CONTROL THE METCHI TRUW THE MIDOU TRU BIRREIND. 

    Joel Santana aprovou a questão. 

  • O Nota do autor: o procedimento de produção de prova antecipada visa realizar com antecedência um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, 

    quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciêncla de determinados fatos. No CPC/73, ta! medida estava prevista no livro destínado ao
    cautelar. Já no CPC/2015 está elencada como procedi- mento previsto no processo de conhecimento. A propó- sito, confira o trâmite da produção antecipada de provas: 

  • Se houver necessidade de citação, os inte- ressados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato. A prova somente será indeferida se a produção con- junta acarretar excessiva demora.

    .. Se a prova for produzida, decisão não haverá. dedil;o;fl Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de um mês. Depois disso, serão entregues ao requerente

    da medida.

    Somente se o juiz indeferír a prova será pos- sível a interposição de recurso de apelação. 

  • Resposta:

    Alternativa "A": correta, pois em conformidade com o inciso!, art. 381, CPC/2015. Trata-se de medida nitida- mente cautelar, que exige a configuração da situação de urgência para o seu deferimento.

    Alternativa "8": correta, pois de acordo com os incisos li e Ili do art. 381, CPU2015 (novidades em relação ao CPC anterior). Nesses casos não há que se provar a urgência, nem se exige referência ao pedido principal.

    Alternativa "C": incorreta. A competência, nos termos do§ 2°, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou de domicilio do réu.

    Alternativa "D": correta. O§ 3°, art. 381, CPC/201S, dispõe expressamente que o procedimento de anteci- paçáo do meio de prova não previne a competência do

    juízo para a ação que venha a ser proposta. 

  • essa question serviu para dar uma risada descontraída nos estudos kkk chorei com os comentários, porém errei a question. :/

     

  • Achei que eu seria o primeiro a fazer piada com a "question", mas esqueci que o brasileiro é zueiro demais, não deixa escapar nada, e disso não estão excluídos os concurseiros.

     

    Mas ainda bem que it was an easy question, huehue

  • QUESTION : C

     

     

    NCPC/15

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    _______________________________________________________________________

     

  • A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I: Haja funda receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de ação

    II: A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.

    III: O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Vamos dar um jeito de deslindar as questions nos nossos concursos, amigos kkkkkkk

  • sabia que ia ter zueira nos comentários, nada como uma questão dessas para descontrair os estudos!!! KKKK

  • Art. 381. A produção antecipada da prova ser· admitida nos CASOS em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ( Assim, se aguardar até a instrução, a prova pode se tornar impossível ou muito difícil de ser verificada.O exemplo tradicionalmente citado nesses casos é o da oitiva de pessoa que esteja acometida de doença grave. Nesses casos, com o receio do falecimento e tratando-se de testemunha central para o deslinde da ação, admite-se a produção antecipada de provas.)

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (Por exemplo, se as partes estiverem de acordo que o pagamento dos danos de determinado acidente, depende apenas da realização de perícia para aferir quem realmente foi o culpado, admite-se a realização de tal prova em ação específica antecipada.)

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (Por exemplo, a parte requerer antecipadamente a realização de uma prova a fim de delimitar área do terreno que possui de modo que possa pleitear abatimento do valor de imóvel que comprou acreditando ser maior. A depender do resultado dessa ação, é possÌvel que a parte interessada defina se houve, ou não, violação ao pactuado no contrato de compra e venda.)

  • GABARITO: C

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

  • the book is on the table

  • Joel Santana aprovou a questão

  • Sorri legal do inglês KKKKKKK

  • A questão em comento versa sobre prova antecipada e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 381 do CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova ser· admitida nos caso em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;  

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.  

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Fala em “nenhum receio de dano", o que é um equívoco, não reproduzindo o art. 381 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Reproduz hipótese não prevista no art. 381 do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 381, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. “ Possível ou fácil verificação" retira a chance da alternativa ser correta, não reproduzindo o art. 381 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk chorei de rir com os comentários, às vezes a gente se diverte estudando também

    Sic mundus creatus est

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação

  • Deslinde da question hahhahahaa


ID
2620909
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes.

III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo.

IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.

V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II) Em caso de inversão do ônus da prova, deve ser dado a parte prazo para manifestar-se e desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto.

    III) É possível sim as partes estabelecer este negócio processual desde que atendam aos requisitos deste, quais sejam: o direito admita a autocomposição e as partes serem plenamente capazes.

  • O negócio jurídico processual não é vedado; pelo contrário, é incentivado!

    Abraços

  • artigo 381, CPC:

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Gabarito: Letra A - I, IV e V.

     

    I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Correta.

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes. Errada.

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo. Errada.

    Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil. Correta.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Correta.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

  • Esse art. 381, § 3°, do CPC não gosta dos princípios da imediaticidade e da identidade física.
  • II- INCORRETA

    Quando não há prova o juiz, obrigatoriamente, aplica a regra do ônus da prova. Trata-se de regra de julgamento de aplicação subsidiária, ou seja, aplicável somente quando não houver prova ou não for possível produzi-la(ultima ratio).

    III-INCORRETA

    O NCPC permite a redistribuição dinâmica do ônus da prova, convencionalmente, pelas partes. Aqui há um negócio processual típico, que pode ser celebrado antes (pré-processual) ou durante o processo

     
  • Com relação ao item III:

    Art. 373, § 4o A convenção de que trata o § 3o [distribuição diversa do ônus da prova] pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Galera viajando na justificativa da II .... Atenção! Justificativa da II:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

  • Princípio da Comunhão da Prova: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido(...)"

    Princípio da Persuasão Racional: o juiz (...) "indicará na decisão as razões da formação de seu covnencimento."

     

    Ambos os princípios retirados do art. 371 do CPC/15.

     

     

  • Só complementando a resposta do colega Icaio Rodox, o fundamento do item II está no art. 357, III, do CPC, pois o CPC adotou a inversão do ônus da prova como regra de instrução, devendo ser realizada na decisão de saneamento:

     

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.

     

    bons estudos!!!

     

  • Apenas complementando quanto à assertiva I: 

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes. 

     

    O STJ se pronunciou sobre a regra de inversão do ônus da prova no CDC, mas o mesmo vale para o CPC, é uma regra de instrução e não de julgamento e deve ser aplicada preferencialmente na fase de saneamento do processo e não na sentença:

     

    "Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012)."

  • TENDO CERTEZA SOBRE A (I) E A (II) JÁ DAVA PRA ACERTAR... 

  • Sobre a assertiva II também é importante destacar que o STJ pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova no CDC é uma regra de procedimento/instrução devendo ser feita durante o despacho saneado, como forma de preservar o contraditório e a ampla defesa.

  • I - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. CORRETA (art. 381, §3º, CPC).

     

    Mesmo porque o §2º dispõe sobre a competência do juízo para a produção antecipada da prova, que é a do local onde ela deva ser produzida ou no for do domicílio do réu. É uma regra específica em relação às regras gerais de competência e que a elas não se estende.

     

    Em outras palavras, quando o autor for propor a ação principal, pode ser que a competência seja distinta daquela da produção da prova antecipada, por isso a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html


    (...)

    • O CPC/2015, por sua vez, acolheu no art. 373, I e II, como regra, o sistema estático de distribuição do ônus da prova. No entanto, permite, no § 1º do art. 373, a inversão da regra legal, pelo juiz, no caso concreto (sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova):


    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    Diante disso, alguns autores, como Daniel Assumpção Neves, defendem que, novo CPC, “criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspdodivm, 2016, p. 657).


    O ponto mais polêmico deste assunto (e que foi respondido por este julgado) era o seguinte:


    Qual o momento de inversão do ônus da prova? Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?

    Trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

     

    Importância do julgado

    O STJ era completamente dividido sobre o tema. Daí a grande relevância da decisão, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas). Trata-se do julgado mais importante sobre direito do consumidor do ano de 2012.

  • Justificando a correção da assertiva IV.

    IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.

    CPC/2015

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito A

  • Cuidado!

    No CPC a produção antecipada de provas não previne o juízo.

    No CPP, previne.

  • Parabéns, Mariela, pela bela contribuição!

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A distribuição diversa do ônus da prova não deve ocorrer na sentença, mas em etapa anterior em que seja possível assegurar a produção da prova pela parte bem como o contraditório, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Como regra, a distribuição diversa do ônus da prova pode decorrer de convenção entre as partes, sendo esta vedada apenas em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. O princípio da comunhão da prova, por sua vez, informa que a prova pertence ao processo e a todos os sujeitos que dele participam, não estando direcionada única e exclusivamente por uma parte ao juiz. Tais normas estão contidas no art. 371, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A distribuição estática do ônus probatório (regra geral) é uma regra de julgamento, ou seja, lá na sentença o juiz irá verificar se o autor demonstrou o direito ou o réu conseguiu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Contudo, quando há a distribuição dinâmica da prova (art. 373, §1°, CPC), teremos uma regra de instrução, isto é, na instrução ocorrerá a aferição dessa regra.

    Termos, ainda, o negócio jurídico processual, quando as partes convencionam, antes ou durante o processo, sobre o ônus probatório.

  • GAB.: A

    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A distribuição diversa do ônus da prova não deve ocorrer na sentença, mas em etapa anterior em que seja possível assegurar a produção da prova pela parte bem como o contraditório, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Como regra, a distribuição diversa do ônus da prova pode decorrer de convenção entre as partes, sendo esta vedada apenas em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. O princípio da comunhão da prova, por sua vez, informa que a prova pertence ao processo e a todos os sujeitos que dele participam, não estando direcionada única e exclusivamente por uma parte ao juiz. Tais normas estão contidas no art. 371, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.

    Afirmativa V) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).

  • Em 24/09/19 às 22:24, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 05/09/19 às 20:11, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 22:04, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Aww Aww,

    A Mariela, assim como muitos aqui, acredito eu, procuram colocar apenas o gabarito, para aqueles que não assinantes e, consequentemente, não têm acesso às respostas. 

  • Do Saneamento e da Organização do Processo

     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

  • Distribuição da prova a critério do Juiz - regra de instrução - despacho saneador

    Perspectiva Objetiva da prova - regra de julgamento - vedação ao "non liquet" - momento da sentença

  • IMPORTANTE § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta --[IMPORTANTE:PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS NAO E CAUSA DE PREVENCAO DO JUIZO ]

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O JUIZ NAO SE PRONUNCIARÁ sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas [MUITO IMPORTANTE. NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ANTECIPACAO DE PROVA, O JUIZ NAO SE PRONUNCIA SOBRE O FATO!]

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados

  • Resumo do entendimento do STJ trazido no INFO 701: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC (quando houver situação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações) é regra de instrução, e não de julgamento. Assim sendo, deverá ser deferida antes da etapa instrutória ou, quando concedida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

ID
2672788
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Provas:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETO

    D) O modo de existir e a existência de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados em qualquer tipo de mídia também poderão constar da ata notarial.

     

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • LETRA A - CORRETA

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    LETRA B - CORRETA

    Art. 373. [...]

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    LETRA C - CORRETA

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Que questão imbecil

  • Estática como regra é ridículo

    Abraços

  • Não é imagem ou som gravados em qualquer tipo de mídia, mas sim gravados em arquivos eletrônicos.

  • pqp essa prova foi ridicula

  • Como visto, o erro é que só imagem e som gravados em arquivos eletrônicos podem ser objeto de ata notarial. Muito se diz que não vale a pena brigar com a banca, mas não há como lamentar uma prova para PROMOTOR exigir uma questão com uma pegadinha dessas. Numa dessas, perde-se um excelente servidor.

  • Errei, realmente a letra D é um pegadinha ridícula, mas a questão tem como ser resolvida por eliminação. B e C são inegavelmente verdadeiras. Letra A que complicou um pouco, a regra no CPC/15 ainda é da atribuição estática do ônus da prova, ou seja, a lei em abstrato determina de quem é um ônus de produzir a prova, mas o CPC/15 encapou um antiga teoria doutrinária e jurisprudencial sobre a dinamização do ônus da prova que já estava sendo utilizada na vigência do CPC/73, essa inovação do novo CPC me fez confundir qual era a regra e qual era a exceção.

     

    Teoria estática é regra:  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

     

    A teoria dinamica é exceção: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    OBS: Importante não confundir os conceitos de teoria estática com o de prova legal ou prova tarifada.

  • Acertei a questão porque tinha certeza que as 03 primeiras alternativas estavam corretas, mas não identifiquei o erro da letra D. Somente pelos comentários dos colegas pude identificar o erro, realmente algo bem ridículo.

  • Foi anulada pela banca. Alguém sabe por quê?

  • ahhh ok, se for uma fita VHS nao pode... certo. peguei prática.

  • Art. 384, NCPC.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Gabarito preliminar D; Gabarito definitivo Anulada

     

     Letra (a)Como vimos em aula, a teoria estática de distribuição do ônus da prova continua sendo a regra no CPC/15 (art. 373, caput, e seus incisos). Essa regra, contudo, convive com a exceção, que é a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, podendo o juiz, em situações específicas, atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto no caput, e desde que por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Essa exceção, por seu lado, também, deve observar limites (art. 373, § 1º). Além disso, é verdade, também, que a decisão pela inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º).

     

    Letra (b).Como diz a questão, as partes podem, por meio de negócio jurídico processual, distribuir o ônus da prova de forma diversa da que foi estabelecida pelo legislador, desde que não recaia sobre direito indisponível da parte, ou que torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Confiram o art. 373, § 3º, do CPC:

    “§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponível da parte;

    II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

     

    Letra (c) Em reprodução fiel do art. 381, incisos II e III, a questão afirma que o direito à produção antecipada de prova será cabível quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa evitar ou justificar o ajuizamento de ação, o que está correto. Vejamos o dispositivo na sua integralidade:

    “Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

     

    Letra (d)Apesar da correção das demais alternativas ser inquestionável, na minha opinião, aqui a banca “forçou a barra”. A questão está incorreta porque no art. 384, parágrafo único, o Código menciona dados representados por imagem ou som gravados em “arquivos eletrônicos”, enquanto a banca fala em “qualquer tipo de mídia”. Enfim… Confiram o dispositivo:

    “Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-processual-civil-do-mp-mg/

     

  • O tempo que perdeu fazendo graça elaborando o enunciado ridículo da questão anterior (Q890920) o examinador poderia ter usado para pensar melhor na hora de elaborar essa aqui de forma que ela não fosse anulada.

    Trem ruim.

  • Não cabe a inversão convencional do ônus da prova quando:

    a) recair sobre direito indisponível da parte;

    b) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) a inversão for estabelecida em detrimento do consumidor (art. 51, VI, do CDC).

    Dizer o direito.

  • 22 Q890927 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Teoria Geral da Prova , Produção Antecipada da Prova Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre Provas:

    A A teoria estática do ônus da prova continua sendo a regra geral do sistema probatório. A teoria dinâmica tem lugar quando, por exemplo, existir impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo estabelecido pelo legislador como regra geral; todavia, é preciso que o magistrado assim o faça de forma fundamentada, e que permita que a parte possa produzir as provas necessárias de modo a se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Além disso, tal decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (art. 373 do CPC)

    B As partes podem, por meio de negócio jurídico processual, distribuir o ônus da prova de forma diversa da que foi estabelecida pelo legislador, desde que não recaia sobre direito indisponível da parte, ou que torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (art. 373 do CPC)

    C O direito à produção antecipada de prova será cabível quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa evitar ou justificar o ajuizamento de ação. (art. 381 do CPC)

    D O modo de existir e a existência de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados, não em qualquer tipo de mídia, mas em arquivos eletrônicos também poderão constar da ata notarial. (art. 384 do CPC)


ID
2685571
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação as normas legais do direito probatório, no Diploma Processual Civil, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: INCORRETA.

    O juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral, em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    O CPC consagra o entendimento de que a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de procedimento e não regra de julgamento.

     

    Alternativa b: CORRETA.

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    Alternativa c: CORRETA.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    Alternativa d: CORRETA.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Acredito que o erro da A seja pelo fato de que a inversão não pode se dar quando do julgamento, devendo ser em momento no qual ainda seja possível que a parte questione a decisão ou faça provas. O STJ disse que isso teria de ser feito, preferencialmente, no momento do saneamento do processo

     

    Tem questão da VUNESP nesse sentido:

    Numa demanda que tramita pelo procedimento comum, em que Zileide compõe o polo ativo e Pompeu o polo passivo, o juiz determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora por entender que esta teria dificuldade excessiva em realizar as provas necessárias para constituir seus direitos. Neste caso hipotético, é correto afirmar que:

    Tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação.

  • Essa inversão do ônus da prova deve ser feita no momento do SANEAMENTO do processo. 

  • LETRA A INCORRETA 

    Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso;

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    (...)

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • Como pode tanto erro na redação desta questão? Ela não foi anulada?

  • a) Falso.  O ônus da prova é o elemento chave para nortear o comportamento das partes processuais. Observe: se eu sei que tenho o ônus de provar algo, tenho que correr atrás para "emplacar" a minha pretensão, sob pena de indeferimento do pleito. Logo, a distribuição do ônus não poderia ser decidida no momento da sentença, sob pena de afronta aos corolários da ampla defesa, da transparência e da vedação à decisão surpresa. Assim, o momento processual para definir a distribuição do ônus probandi é o despacho saneador, conforme expressa dicção legal, a teor do art. 257, III, do CPC.


    b) Verdadeiro. De fato, a prevenção do juízo das cautelares não se aplica, indistintamente, à medida de produção antecipada de provas, já que a natureza desta cautelar é conservativa de direito, não havendo litígio propriamente dito a ponto de fixar a competência do juízo e torná-lo prevento. Inteligência do art. 381, § 3º do NCPC.


    c) Verdadeiro. A teor do art. 372 do Novo CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindo-lheo valor que considerar adequado, observado o contraditório", inserindo-se o procedimento nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado.


    d) Verdadeiro. A teor do art. 384 do CPC, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :) 


  • Letra (a). Incorreta:


    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;


    Logo, não é na fase decisória, e sim de saneamento e organização

  • Sobre a assertiva A)

    O juiz não poderá, ao seu alvedrio, distribuir o ônus da prova. Deverá analisar, portanto, as peculiaridades da demanda e não porque ele simplesmente decidiu dessa ou daquela forma.

    Além disso, essa disposição está prevista em lei e não ao arbítrio do juiz.

  • – NOTAS SOBRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    – O procedimento de produção de prova antecipada visa realizar, com antecedência, um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciência de determinados fatos.

    – No CPC/1973, tal medida tinha previsão no livro destinado ao processo cautelar.

    – No CPC/2015, está elencada como procedimento previsto no processo de conhecimento (arts. 381/383).

    – Trata-se de verdadeira AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (veicula um pedido de tutela jurisdicional), não consistindo, portanto, em simples "jurisdição voluntária".

    – O procedimento é SUMÁRIO (mesmo porque afasta contestação e recursos) e de COGNIÇÃO SUMÁRIA (o juiz apenas verifica a existência dos pressupostos para a antecipação da prova a, ao final, não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir).

    – PETIÇÃO INICIAL - O requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação e os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    – CITAÇÃO - se existir caráter contencioso, o juiz determinará a citação dos interessados de ofício ou a requerimento da parte.

    – Se não existir caráter contencioso, não haverá necessidade de citação.

    – PROVAS E DECISÃO - se houver necessidade de citação, os interessados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.

    – A prova somente será indeferida se a produção conjunta acarretar excessiva demora.

    – Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de 1 (um) mês. Depois, serão entregues ao requerente da medida.

    – SOMENTE SE O JUIZ INDEFERIR, TOTALMENTE, A PROVA SERÁ POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

    – COMPETÊNCIA - nos termos do § 2º, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou de domicílio do réu.

    – PREVENÇÃO - O § 3º, art. 381, CPC/2015, dispõe, expressamente, que o procedimento de antecipação do meio de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser futuramente proposta.

    Ex.: é possível pleitear pela produção antecipada na cidade de Santos/SP e ajuizar a demanda futura na cidade de Poços de Caldas/MG.

    @cunhaprocivil

  • O juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral(SIM, NOS TERMOS DO ART. 373,1º DO CPC/15) em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso -> DECISÃO FUNDAMENTADA

    previstos em lei

    ou diante de peculiaridades da causa:

    - relacionadas à impossibilidade ou

    - à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou

    - à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário

    deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: regra geral art. 373, I e II CPC/15

    Distribuição dinâmica do ônus da prova: §1º, art. 373, CPC/15

    Havia uma discussão se a inversão do ônus da prova dinâmica seria:

    NORMA DE INSTRUÇÃO (norma de procedimento) X REGRA DE JULGAMENTO (regra de julgamento - juízo)

    NA QUESTÃO: verifica-se que o EXAMINADOR É FILIADO A PRIMEIRA CORRENTE SOBRE O ASSUNTO. isto porque, na questão posta considerou "norma de JUÍZO", isto é, norma de julgamento, dirigido ao juiz. Filiando-se a corrente antiga!!!

    O entendimento que predominava era que a inversão era somente regra de julgamento conforme o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 977.795/PR, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado aos 23/09/08 pela Terceira Turma do STJ.

    TODAVIA, ACREDITO QUE ESTÁ SUPERADO uma vez que é praticamente pacífico que constitui regra de instrução E julgamento. Por isso, acho que talvez seja possível de recurso-anulação!

    O STJ em caso paradigma analisou a questão da necessidade de alertar as partes sobre o emprego da distribuição do ônus pelo juiz e do contraditório p/ o onerado se pronunciar.

    Acredito que deve ser observado a parte final do p §1º do art. 373 e o §2º, CPC/2015: "(..) por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Ou seja, feita na sentença, deve oportunizar chance do onerado se livrar do novo encargo.

    §2º: "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Também não poderá gerar prova diabólica!

    O STJ ainda sob a vigência do CPC/73 deu uma solução ao REsp nº 802.832-MG, com fito considera o momento mais apropriado p o magistrado utilizar da técnica da inversão ou redistribuição.

    E qual seria o momento da inversão dinâmica? segundo CPC/15 com base na Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • GAB.: A [incorreta]

    Quanto à letra B:

    No PROCESSO CIVIL, a prova antecipada não torna o juízo prevento:

    Art. 381, § 3º, CPC: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    O contrário, entretanto, ocorre no PROCESSO PENAL:

    Art. 83, CPP.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • A distribuição do ônus da prova foi recebida no novo cpc como uma regra de procedimento, a qual deve permitir às partes que possam se desincumbir desse ônus que lhes foi colocado. Por isso, o momento processual de distribuição é, em geral, a decisão de saneamento e não a sentença. Qualquer erro, favor reportar. Abraços!
  • Letra A: O  juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral, em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    O erro da letra A está em afirmar que a distribuição diversa do ônus da prova é um procedimento não previsto em lei. O juiz pode sim distribuir o ônus da prova em qualquer fase do processo, inclusive em sentença, caso em que terá que converter o julgamento em diligência.

    O momento preferível para isto ocorrer é na decisão de saneamento, mas não há impeditivo legal para que ocorra em sentença (fase decisória).

  • Sobre a letra A:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

    To the moon and back

  • A questão versa sobre provas e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Busca-se na questão a resposta INCORRETA.

    Diz o art. 357 do CPC:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

     

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

     

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

     

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o art. 357, III, do CPC, até porque é no saneamento do processo que pode existir definição pelo juiz da distribuição do ônus da prova, e não a qualquer tempo no feito.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 381, §3º do CPC:

    Art. 381 (...)

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 384 do CPC:

     Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER, PREFERENCIALMENTE, NA FASE INSTRUTÓRIA: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)

  • A) previsão legal de o juiz distribuir o ônus da prova de maneira diversa:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o  art. 373.

    B) Art. 381, § 3º, CPC: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    D) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Eu não entendi a letra B, o que seria Juízo prevento?


ID
2710189
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil vigente, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC (Questão pede a INCORRETA).

     

     

    a) INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) CORRETA. Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    c) CORRETA. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    d) CORRETA. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A) “...confidente...”?

     

     

  • LETRA A INCORRETA 

    CPC

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Que redação Horrível! Deus me dibre de bancas assim

  • Quem errou essa pode chorar no banho

  • Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Pena que o Enunciado da Questão fez menção ao confidente, aquele a quem se confessa algo, ou se confiam segredos. kkk

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • LETRA - A - INCORRETA


    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • PÉSSIMA REDAÇÃO !!!!

  • A redação foi muito mal feita e abre pra diferentes interpretações.

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

     Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe apelação;

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe apelação;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado parcial do mérito [decisão interlocutória de mérito, cabe agravo de instrumento];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • confitente é diferente de confidente


ID
2769196
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Então, referente à produção de prova pelas partes, é CORRETO afirmar que nos casos

Alternativas
Comentários
  •  

     

    b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

     

    c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Gabarito: letra B

     

      a) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. ERRADO. Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

     

      b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. CERTO.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

      c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício (erro) ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia (erro) ou pelo tabelião. ERRADO.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    A ata notarial é o documento que não é produzido em juízo (pelo escrivão da serventia judicial), mas extrajudicialmente, por um tabelião, que goza de fé pública e que atesta a existência ou o modo de existir de algum fato.

    Para que o tabelião possa atestá-lo, é necessário que ele tenha conhecimento do fato. Por isso, será necessário que ele o verifique, o acompanhe ou o presencie. Ao fazê-lo, deverá descrever o fato, apresentando as circunstâncias e o modo em que ele ocorreu, com as informações necessárias para que o fato seja esclarecido. A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos (pela visão, pela audição, pelo tato etc.).

    Consulta: GONÇALVES, Direito Processual Civil Esquematizado, 2017.

    Exemplos de ata notarial (dados pelo profº Ricardo Torques): o atestado de conservação de um bem, o conteúdo de um site da internet, a opinião injuriosa de alguém no facebook, etc.

     

    d) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou  outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. ERRADO. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    Qualquer erro, avise-me por mensagem, please! ;)

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesasalvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

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    Thiago

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    b) CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    c) ERRADO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    d) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

  • A) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. (art. 439)

    B) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. (art. 455)

    C) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião. (art. 384)

    D) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. (art. 381)

    -> Retirando as partes em vermelho, as assertivas ficarão corretas.

    Gabarito: Letra B.

  • O enunciado da questão faz referência aos meios de prova típicos e atípicos. O meio de prova típico corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil, como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. O meio de prova atípico, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimo". A respeito, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".  

    Alternativa A) Segundo o art. 439, do CPC/15, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá (e não independerá) de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Essa incumbência, como regra, passou a ser, de fato, do advogado e não mais do juízo, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião (e não o escrivão da serventia) atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Ela é lavrada a requerimento do interessado e não por determinação do juízo. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito, motivo pelo qual se diz que o conteúdo nela registrado tem presunção relativa de veracidade. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a lei processual admite expressamente que ela seja produzida de forma antecipada. As hipóteses em que a produção antecipada de provas é admitida estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela VIA JUDICIAL quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento

    • será por via judicial sempre que requerida pelo MP ou DP
    • a testemunha que der causa ao adiamento (pelo nao comparecimento sem motivo justificado será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento

    OBS. VER ART 454 (TESTEMUNHAS QUE SERAO OUVIDAS NA RESIDENCIA OU ONDE EXERCEM SUA FUNCAO)

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindolhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal (falso testemunho, art. 342, CP) quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.


ID
2782831
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às provas,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - ERRADA


    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.


  • ALTERNATIVA D - CORRETA. Letra de lei pura!! 

    alt.A) ERRADA

    alt. B) ERRADA: art. 370: caberá ao juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    alt. C) ERRADA: art. 373, § 3o : A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES OU DURANTE O PROCESSO.

    alt D) CORRETA: Art. 379, caput: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 

    INCISO I:  comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    INCISO II: colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    INCISO III: praticar ato que lhe for determinado.  

    alt.E) ERRADA: art.381, § 3o : A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. 

     

  • Apenas complementando o comentário da colega Júlia: 

    A) ERRADA. O sistema processual brasileiro não estabelece hierarquia entre as provas. Cabe ao julgador formar o seu livre convencimento a partir de todo o conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido:

    "A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817)."

  • Letra (a). Errada. Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Observa-se que não há hierarquia. Com relação ao Livre convencimento, há divergência doutrinária se estaria ou não previsto no NCPC. 

     

    "Acredito que no novo processo civil não há mais lugar para o livre convencimento motivado. No processo cooperativo estabelecido no CPC/15 o juiz não está acima das partes, nem tampouco está abaixo delas. Todos os atores do processo atuam, em igualdade de condições, com forças equivalentes, na construção comparticipativa do resultado final do processo e se assim for, não só no papel, mas na prática, a valoração democrática da prova trará enorme avanço para o processo brasileiro. " Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9859/O-livre-convencimento-motivado-a-luz-do-NCPC-15

  • Código de Processo Civil:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • apesar do entendimento que não existe hierarquia entre as provas ´´a``, acredito que deva existir, pois na pratica a prova testemunhal é vaga, ou seja, a prova testemunhal é a prostituta das provas.

  • Gabarito: "D"


    Art. 379, Ncpc: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 


    I -  comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;


    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;


    III - praticar ato que lhe for determinado. 

  • a) não adotamos no Brasil o sistema de valoração de provas com hierarquia entre elas.

    b) o juiz pode determinar provas de ofício, não precisa de requerimento da parte

    c) a distribuição diversa do onus da prova por acordo entre as partes pode ser feita antes ou durante o processo

    d) CORRETO

    e) produção antecipada de prova não previne o juízo

  • a. as provas no sistema processual civil pátrio obedecem a uma hierarquia de valores, tendo a confissão como a de maior valor e a prova testemunhal como a de menor valor.

    não adotamos no Brasil o sistema de valoração de provas com hierarquia entre elas.

    b. caberá ao juiz, desde que requerido pelas partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo por despacho as diligências inúteis ou procrastinatórias.

    o juiz poderá determinar as provas de ofício, não precisa de requerimento das partes, visto no CPC/15

    "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito.

    parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    c. A distribuição diversa do ônus da prova é possível, por acordo das partes, desde que tenha ocorrido durante o processo e não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    pode ser feita antes ou durante o processo

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d. CORRETA

  • ALT E) ERRADA

    art.381, § 3o : A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    O juiz analisa a prova em si e não o processo

  • a) INCORRETA. No processo civil, como regra geral, nenhuma prova tem peso maior que a outra. O juiz é livre para apreciá-las de acordo com o seu convencimento, de forma motivada:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) INCORRETA, já que o juiz pode, de ofício e sem provocação das partes, determinar a produção das provas que ele considerar importantes para o julgamento do processo.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c) INCORRETA. As partes podem distribuir de forma diversa o ônus da prova antes do processo, por acordo entre elas!

    A distribuição diversa do ônus da prova é possível, por acordo das partes, desde que:

    não recaia sobre direito indisponível da parte

    E

    não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d) CORRETA. Perfeito: trata-se de formas de colaboração das partes na produção das provas:

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    e) INCORRETA. De fato, a produção antecipada da prova não julga mérito algum da causa.

    Contudo, ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Resposta: D

  • Outro erro da alternativa B:

    B) caberá ao juiz, desde que requerido pelas partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo por despacho as diligências inúteis ou procrastinatórias.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (o juiz também pode determinar de ofício)

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em DECISÃO FUNDAMENTADA, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (não é despacho)

  • RESUMO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA:

    ---> Poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso

    DESDE QUE:

    -decisão fundamentada

    -dar a parte oportunidade de se desincumbir do ônus

    NÃO PODE:

    -gerar situação que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.

    ---> A distribuição diversa do ônus pode ocorrer por convenção das partes

    SALVO:

    -direito indisponível

    -tornar excessivamente difícil o exercício do direito

    MOMENTO:

    -antes do processo

    -durante o processo

  • A parte, sim, pode PROPOR provas contra si própria. PRODUZIR é diferente de PROPOR.

    Explico: as provas produzidas pelas partes ou mesmo ex officio são destinadas ao processo, ou seja, o réu pode PROPOR prova que no julgamento pode ser usada contra ele.

    Entendo pela possibilidade da questão ser nula.


ID
2824957
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as afirmativas a seguir a partir do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


I. A produção antecipada de prova passou a ter disciplina própria entre os demais meios de provas, absorvendo a medida de arrolamento de bens toda vez que não envolver atos de apreensão.

II. A justificação foi alocada dentre as modalidades de produção antecipada de prova.

III. O atentado passou a ser entendido como resultado do descumprimento de um dos deveres das partes e de seus procuradores, qual seja o de não praticar inovação legal no estado de fato do bem ou direito litigioso.

IV. A caução passou a ser prevista entre as regras relativas às despesas processuais, sem um procedimento próprio e cautelar específico.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    I – A produção antecipada de prova passou a ter disciplina própria entre os demais meios de provas, absorvendo a medida de arrolamento de bens toda vez que não envolver atos de apreensão. CORRETA.

    R.: De fato, com o NCPC, há uma seção específica para a produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) e, consoante §5º do art. 381, absorveu a medida cautelar de arrolamento quando não envolver apreensão.


    II - A justificação foi alocada dentre as modalidades de produção antecipada de prova. CORRETA.

    R.: É a previsão do §5º do art. 381: "Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção."


    III - O atentado passou a ser entendido como resultado do descumprimento de um dos deveres das partes e de seus procuradores, qual seja o de não praticar inovação legal no estado de fato do bem ou direito litigioso. CORRETA.

    R.: Exatamente. O art. 77, que trata dos deveres das partes, menciona em seu inciso VI que a parte não poderá “praticar inovação legal no estado de fato do bem ou do direito litigioso”, sob pena de caracterização da pratica de atentado (§2º), que é providência processual punitiva, uma vez que a parte faltará a um dever.


    IV - A caução passou a ser prevista entre as regras relativas às despesas processuais, sem um procedimento próprio e cautelar específico. CORRETA.

    R.: A caução está prevista no art. 83 do CPC e corresponde à previsão dos arts. 835 a 837 do antigo código, que previa uma seção específica no capítulo destinado aos procedimentos cautelares específicos. O NCPC acabou com as cautelares específicas, redistribuindo-as ao longo do código.


    Bons estudos. :)


  • Pra mim o item três está errado.

    Art. 77 CPC VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • A questão foi anulada. o Art. 77, VI do NCPC fala em inovação ILEGAL, não em inovação LEGAL.

  • Corretas I, II e IV

     

    Item I. Certo.  Seção II; Da Produção Antecipada da Prova; Art. 381; § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

     

    Item II. Certo. Art. 381; § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

     

    Item III. Errado. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:  VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    Item IV. Certo. O CPC 73 previa aSeção III; Da Caução, que NÃO foi mantida no NCPC. 


ID
2843263
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria comprou um apartamento da empresa Moradia S/A e constatou, logo após sua mudança, que havia algumas infiltrações e problemas nas instalações elétricas.

Maria consultou seu advogado, que sugeriu o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, com o objetivo de realizar uma perícia no imóvel, inclusive com o objetivo de decidir se ajuizaria, posteriormente, ação para reparação dos prejuízos.


Diante desse contexto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: A

    CPC

    Art. 381 - A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • Alternativa A) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite, expressamente, a produção antecipada da prova, senão vejamos: "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada da prova é uma faculdade que a lei processual concede à parte interessada, não sendo uma etapa obrigatória que impossibilita o ajuizamento direto da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese trazida pela questão se enquadra na do art. 381, III, do CPC/15, sendo admissível a produção antecipada da prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as alternativas A e C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I

    Disposições Gerais

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:    

    I – negar seguimento:                       

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                                         

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,                     

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. [agravo em recurso especial]

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. [agravo interno]

  • continuação..

    -perceba, o presidente negou o seguimento com fundamento no I, b do art. 1030

    -pedro diante dessa decisão desfavorável, interpôs o agravo interno, autorizado pelo §2º do mesmo artigo

    -por qual motivo há essa diferenciação entre agravo interno e agravo em recurso especial? Simples, um deles - o agr. interno - permanece no tribunal de origem (na segunda instância, portanto); o outro (agr. em recurso

    especial), porém, sobe pra ser analisado no superior - STJ. Tratando-se de juízo de admissibilidade (1030, V), que torna a coisa um pouco mais séria, o próprio tribunal superior vai analisar. Agora caso seja de prejudicialidade (1030, I e III) do recurso (pois já há entendimento firmado, sendo necessário apenas a aplicação do direito firmado pelo trb. superior) a análise da decisão fica na origem.

    Na verdade o STJ está entupido de processo, com o agravo interno, a decisão será do órgão colegiado do próprio tribunal de origem. Se em todas as hipóteses coubesse o agravo em recurso especial, o agravo subiria só pra ser rejeitado com fundamento no entendimento que já fora firmado pela própria Corte.

    Bons estudos

  • Amigos, sobre essa questão, vale a pena conferir as Vídeos aulas gravadas no programa Saber Direito sobre o tema: DIREITO PROBATÓRIO do Professor Francisco Saint Clair Neto, considerado um dos melhores professores para GABARITAR processo civil.

    Segue o link:

    https://www.youtube.com/watch?v=qMBEnosYlSY&t=5s

    Gabarito: A

  • Código de Processo civil

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Gabarito A

  • Acredito que o comentário do Je S.C. seja sobre a Q947754

  • Código de Processo civil

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Gabarito A

  • A produção antecipada de prova foi profundamente reformulada no NCPC. A medida foi desvinculada do requisito da urgência ou de uma necessária demanda judicial principal (preparatória ou incidental). Consagrou-se, com isso, um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída.

  • a) CORRETA. Perfeito! Trata-se de uma das hipóteses que autorizam o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    b) INCORRETA. A produção antecipada de provas não é obrigatória

    Perceba que Maria poderia ajuizar uma ação para reparação dos prejuízos, ocasião em que seriam realizadas as provas para saber se ela está ou não com o direito.

    c) INCORRETA. A urgência ou o risco de que a verificação dos fatos se torne difícil posteriormente é uma das hipóteses, mas não a única.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    d) INCORRETA. Opa... que viagem! O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas não depende de ajuizamento em conjunto das partes, em litisconsórcio.

    Resposta: A

  • Prova e meio de defesa

    Prova incabível= tá fora = morrem 2 questões

    Prova antecipada Obrigatória= pra não ferir o animus pensonal

    Prova antecipada CABE 381 cpc# A

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Gabarito A

    Depois da escuridão, luz.

  • as últimas assertivas seriam prontamente eliminadas, pois o Código proporciona três possibilidades para a produção antecipada de provas.

    interessante que a disposição dos incisos está de trás para frente no tocante ao caminho do processo, pois primeiro fala do perecimento na pendencia da ação (de modo que influirá na decisão de mérito, já tem lide), depois sobre proporcionar o acordo entre as partes, já estamos distantes da discussão do mérito e por fim fala em evitar o ajuizamento da ação!

    Então são três possibilidades:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação - PERECIMENTO;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito - ACORDO;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação - EVITAR A LIDE.

    Também, é bom lembrar que a produção antecipada de prova NÃO PREVINE O JUÍZO!

    deve ser proposta no foro onde deve ocorrer a sua produção ou domicílio do réu ( a regra geral)

    também o juiz no campo probatório tem várias permissibilidades em busca da verdade real, pode determinar oitivas, acareações, perícias, inversão do ônus de OFÍCIO, não há expressamente esta possibilidade para a produção antecipada de provas. O juiz, somente determina de ofício a citação de interessados na produção.

  • nunca nem vi

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    Não entendi esse inciso II :(

  • Hipóteses em que é possível a produção antecipada de provas:

    1. em que pode se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos;
    2. prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição;
    3. o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;
    4. para justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.

    Obs.: NÃO previne a competência do juízo para a ação.

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  • Era só uma questãozinha dessa na minha prova.

  • Já caiu assim em provas anteriores da FCC:

    FCC. 2016 c) a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    CORRETO. I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A produção antecipada de provas é uma ação probatória autônoma, pela qual se produz

    uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o perigo da demora.

    A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é

    hipótese de cabimento de ação de produção antecipada de prova que diz respeito à necessidade de

    produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando a elaboração de uma

    petição inicial séria e responsável, desvinculada do requisito da urgência. Neste sentido, o art. 381, III, do

    CPC:

    VUNESP. 2019. A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que: c) o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. CORRETO. No art. 381, §4º, do CPC, há interessante inovação quanto à competência por delegação prevista pelo art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. Nos termos do dispositivo, o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, da entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. Na realidade, o dispositivo determina para a ação cautelar probatória regra já existente para a justificação destinada a produzir prova perante a administração federal (art. 15, II, da Lei 5.010/66)

  •  É possível a produção antecipada de provas:

    1. em que pode se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos;
    2. prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição;
    3. o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;
    4. para justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.

    Obs.: NÃO previne a competência do juízo para a ação.

  • GABARITO A

    CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Que venham questões como essa na xxiv. amém!

  • Letra a. 

    Esta questão é de direito processual civil, mas já nos dá uma noção da forma como a FGV cobraria o assunto do PAP. Evitar ou justificar o ajuizamento de ação é uma das hipóteses de cabimento do PAP (art. 381, inciso III). Ademais, o PAP não exige urgência, nem requerimento conjunto.

    Produção antecipada de provas

    Hipóteses de admissão

    a)       haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    b)      a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    c)       o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Citação: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    Conduta do juiz: O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

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  • A questão trata sobre a ação autônoma de produção antecipada de provas. Ao aluno era necessário saber que o CPC vai além da hipótese da urgência para permitir o ajuizamento da referida ação. Vejamos:

     

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação

    Portanto, gabarito Letra A.


ID
2916103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA A

    CPC

    A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    C) INCORRETA. Art. 381. § 2  A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    D) INCORRETA. Art. 381. § 3  A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Bons estudos!

  • Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2 O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3 Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • NOTAS SOBRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    O procedimento de produção de prova antecipada visa realizar, com antecedência, um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciência de determinados fatos.

    No CPC/1973, tal medida tinha previsão no livro destinado ao processo cautelar.

    No CPC/2015, está elencada como procedimento previsto no processo de conhecimento (arts. 381/383).

    Trata-se de verdadeira AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (veicula um pedido de tutela jurisdicional), não consistindo, portanto, em simples "jurisdição voluntária".

    O procedimento é SUMÁRIO (mesmo porque afasta contestação e recursos) e de COGNIÇÃO SUMÁRIA (o juiz apenas verifica a existência dos pressupostos para a antecipação da prova a, ao final, não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir).

    PETIÇÃO INICIAL - O requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação e os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    CITAÇÃO - se existir caráter contencioso, o juiz determinará a citação dos interessados de ofício ou a requerimento da parte.

    Se não existir caráter contencioso, não haverá necessidade de citação.

    PROVAS E DECISÃO - se houver necessidade de citação, os interessados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.

    A prova somente será indeferida se a produção conjunta acarretar excessiva demora.

    Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de 1 (um) mês. Depois, serão entregues ao requerente da medida.

    SOMENTE SE O JUIZ INDEFERIR, TOTALMENTE, A PROVA SERÁ POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

    COMPETÊNCIA - nos termos do § 2º, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou de domicílio do réu.

    PREVENÇÃO - O § 3º, art. 381, CPC/2015, dispõe, expressamente, que o procedimento de antecipação do meio de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser futuramente proposta.

    Ex.: é possível pleitear pela produção antecipada na cidade de Santos/SP e ajuizar a demanda futura na cidade de Poços de Caldas/MG.

    @cunhaprocivil

  • Se acaba com o processo/incidente, em regra é apelação; se não acaba, em regra é agravo de instrumento (com exceções)

    Distribuição das provas: estática ou dinâmica? Em regra, continua o ônus com quem alega,mas a novidade no NCPC é juiz atribuir o ônus de maneira diversa (em caso de previsão legal ou peculiaridades relacionadas à dificuldade ou facilidade. Logo, ainda segue o estático, mas pode ser transformado em dinâmico, com atribuição para aquele que manifestamente tenha facilidade para produzir a prova. A convenção ou negócio jurídico processual acerca da inversão do ônus da prova não se confunde com o dinâmico (pelo que entendi do livro, lúcio).

    Abraços

  • Alan: Para Daniel Assumpção, é possível a contestação. Veja passagem: Como o dispositivo legal prevê que não cabe defesa, Daniel Assumpção entende que outras espécies de resposta do réu que não são propriamente defesa - contestação - estão liberadas. A alegação de incompetência, por exemplo, pode ser realizada normalmente. E também a reconvenção, podendo o réu pedir produção de prova sobre o fato indicado pelo autor na petição inicial.

  • Gabarito: A

    CPC, Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...)

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     

    Para a doutrina, a exemplo de Fredie Didier e Daniel Assumpção, este parágrafo é um dos mais criticados do CPC 2015, sendo flagrantemente contrário ao princípio do contraditório, ao impedir o exercício de defesa e a interposição de recursos.

     

    Leia mais em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-do-tj-pr-2019-gabarito-extraoficial/

  • NCPC:

    Art. 381. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1 O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4 O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5 Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2 O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3 Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Amigos, qual foi a nota de corte dessa prova?

  • Maxwell, o corte foi 8.0 para ampla concorrência.

  • GABARITO letra A

    -

    Atenção, pois só cabe recurso na decisão que INDEFERIR TOTALMENTEEEE, e não também parcialmente, como já vi algumas bancas cobrarem.

  • A)" Segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada".

    APELAÇÃO ?

    Não seria recurso ?

  • Vanessa MEJ melhor comentário.

  • Alguns Enunciados da II JDPC de 2018:

    PARTE GERAL 

    Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

    Enunciado 109: Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu. 

    Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

    Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

    Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

    Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.

    Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

    Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

    Enunciado 117: O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.

    Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    - Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesa, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    Sobre a produção antecipada de provas, dispõe o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A decisão que indefere totalmente a produção antecipada da prova extingue o processo e tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual é impugnável pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    São três as hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de prova. São elas: "Art. 381, CPC/15. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    A competência é concorrente entre o foro em que a prova deve ser produzida e o foro do domicílio do réu: "Art. 381, §2º, CPC/15: A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 381, §3ª, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • @Concurseiro Potiguar, muito obrigado amigo! Bons estudos!!

  • A) segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.

    CERTO

    Art. 382. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    B) pode ser utilizada somente na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação.

    FALSO

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    C) é da competência exclusiva do foro onde a prova deva ser produzida.

    FALSO

    Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    D) acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.

    FALSO

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Produção antecipada da prova

    – Aplicável a quem pretender justificar a existência de fato ou relação jurídica com simples documentação e sem caráter contencioso, será admitida quando:

    1.     houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    2.     a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    3.     o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    – Sob tal regramento também será viável proceder ao arrolamento de bens quando ele visar apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    - A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    - O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    - A produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.

    - Produção antecipada de provas:

    ·        NÃO PREVINE a competência do juízo!

    ·        O juiz a homologa por sentença.

    ·        Os autos vão para a parte (não ficam arquivados no juízo).

  • Tendo em vista que não há decisão sobre a ocorrência do fato ou de suas consequências jurídicas (§ 2.º do art. 382), carece de sentido falar-se, como regra, em defesa ou recurso. Caso, porém, peça-se a produção de prova que atinja a esfera jurídica de outrem (p. ex., quebra de sigilo bancário ou fiscal), este poderá se opor a tal pedido. Entendimento diverso soaria evidentemente inconstitucional. O CPC/2015, corretamente, previu a possibilidade de se recorrer contra a decisão que não admite a produção antecipada de prova (art. 382, § 4.º, do CPC/2015).

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto - Apostila Provas -Págs.16 e segs.

    O procedimento das demandas probatórias autônomas não admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º), já que todo o debate que tenha de acontecer se dará no processo em que a prova aqui colhida será efetivamente produzida. Excepciona-se, tão somente, a decisão que indefere por completo a colheita das provas que o demandante queira ver produzidas, caso em que se admitirá apelação (já que o indeferimento total das provas postuladas pelo demandante, na hipótese, corresponde a uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito). 

    Gabarito: A

  •  a) ( ) segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. CORRETA:ART.382,§4.CPC: Salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova.

    b) ( ) pode ser utilizada somente na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação.

    INCORRETA- ART.381 CPC POSSUI 3 HIPÓTESES: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    c) ( ) é da competência exclusiva do foro onde a prova deva ser produzida. INCORRETA. ART.381: § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

     d) ( ) acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.INCORRETA: ART: 381 §3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    1- a decisão que a indefere totalmente tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual desafia apelação;

    2- seu deferimento não gera prevenção do Juízo onde a demanda deva ser proposta;

    3- é de competência concorrente, facultado ao demandante optar pelo foro do local onde a prova deva ser produzida ou o local do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.

  • Da Produção Antecipada da Prova

    381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, SALVO contra decisão que INDEFERIR totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Cabe apelação.

    383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Sobre a A:

    Nesse caso, não obstante a redação do art 382 parágrafo quarto falar em "recurso" trata-se de apelação porque a produção da prova de forma antecipada consiste em processo autônomo. Teoricamente, não haveria interesse algum em interpor recurso de apelação ao fim do processo quando uma prova houvesse sido indeferida no curso do processo, sobretudo diante de uma situação de urgência.

    A doutrina critica bastante o dispositivo porque ele fere a isonomia ao conferir somente ao autor a possibilidade de recorrer, sem permitir ao réu discutir questões de mérito.

  • a) CORRETA. O único recurso admitido no procedimento de produção antecipada da prova é o de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.

    Art. 382. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    b) INCORRETA. Pode ser utilizada na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação e em mais outras duas:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    c) INCORRETA. A competência é concorrente: pode ser ajuizada no foro onde a prova deva ser produzida ou no de domicílio do réu.

    Art. 381. (...) § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    d) INCORRETA. O procedimento de produção de prova antecipada NÃO acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.

    Art. 381. (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Resposta: A

  • LETRA A

    obs. o foro para julgamento É CONCORRENTE ONDE DEVA SER PRODUZIDA OU DOMICILIO DO RÉU, cabe ao autor a escolha.

  • Outros colegas trouxeram informações mais precisas e úteis sobre o procedimento sui generis (sumário: ausentes contestação e recorribilidade, salvo indeferimento total = APL), mas colo os artigos do CPC para mera consulta - arts. 381 a 383 do CPC;

    • Não gera prevenção
    • Não se enfrenta o fato ou as consequências dele
    • Citação somente se houver caráter contencioso
    • Em REGRA irrecorribilidade é a marca, salvo indeferimento total = APL
    • Competência do local da prova ou do domicílio do réu
    • 1 mês no cartório, depois entrega-se ao promovente

    Vejam o CPC: 381-383

    --.

     Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    +

     Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    +

     Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    --.


ID
2953894
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • São quatro hipóteses de cabimento de produção antecipada de provas, três previstas no art. 381 e uma no § 1º do art. 700. Vejamos cada uma delas: a) Nos casos em que há um periculum a prova: é a única hipótese que continua sendo cautelar. Nas hipóteses abaixo, adotou-se a teoria do direito autônomo à produção da prova, significa que a parte terá o direito de produzir prova, independentemente, do seu direito material. b) Quando a prova for suscetível de produzir a autocomposição ou outro meio para solucionar o conflito. c) Quando o prévio conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento da ação. d) Quando for possível documentar a prova oral, ou seja, a parte transforma a prova oral em parte documental (usado na ação monitória).

    Abraços

  • GBARIO LERTA C

    “Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal

    letras a e d

    “Art. 382,

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”

    letra b

    “Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.

  • A - INCORRETA - Art.382, § 2º, CPC - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B - INCORRETA - Art. 383, Parágrafo único, CPC - Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    C - CORRETA - Art.381, § 4º, CPC - O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    D - INCORRETA - Art.382, § 4, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário..

  • (A) o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

    Errada. Art. 382, §2º, CPC. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

    (B) findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

    Errada. Os autos devem ser entregues ao promovente da medida, justamente para que instrua a demanda principal (art. 383, parágrafo único, CPC).

     

    (C) o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    Correta. Art. 381, §4º, CPC.

     

    (D) no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Errada.  Art. 382, §4º, CPC. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Complementando a letra D.

    Enunciado 32, CJF: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    - Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesa, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • Seção II 

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( NCPC )

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que

    A) ( INCORRETA )

    o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

    ART. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B) ( INCORRETA )

    findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    C) ( CORRETA )

    o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    ART.381. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    D) ( INCORRETA )

    no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Gabarito: C

    TRF4 - AJAJ - FCC - Prova aplicada em 04/08/2019 (gabarito preliminar):

    Questão 34: Acerca da produção antecipada de provas, considere:

    I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (correta)

    II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal. (correta)

    III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (errada)

    IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas. (errada)

    V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso. (errada)

  • Alternativa A) Dispõe o art. 382, §2º, do CPC/15, que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 383, do CPC/15: "Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 381, §4º, do CPC/15: "O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Produção antecipada da prova

    – Aplicável a quem pretender justificar a existência de fato ou relação jurídica com simples documentação e sem caráter contencioso, será admitida quando:

    1.     houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    2.     a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    3.     o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    – Sob tal regramento também será viável proceder ao arrolamento de bens quando ele visar apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    - Produção antecipada de provas:

    ·        NÃO PREVINE a competência do juízo!

    ·        O juiz a homologa por sentença.

    ·        Os autos vão para a parte (não ficam arquivados no juízo).

  • Gab. C

    Assunto: Produção antecipada de provas

    (A) Incorreta. Art. 382, §2º, do NCPC – “Art. 382, § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”

    (B) Incorreta. Art. 383, Parágrafo único do NCPC – “Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.

    (C) Correta. Art. 381, §4º, do NCPC – “Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal”. 

    (D) Incorreta. Art. 382, §4º, do NCPC – “Art. 382, § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.

  • A questão se acha SUPERADA pelo advento da EC n° 103/2019, que acabou com a competência federal da JE por delegação, exceto nas ações envolvendo INSS e segurado (nova redação do art. 109, §3º, da CF). O art. 381, §4º, do CPC foi tacitamente REVOGADO.

  • Mas INSS e segurado, nas localidades onde não tinham, sempre existiu mesmo! Agora deu uma mudada na redação, mas não sei se revogou nada aqui não hem

  • Leonardo Carneiro da Cunha entende que revogou parcialmente e tacitamente o art. 381, § 4º, por alteração expressa do art. 109, § 3º da CF. Veja a Redação anterior e a atual:

    Anterior - § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Redação atual: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Não há mais a previsão da parte final

  • Da Produção Antecipada da Prova

    381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    383. Os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.


ID
2980594
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a teoria das provas e as provas em espécie no processo civil, considere as afirmativas a seguir.


I. A produção antecipada da prova é admitida quando ela for suscetível de viabilizar a autocomposição.

II. O sistema de provas no processo civil brasileiro exige que o meio de prova a ser utilizado esteja tipificado no Código de Processo Civil (CPC).

III. No vigente Código de Processo Civil (CPC), a distribuição diversa do ônus da prova deve ser atribuída pelo juiz, a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte hipossuficiente de recursos financeiros.

IV. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • I. A produção antecipada da prova é admitida quando ela for suscetível de viabilizar a autocomposição. ( CORRETA )

    NCPC, Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    II. O sistema de provas no processo civil brasileiro exige que o meio de prova a ser utilizado esteja tipificado no Código de Processo Civil (CPC). ( ERRADA )

    CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    III. No vigente Código de Processo Civil (CPC), a distribuição diversa do ônus da prova deve ser atribuída pelo juiz, a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte hipossuficiente de recursos financeiros. (ERRADA)

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada ANTES OU DURANTE O PROCESSO.

    IV. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (CORRETA)

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz PODERÁ, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

  • GABARITO: B.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    II - ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    III - ERRADO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - CERTO: Art. 464. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, a produção antecipada de prova é tolerada quando suscetível de viabilizar autocomposição.

    Vejamos o que diz o art. 381, II, do CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    A assertiva II está INCORRETA.

    No processo civil as provas não necessariamente precisam estar tipificadas ou taxativamente previstas em lei.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    A assertiva III está INCORRETA.

    A distribuição diversa do ônus da prova não pode se dar a qualquer momento, de qualquer forma. O momento adequado para isto é na decisão de saneamento e organização do processo. Vejamos o que diz o art. 357, III, do CPC:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    (...)III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    A assertiva IV está CORRETA, até porque resta compatível com o lavrado no art. 464, §2º, do CPC:

    Art. 464. (...)

     § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    Cabe, diante do exposto, apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, as assertivas I e IV estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. As assertivas II e III estão incorretas.

    LETRA E- INCORRETA. As assertivas II e III estão incorretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • GABARITO B - I e IV

    I. CORRETA A produção antecipada da prova é admitida quando ela for suscetível de viabilizar a autocomposição.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    __________

    II. INCORRETA O sistema de provas no processo civil brasileiro exige que o meio de prova a ser utilizado esteja tipificado no Código de Processo Civil (CPC).

     Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    __________

    III. INCORRETA No vigente Código de Processo Civil (CPC), a distribuição diversa do ônus da prova deve ser atribuída pelo juiz, a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte hipossuficiente de recursos financeiros.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    __________

    IV. CORRETA De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    Art. 464. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    __________

  • possivel para acao rescisoria (litigancia responsavel - apesar de ser ossivel produzir prova nova na ac rescisoria, mas recomenda-se fazer antes) // nao cabe honorarios em producao antecipada (em regra) /// possivel producao antecipada para propor futuramente acao monitoria (que exige prva escrita)- prova testemunhal vira prova documentada (nao documental, documentada) e assim servirá para monitoria // o juiz apenas coleta a prova, nao valora a prova, nao atribui verdade sobre o fato- nao atribui responsabilidade -> assim, nao previne o juízo para futuras acoes

    INTERVENCAO IUSSU IUDICIS (intervenção determinada pelo juizo)

    382, p 1, CPC. - o juiz manda citar de oficio, ou a requerimento, possiveis interessados

    p3. interessados podem requerer a producao de outras provas

    p. 4 nao cabe DEFESA ou RECURSO (relacionados ao mérito, mas questões processuais pode sim recorrer, ex. incompetência do juizo, suspeição do perito, agravo em caso de juizo que insiste em sua competência)


ID
2982763
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A multa periódica (astreinte) independe de requerimento da parte ? qualquer momento.

    Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na explicação, pelo autor, de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual.

    Abraços

  • Sobre a B:

    A afirmativa está incorreta porque o princípio da comunhão da prova não tem nada a ver com o juiz cancelar ou não audiência designada para oitiva de testemunhas, após ter deferido o pedido para oitiva delas.

    Fernando Gajardoni explica que: imediatamente, o destinatário da prova é o julgador. Contudo, não dá para negar que, do ponto de vista mediato, a prova também tem como destinatário as partes (as provas interessam às partes, pois o desenvolver dos ritos dos processos decisórios é fundamental para amortecer as frustrações decorrentes da derrota – ideia trazida por Niklas Luhmann). Em razão disso, surgem dois princípios positivados no art. 317 do NCPC (Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento): os princípios da comunhão das provas e da aquisição processual: a prova, uma vez produzida, não é da parte, mas sim do processo. Até por isso que a parte que produziu a prova pode ser prejudicada por ela. Não há como retirar a prova.

    > Acrescentando conteúdo:

    Considerando que a finalidade da prova é a formação da convicção do juiz, se ele, antes da produção probatória, voltar atrás e cancelar a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o parágrafo único do art. 370 do CPC. Veja:

    Art. 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Maaas alguns doutrinadores (como Daniel Assumpção e Fredie Didier) entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    Gabarito: B

  • Gabarito: letra B.

    Entendo que a questão poderia ser alvo de recurso. Explico. Primeiramente, entendo que está absolutamente equivocada a assertiva de que o entendimento do STJ encontra-se superado para as hipóteses de cabimento de multa cominatória em ação de exibição. Não está superado! Longe disso!

    Se formos pesquisar a jurisprudência do STJ, sobre tudo nos TEMAS 705/706, julgados em sede de repetitivo, observaríamos que a tese firmada seria no mesmo sentido do que diz a súmula 372 do STJ, a saber:

    Este entendimento está válido ainda. O que muda é que recentemente, ao julgar o REsp de número 1.359.976/PB, o STJ procedeu ao distinguising de caso concreto, onde se questionava a obrigatoriedade de exibição de documentos no cumprimento de sentença, o que afastaria a aplicação dos repetitivos e também da súmula 372. Na conclusão do julgado entendeu o STJ a possibilidade de aplicação de multa. Mas a hipótese seria absolutamente distinta, ou seja, em cumprimento de sentença, fugindo a regra sumular. Vejamos trecho do precedente:

    É cabível a cominação de multa diária - astreintes - em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. De fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não ser cabível a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos,entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014). Essa orientação jurisprudencial, todavia, não se aplica ao caso em questão.

    Ao que parece, o examinador misturou tudo. Disse que tudo se tratava do mesmo resultado e concluiu equivocadamente pela superação da súmula 372. Errou. Nunca houve superação do entendimento. Houve apenas a adequação de um posicionamento a um caso concreto, dadas as peculiaridades da situação.

    A questão tem duas respostas erradas. A letra A também está errada, eis que a sumula 372 encontra-se válida ainda. A questão é passível de recurso.

  • Igualmente entendo que a questão é passível de recurso, mormente para considerar a alternativa "A" como incorreta.

    Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil/2015, o enunciado n.º 372 da Súmula do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória) encontra-se, conforme o excerto da questão posta, superado. É que, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC/15, “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Ou seja, verificando o juiz que não cabe a recusa do requerido quando presentes um dos motivos constantes nos incisos do art. 399 (CPC), ou, ainda, verificada a resistência injustificada (art.400), possível a cominação de multa para assegurar a efetivação da decisão, no caso concreto. Vale ainda destacar que, à luz do CPC/15, a multa cominatória poderá recair também em face de terceiro, quando o documento estiver em seu poder, e igualmente houver a recusa injustificável à exibição (parágrafo único do art. 403). Sobre o tema, e caminhando pela superação da Súmula n.º 372 do STJ, foi aprovado o enunciado n.º 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Curioso que a questão foi considerada pela Banca do concurso como assertiva CORRETA. Entretanto, o STJ vem mantendo a incidência da Súmula n.º 372 (REsp 1738617/MG, julgamento 30/05/2018; AgInt no AREsp 1245434/MT, julgamento 29/03/2019). O tema foi afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/15, no REsp 1.763.462/MG, em 30/10/2018, para delimitação da controvérsia, ainda pendente de julgamento a matéria nessa sistemática. Conclusão: assertiva que não deveria ser cobrada no certame. Tema controvertido.

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Nesse sentido, o examinador adotou a posição de que o marco temporal para a aplicação desse princípio é justamente a produção da prova.

    Portanto, considerando que a finalidade da produção probatória é a formação da convicção do magistrado, se este, antes da produção probatória, volta atrás e cancela a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o ordenamento, mormente com o art. 370, CPC.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Todavia, devo dizer que a alternativa é passível de contestação.

    Isso porque alguns doutrinadores, a exemplo de Daniel Assumpção, Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    A discussão gira em torno da súmula 372, STJ.

    Súmula 372, STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (editada em 11/03/2009).

    Com base apenas no enunciado sumular, éramos levado a crer que, em nenhuma hipótese, poderia ser aplicada multa cominatória à parte.

    No REsp 1.333.988-SP, julgado em 9/4/2014, em sede de recurso repetitivo, o STJ foi mais elucidativo e diferenciou:

    Direito disponível –> não cabe multa cominatória, pois se aplicará a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (antigo art. 359, I, CPC/73 e atual art. 400, I, CPC/15);

    Direito indisponível –> como a presunção de veracidade não é cabível, restava ao juiz decretar a busca e apreensão.

    Contudo, afirmou-se que nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, admitir-se-ia a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

     

  • Enunciado 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da Súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Fica difícil recorrer em cima de um enunciado do FPPC, galera. A questão me parece idônea.

    Bons estudos! =)

  • Sobre a letra D:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • ERRO DO ITEM B:

    O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado. 

    Fundamento: Não é o princípio da comunhão da comunhão das provas que obsta o juiz de, após deferir a oitiva de testemunhas, de cancelar audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    Há preclusão para o juiz quando defere a produção de uma prova em favor de uma das partes, não podendo revê-la, sob pena de, constituindo direito processual do litigante, infringir o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

    Fonte: TECONCURSOS

  • Questão difícil.. acertei no chute

    Qual o fundamento da letra c? O artigo 372 só fala que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Thays, segundo Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira: “a prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental”. Não se pode confundir essa afirmativa, porém, com o valor que o juiz deve dar a essa prova emprestada. Caberá ao juiz do processo que importa a prova dar a ela o valor que entender que ela mereça. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    FONTE: Gabarito comentado da prova de processo civil da DPE/MG 2019 pelo Estratégia.

  • Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja:

    Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente fundamenta a letra D pleaseee

  • Só para acrescentar, não há superação de súmula por causa de Fórum de Processualistas ou qualquer tipo de reunião de doutrinadores. O overruling somente ocorre se a própria jurisprudência assim se manifesta. No mínimo, a questão da Súmula 372 é controversa, tornando a questão anulável.

  • O fato da alternativa D afirmar que a ação de produção antecipada de prova é desvinculada do requisito da urgência torna a questão no mínimo polêmica, já que o inciso I do art. 381 diz:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Não há urgência nesse caso?

    Na minha opinião não se pode afirmar, genericamente, que a produção antecipada de prova é desvinculada do requisito de urgência.

  • Sobre a letra D:

    Item D - parte final: "é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação."

    Vide - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Item D - Inicio: "ação autônoma desvinculada do requisito da urgência."

    Vide - Art. 381, § 5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Petição circunstanciada: Específica, minuciosa, rigorosa. Para apresentação de documento.

    E com o prévio conhecimento, deste documento, Evitar o ajuizamento de ação ( ou justificar).

  • Creio que a súmula 372 STJ esteja agora, de fato, superada, considerando o julgamento do tema 1000 do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, finalizado agora em julho.

    Tema/Repetitivo 1000: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

    Tese Firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    Assim, a súmula 372/STJ e o Tema 705/STJ estão superados.

  • Letra A- Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703). vide: https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html

    Letra B- CORRETA

    Letra C- Art 372, CPC: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    O NCPC admite a prova emprestada, que ingressará no processo na qualidade de prova documental.

    Letra D- Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    (...)

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • a) Encontra-se superado o entendimento do STJ no sentido de que, na ação de exibição de documento, não cabe a aplicação de multa cominatória, visando ao cumprimento da ordem judicial.

    • Entendimento com base no CPC/73, superado pelas disposições do CPC/2015.
    • Art. 400. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
    • Art. 403. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    b) O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    • Tal princípio significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz.

    c) Independentemente da forma assumida pela prova constituída no feito originário, a prova emprestada ingressa no segundo processo sob a forma documental.

    • Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual.

    d) A produção antecipada da prova, ação autônoma desvinculada do requisito da urgência, é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação.

    • A ação de produção antecipada de prova, por seu turno, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, apresenta-se nitidamente como ação autônoma, possuindo rito próprio e específico, embora ela não tenha sido incluída no Título III, dedicado aos procedimentos especiais.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


ID
3040609
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da produção antecipada de provas, considere:


I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal.

III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas.

V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • ADENDO: O procedimento da produção antecipada de provas

    FONTE: Processo Civil Esquematizado (M V Rios Gonçalves, 2018)

    Há três razões para que a prova seja antecipada:

    o temor de que se perca. É a causa mais comum de antecipação. Teme-se, por exemplo, que uma testemunha não possa ser ouvida no momento oportuno, seja porque vai se mudar para local distante, seja porque está muito doente ou muito idosa. Teme o autor que pretende reformar o imóvel em que habita que, no momento oportuno, a prova pericial fique prejudicada, diante da alteração do local.

    Pode ser realizada uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, que retratará a situação do imóvel antes da reforma;

    prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito. Já foi mencionado que o CPC estimula a autocomposição e outras formas alternativas de solução do conflito, a ponto de tratar delas entre as suas normas fundamentais (art. 3º, § 3º). Pode ocorrer que, somente com a colheita de determinada prova, as partes possam tentar conciliar-se, uma vez que só por meio dela poderão ter mais conhecimento do que de fato ocorreu, ou das consequências de determinado fato. Assim, a prova pode servir para definir de forma mais evidente e precisa os contornos do conflito de interesse, viabilizando a autocomposição. Ela também fornecerá maiores elementos ao conciliador e ao mediador para tentarem sugerir uma solução consensual, ou para conduzir as partes a que a encontrem;

    o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Há casos em que a antecipação servirá para colheita de elementos necessários ao ajuizamento da demanda. Sem ela, o autor terá dificuldade para ajuizar a ação. Por exemplo: ele pretende postular indenização porque houve um vazamento, que trouxe graves danos para o seu apartamento. Porém, não sabe ainda qual foi a causa, nem onde se originou, se na coluna central do prédio, caso em que a responsabilidade será do condomínio, ou se no encanamento do imóvel superior, caso em que a ação deverá ser dirigida contra o seu titular. A antecipação da prova servirá para

    que colha elementos necessários para uma eventual ação, fornecendo informações ao interessado para que decida se deve ou não ajuizá-la

    .

    Só na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do perigo da demora.

    Nas demais não servirá para afastar um risco, mas para fornecer uma informação, um esclarecimento.

    Ela servirá para colher elementos para a eventual propositura da ação, independentemente de urgência

  • Cuidado: a produção antecipada da prova não previne a competência, mas a tutela provisória previne.

  • Amigos, o professor Francisco Saint Clair Neto tem uma aula gratuita no youtube gravada no SABER DIREITO sobre este tema. Vejamos:

    Gabarito: A

  • Complementando o item V:

    Enunciado 32, CJF: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.

  • I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. CORRETO

    II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal. CORRETO

     A produção antecipada da prova não previne a competência, diferente da tutela provisória que previne sim.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • Art. 381 CPC

    A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que :(...)

    III - O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação

    § 4º - O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, autarquia ou empresa pública federa se, na localidade, não houver vara federal.

    ART. 382 CPC

    § 1º - o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º o juiz NÃO se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    II - CERTO: Art. 381. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    III - ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    IV - ERRADO: Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    V - ERRADO: Art. 382. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • Por que todos ficam repetindo os mesmo artigos? kkkk

  • Cuidado com o art 382, p. 4, CPC. Muito criticado pela doutrina. Daniel Asssumpção diz que o legislador desconsiderou que o deferimento antecipado de prova pode violar direitos fundamentais.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) As hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de provas estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 381, §4º, do CPC/15: "O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Em sentido contrário, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Em sentido contrário, dispõe o art. 382, §2º, do CPC/15, que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Estabelece o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Para complementar

    A alteração mais relevante do NCPC concerne à possibilidade de produção antecipada independentemente de demonstração de urgência por risco de perda da prova.

  • Letra A

    Uma das grandes evoluções com a chegada do CPC/15 é com relação as provas, ao tratar de produção antecipada de provas como um processo autônomo, e sem o requisito da urgência.

    Na produção antecipada de provas, o art. 381, do Código de Processo Civil, determina que esta será admitida nos casos em que, ‘houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação’,

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261276,61044-Producao+antecipada+de+provas+no+NCPC

  • Obs.: o juiz analisa a produção da prova, porém a sua valoração somente será feita posteriormente, no curso da ação eventualmente intentada.

  • GABARITO: A (I e II)

     

    I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    CORRETO: 

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

     II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal.

     

    CORRETO:

    Art. 381: § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

     

    III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    ERRADO: 

    Art. 381: § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

     IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

    ERRADO:

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

     V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso

     

    ERRADO:

     Art. 382, § 4º, Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Prova antecipada se risco de perecimento ou eventual autocomposição ou justificativa ou evitamento de ação.

    A produção antecipada não torna o juízo prevento para a possível ação principal;

    O foro competente é o de onde a prova deverá ser produzida ou o do domicílio do réu;

    Não cabe agravo de instrumento da decisão que indeferir parcialmente a produção de prova requerida antecipadamente.

  • CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (I)

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (III)

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. (II)

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. (V)

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (IV)

  • TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ESTABILIZADA (304, §4)

    PREVINE O JUÍZO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (381, §3)

    NÃO PREVINE O JUÍZO

    TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE

    CPC OMISSO – PARA NEVES, PREVINE – SEM JURISPRUDÊNCIA

  • Questão Desatualizada pelo mesmo motivo da Questão Q1092905. 

    Com a Reforma da previdência (EC 103/2019), a mudança no § 3º do art. 109 da CF limitou a delegação da competência da Justiça Federal à Justiça estadual apenas nas causas em que for parte o órgão de previdência (INSS).

    Questão esta desatualizada. A EC 103 alterou a redação do art. 109 da CF e com isso limitou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal. Vejamos: "Art. 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."  Parte da doutrina entende que o art. 381, § 4º, foi parcialmente revogado. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/revogacao-parcial-do-%C2%A74o-do-artigo-381-do-cpc-e-competencia-de-juizos-estaduais-12122019

  • I) CORRETA. Os casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação é uma das hipóteses que autoriza a produção antecipada de provas!

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    II) CORRETA. As produções antecipadas de provas, concernentes à União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, podem ser realizadas no Justiça Estadual, sempre que, na localidade, não houver vara federal.

    Art. 381, § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    III) INCORRETA. A produção antecipada de provas não gera a prevenção do juízo:

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    IV) INCORRETA. O juiz é apenas mero executor da produção antecipada da prova – ele não fará juízo de valor acerca da ocorrência ou a inocorrência do fato, bem como sobre das respectivas consequências jurídicas.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    V) INCORRETA. O único meio de defesa é o recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova requerida.

    Art. 381, §4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Itens corretos: I e II

    Resposta: A

  • I. CORRETA. Art. 381, III

    II. CORRETA. Art, 381, § 4º. (Observação abaixo!)

    III. não previne a competência do juízo. A tutela antecipada concedida previne, mas a produção antecipada de provas não. Art. 381, § 3º c/c Art. 304, §º, 2ª parte

    IV. o juiz não se pronuncia sobre a (in)ocorrência do fato. Art. 382, § 2º

    V. não existe defesa, exceto se o juiz decidir indeferir totalmente a produção de prova. Art. 382, § 4º

    Obs.: está correta a assertiva, entretanto... com a Reforma da Previdência (EC 103/19), houve alteração em texto constitucional que reflete diretamente no texto do CPC.

    Texto anterior:

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Texto atual, com a EC 103/19:

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

    Portanto, existe a limitação da competência da Justiça Estadual para processar/julgar causas que seriam da Federal, dentro do âmbito da previdência. Eliminando a possibilidade da lei de determinar que outras causas sejam remanejadas para a Estadual, as demais previsões legais (as que envolvam outras áreas da União, autarquia que não seja o INSS e empresa pública federal, por exemplo) dessa possibilidade são inconstitucionais. Assim, parte do §4º do artigo 381 do CPC já está sendo considerado pela doutrina como revogado. Opinião de jurista:

    https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/publicacoes/revogacao-parcial-do-%C2%A74o-do-artigo-381-do-cpc-e-competencia-de-juizos-estaduais/

  • SISTEMATIZANDO PRINCIPAIS ARTIGOS

    • A PRODUÇÃO ANTECIPADA --> NÃO PREVINE A COMPETENCIA
    • CITAÇÃO INTERESSADOS DE OFÍC OU A REQUERIM. --> APENAS QND TIVER CARATER CONTENCIOSO
    • JUIZ NÃO SE PRONUNCIARÁ --> SOBRE OCORR/INOCORR DE FATO NEM SOBRE CONSEQ. JURID
    • NÃO CABE DEFESA/RECURSO --> SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROD. DE PROVA

    ENUNCIADOS – FPPC e JORNADA DPC CJF - SOBRE O TEMA

    • Enunciado 50: A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.
    • Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
    • Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. 
    • Enunciado 602: A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.
  • De acordo com a redação do Código de Processo Civil, é possível que o juízo estadual exerça jurisdição em ação para produção antecipada de prova contra a União em localidade sem juízo federal. No entanto, em 2019, a Emenda Constitucional 103 alterou a redação do dispositivo constitucional que permitia a delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual em caso de ausência de juízo na localidade. Conforme a nova redação do dispositivo constitucional, a única forma de delegação de competência pressupõe lei autorizadora e se restringe a causas previdenciárias. Assim, o dispositivo do CPC passou a estar em descompasso com a CF. Ainda não ocorreu pronunciamento do STF sobre a situação. Contudo, em atenção à melhor doutrina constitucional, o caso se amolda à situação de não recepção da norma do CPC pela EC 103/2019.

  • ACREDITO ESTAR DESATUALIZADA


ID
3109810
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Da Confissão

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2 A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1 A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2 A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • GABARITO:E
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Prova Documental


     

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. [GABARITO]

     

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • 22. Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

    (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo inclusive em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. (art. 384 do CPC)

    (B) a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. (art. 381, § 3º, do CPC)

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (art. 406 do CPC)

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. (art. 390, § 1º, do CPC)

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (art. 407 do CPC)

  • Para complementar os comentários do colegas, transcrevo as palavras do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o artigo 406 do Código de Processo Civil:

    A formalidade de que trata o art. 406 da norma processualística não se relaciona com a formação da convicção judicial a respeito de uma alegação de fato. Aparentemente, não se trata de norma de direito processual [direito probatório]. Trata-se, smj, de norma de direito material. A exigência de instrumento público é requisito de validade do ato jurídico. São exemplos dessa exigência: a formalização de escritura pública acerca de bens imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo (CC, art. 108), os negócios jurídicos firmados com cláusula de não valer sem instrumento público e a celebração do pacto antenupcial (CC, art. 1.640, parágrafo único).

    Penso que a redação do artigo 406 do Código de Processo Civil, harmoniza-se, perfeitamente com a regra segundo a qual a ausência de contestação não implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se “a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato” (CPC, art. 345, inciso III).

    Veja um julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerando o instrumento público como substância do ato:

    “[...] O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. [...]” (STJ, 3ª T., Resp. nº 1.236.671/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/3/2013).

  • Art. 407 do nCPC: O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,

    sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Gabarito alternativa 'e'

  • Vejam as diferenças para não errarem CONFISSÃO no CPP e no CPC:

    Processo Penal (CPP):

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Processo Civil (CPC):

    395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    393. A confissão é irrevogável (irretratável) mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. ERRADA.

    A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".

    .

    (B) a produção antecipada da prova previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. ERRADA.

     Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".

    .

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial pode suprir-lhe a falta. ERRADA.

     A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

    .

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. ERRADA.

     Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal".

    .

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. CERTA.

     É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular".

  • a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Letra E

    Alternativa A) art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É

    art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

  • Vale lembrar:

    • confissão judicial não prejudica litisconsorte
    • confissão é irrevogável (pode ser anulada por erro ou coação)
    • confissão não vale para direito indisponível
    • confissão é indivisível (pode cindir se aduzir fatos novos)

  • DA PROVA DOCUMENTAL

    405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fatoo documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A-ERRADA – Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, conforme parágrafo único, artigo 384 do CPC.

    B)ERRADA – Não previne, conforme artigo 381, §3º.

    C)ERRADA – Nenhuma prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta, conforme o art. 406, CPC.

    D)ERRADA – A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com PODER ESPECIAL, conforme artigo 390, §1º, CPC.

    E)CORRETA, conforme artigo 407, CPC.


ID
3134590
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à produção antecipada da prova, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Gabarito C

    a) CPC art.381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu

    b) CPC art.381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) CPC art.382 § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Gabarito!

    d) CPC art.381II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    e) CPC art.382§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

  • Alternativa C

    A) sua apreciação será de competência exclusiva do foro do domicílio do réu.

    Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    B) previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C) nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (Art. 382, § 4º)

    D) não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    E) o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, e sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

  • a) INCORRETA. É competente o juízo do foro onde a prova antecipada deve ser produzida ou do foro de domicílio do réu:

    Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) INCORRETA. O juízo em que houve a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) CORRETA. Só se admitirá recurso contra a decisão indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    d) INCORRETA. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    e) INCORRETA. O juiz não poderá se pronunciar sobre a ocorrência/inocorrência do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas.

    Art. 381 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Resposta: C

  • (C) Não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de provas


ID
3205381
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil (Lei n.º 13.105/2015), analise as assertivas acerca da produção antecipada da prova.

I- É causa de prevenção da competência do juízo para a ação principal que venha a ser proposta.

II- Quando requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, poderá ser processada na justiça estadual se, na localidade, não houver vara federal.

III- É sempre classificada como procedimento de jurisdição voluntária, em virtude da inexistência do caráter contencioso.

IV- Não cabe recurso da homologação judicial da prova produzida regularmente.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

    I - Errado. 

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    II - Certo

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    III- Errado

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    IV - Certo

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     

  • art. 381 § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. não recepcionado pela EC103/2019

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    II - CERTO: Art. 381, § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    III - ERRADO: Art. 382, § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    IV - CERTO: Art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 381, §4º, do CPC/15: "O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca da produção antecipada da prova, dispõe o art. 382, §1º, do CPC/15, que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. Afirmativa incorreta
    Afirmativa IV) De fato, estabelece o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Questão desatualizada! A EC103/2019 ao alterar o § 3º do art. 109 da CF revogou parcialmente o § 4o do art. 381.

  • Com todo respeito à opinião diversa, entendo que a EC103, não alterou o §4º do art. 381 do CPC:

    ITEM II:

    CF - Art. 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.            

    CPC - Art. 381, § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.


ID
3278722
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à produção antecipada de prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 381 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    b) art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) art. 381 § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

     

     

    SMJ, a questão esta desatualizada. A EC 103 alterou a redação do art. 109 da CF e com isso limitou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas de competênca da Justiça Federal. Vejamos: "Art. 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." Ainda, a lei 13.876/19 estabelece que: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;". Posto isso, parte da doutrina entende que o art. 381 §4 do CPC sofre de incostitucionalidade superveniente. outra parte da doutrina entende que a lei 13.876 é incostitucional pois veio antes da EC 103.  

     

     

    d) art. 381 § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    e) art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

  • Seção II

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    Abraços

  • 15. Com relação à produção antecipada de prova, é correto afirmar que

    (A) não previne a competência do juízo para ação que venha a ser proposta. (art. 381, § 3º, do CPC)

    (B) o juiz não poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante. (art. 382, § 2º, do CPC)

    (C) o juiz não pode determinar de ofício a citação de interessados na produção da prova. (art. 382, § 1º, do CPC)

    (D) é competente o juízo do foro de domicílio do requerente onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu. (art. 381, § 2º, do CPC)

    (E) o juízo estadual tem competência quando requerida em face de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. (art. 381, § 4º, do CPC)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 381 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    b) ERRADO: Art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) CERTO: Art. 381 § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    d) ERRADO: Art. 381 § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    e) ERRADO: Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA

    15 - Com relação à produção antecipada de prova, é correto afirmar que

    A - o juiz poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante.

    ERRADA:

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas conseqüências jurídicas

    B - previne a competência do juízo para ação que venha a ser proposta.

    ERRADA:

    381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. FCC-AL/19

    C - o juízo estadual tem competência quando requerida em face de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    CERTA:

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. VUNESP-RO/19

    D - o juiz não pode determinar de ofício a citação de interessados na produção da prova.

    ERRADA:

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    E - é competente o juízo do foro de domicílio do requerente.

    ERRADA:

    381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

  • GABARITO C

    A - o juiz poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante.

    Art. 382, § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B - previne a competência do juízo para ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C - o juízo estadual tem competência quando requerida em face de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    D - o juiz não pode determinar de ofício a citação de interessados na produção da prova.

    Art. 382, § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    E - é competente o juízo do foro de domicílio do requerente.

    Art. 381, § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

  • a) INCORRETA. O juiz não poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante.

    Art. 381 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    b) INCORRETA. Não se estabelecerá relação de prevenção entre os juízos:

    Art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) CORRETA. Na falta do juízo federal, a produção antecipada da prova pode ser proposta no juízo estadual:

    Art. 381 § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    d) INCORRETA. O juiz poderá determiná-la de ofício:

    Art. 381 § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    e) INCORRETA. É competente o juízo do foro onde a prova antecipada deve ser produzida ou o foro de domicílio do réu:

    Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

  • Com relação ao comentário do PAULO HENRIQUE sobre a letra c, tecnicamente no Brasil não é adotada a inconstitucionalidade superveniente, mas sim a RECEPÇÃO ou NÃO RECEPÇÃO da norma frente à CF ou Emendas Constitucionais.
  • Questão desatualizada pela EC103/2019

  • Galerinha, não entendi pq esta desatualizada.... help!

  • Acho temerário dizer que a questão está desatualizada, pois o procedimento de produção antecipada de provas é bastante sui generis, não se manifestando o Magistrado sobre fatos ou direitos. Dessa forma, a menos, que haja algum pronunciamento de Tribunal Superior que eu ainda não vi (favor me notificar, se o caso), acredito ainda não ser possível dizer que o dispositivo é incompatível com a Constituição (ou, melhor dizendo, parcialmente incompatível, porquanto, mesmo adotado tal entendimento, ainda seria possível a utilização do dispositivo em causas envolvendo o INSS) .

  • Da Produção Antecipada da Prova

    381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    383. Os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Com relação à produção antecipada de prova, é correto afirmar que

    A

    o juiz poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante.

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B

    previne a competência do juízo para ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C (CORRETA)

    o juízo estadual tem competência quando requerida em face de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    Art. 381. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    D

    o juiz não pode determinar de ofício a citação de interessados na produção da prova.

    Art. 382, § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    E

    é competente o juízo do foro de domicílio do requerente.

    Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.


ID
3281632
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no diploma processual, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir de maneira eficaz na convicção do juiz.
A respeito das provas e seu regime jurídico no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    A questão exigia conhecimento literal da lei,

    Vejamos o artigo do CPC, com a resposta em destaque:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • GABARITO: C

    A) Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    B) Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    C) GABARITO . ART. 381, III do CPC

    D) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 373. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    b) ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    e) ERRADO: Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • GABARITO LETRA 'C'

    A A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo. ERRADA

     Art. 373. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação. ERRADA

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    C A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.CERTOArt. 381, inc. III.

    D Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial. ERRADA

    Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens.ERRADA

     Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    A cada dia Produtivo, um degrau subido!

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A nova lei processual admite que as partes convencionem acerca da distribuição do ônus da prova de forma distinta da regra geral, que o distribui de forma estática, desde que essa convenção não recaia sobre direitos indisponíveis e que não torne excessivamente difícil a qualquer delas o exercício de seu direito (art. 373, §3º, CPC/15). Referida convenção, segundo a lei processual, pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de provas estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 384, parágrafo único, do CPC/15, que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa é regra é válida para os cônjuges casados sob o regime da separação absoluta de bens, senão vejamos: "Art. 391, CPC/15. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento de ação

  • A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. É admitida quando:

    I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III-o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

  • a) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo. ERRADO. art.373 §4° a convenção de que trata o §3°(distribuição diversa do onus da prova) pode ocorrer antes ou durante o processo.

    b) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação. ERRADO . art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar

    c) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação. CORRETA. art.381. a produção antecipada da prova será admitida nos casso em que o previo conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial. ERRADO. art.384. PU. Dados representados por imagens ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    e) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens. ERRADO. art.391.PU . salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens.

  • NCPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • A) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo. ERRADA

    Art. 373. § 4.º A convenção de que trata o § 3.º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    _____

    B) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação. ERRADA

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    ______

    C) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação. CERTO Art. 381, inciso III.

    _______

    D) Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarialERRADA

    Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    _______

    E) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens. ERRADA

    Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • A) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo (antes ou durante o processo). ERRADO (art. 373, parágrafos 3° e 4°).

    B) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação (se o juiz determinar). ERRADO (art. 376).

    C) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação. CERTO (art. 381, III).

    D) Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial. ERRADO (art. 384, PU).

    E) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens (salvo se o regime for de separação absoluta de bens). ERRADO (art. 391, PU).

    ERROS: vermelho;

    CORREÇÃO: azul.

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Bons estudos!

  • QUESTÃO INCOMPLETA, COMO ADIVINHAR O QUE A BANCA QUER?

  • A) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes ou durante o processo. (Corrigida)

    B) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação se o juiz determinar. (corrigida)

  • A

    A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo.

    Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B

    A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    C (CORRETA)

    A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D

    Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E

    Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens.

    Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.


ID
3329287
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

" A consagração do direito à prova como um direito fundamental significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível (efetividade) a ser atribuído ao mecanismo probatório, assegurando ás partes do processo todos os meios considerados úteis e idôneos para que possam influenciar no convencimento do juiz, o que implica a inviabilidade de criação de obstáculos legislativos irracionais ou não razoáveis que tornem praticamente impossível ou extremamente difícil o seu exercício, sob pena de a vedação legislativa ter de ser considerada inconstitucional " ( CAMBI , Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: RT, 2001. p. 200-201). Acerca do tema sobre a prova, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Abraços

  • Denomina-se ESTÁTICA a DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA E ABSTRATA DO ÔNUS DA PROVA, que parte da premissa de que o encargo da prova de determinado fato deve ser imposto àquela parte que se beneficiará caso o fato alegado prevaleça.

    O artigo 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

    Ainda sob a égide do CPC/73, doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, excepcionalmente, A DINAMIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, mesmo fora de relações de consumo.

    Esse entendimento acabou positivado pelo § 1º do artigo 373 do CPC/15, que ampliou a possibilidade de inversão por decisão judicial.

    O dispositivo prevê que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    A DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER NO SANEAMENTO, previamente à fase instrutória (artigo 357, III, CPC/15), AFASTANDO-SE O RISCO DE DECISÃO-SURPRESA (artigo 10, CPC/15).

  • É pra marcar a incorreta viu, faz que nem eu não.

    GABARITO: B

    A) Código de Processo Civil trouxe, diversamente do CPC/1973, a prova emprestada como prova típica, regulando sua utilização no processo.

    CPC/15, Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    O CPC/73 não previa a prova emprestada.

    B) A regra do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, mediante a prefixação abstrata das hipóteses em que o autor e o réu são onerados. Podem as partes, no entanto, convencionarem diversamente, desde que durante o trâmite processual, a distribuição do ônus da prova, encontrando-se limites na indisponibilidade do direito ou no tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Anota no art. 373 como a banca pensa e bola pra frente.

    C) A produção antecipada de prova, antes arrolada entre as cautelares, passa a ser um típico procedimento probatório. Ao contrário do ordenamento processual anterior, não se faz delimitação dos meios de prova passíveis de serem realizados antecipadamente, possibilitando que todos os meios de prova admissíveis possam ser realizados de forma antecipada

    CPC/1973, Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    CPC/2015, Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária e praticar o ato que lhe for determinado.

    CPC/15, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Resposta: Letra B

    B) A regra do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, mediante a prefixação abstrata das hipóteses em que o autor e o réu são onerados. Podem as partes, no entanto, convencionarem diversamente, desde que durante o trâmite processual, a distribuição do ônus da prova, encontrando-se limites na indisponibilidade do direito ou no tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. INCORRETA! Artigo 373, CPC - § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • NCPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Modificação da regra natural de distribuição dos ônus da prova: pode ser por vontade dos litigantes, determinação legal ou judicial.

    Inversão legal: A lei brasileira estabelece numerosos casos de presunção. Ao fazê-lo, torna dispensável a prova do fato alegado, que se presume verdadeiro, podendo ou não admitir prova contrária, conforme o grau de intensidade da presunção. Exemplo: a) presunção de culpa das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que, no exercício de suas atividades, causarem a terceiros; b) no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).

    Inversão judicial: Pode ocorrer em duas hipóteses: a) quando houver lei que a autorize. Não se confunde com a inversão legal, pois não decorre direta e automaticamente da lei. Ela apenas atribui ao juiz o poder de determiná-la, nos casos concretos, desde que verificadas determinadas circunstâncias. Distingue-se da presunção legal, em que a lei preestabelece os requisitos, não dando ao juiz nenhuma margem de avaliação; na judicial, a lei condiciona a inversão a que, a critério do juiz, estejam presentes determinadas circunstâncias; b) em razão das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus por decisão fundamentada.

    O exemplo mais importante de inversão judicial autorizada por lei é o do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Duas hipóteses: a) Quando for verossímil a alegação; b) Quando o consumidor for hipossuficiente. 

  • como no inicio de outros, sou precipitado nesses. li meia frase da b e a julguei como errada. depois que errei, tive certeza da minha impulsividade

  • Incorreta marcão, incorreta...

  • Um lembrete importante sobre a "D"

    CPC/15, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    ENUNCIADO 31 – A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.

  • Comentário do colega:

    CPC/15:

    a) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    O CPC/73 não previa prova emprestada.

    b) Anota no art. 373 como a banca pensa e bola pra frente.

    c) Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Em relação ao que dispõe a alternativa D, o processualista Fernando Gajardoni dispõe que o entendimento dominante é de que o direito à autopreservação só existe se o fato apurado constituir, concomitantemente, uma infração penal, pois, no processo civil, os valores não têm relação com a liberdade das pessoas, razão pela qual seria possível exigir que a parte ajude na descoberta da verdade, sob pena de sofrer sanções. Desse modo, se o fato apurado não for concomitante à prática de um ilícito criminal, a parte tem o dever de colaborar com a verdade e não se beneficia do disposto no Art. 379 do Código de Processo Civil, podendo inclusive sofrer sanções por litigância de má-fé caso altere a verdade dos fatos.

  • Convenção sobre ônus da prova pode ser anterior ao processo.

    Não pode ser em detrimento do consumidor (art. 51, VI, CDC).

  • art. 373, § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quandoCPC, 190

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo

  • Letra b.

    O equívoco da alternativa B é afirmar que a convenção sobre ônus da prova deve ocorrer durante o trâmite processual, enquanto o art. 373, § 4º, afirma que a convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • GABARITO: ASSERTIVA B

    OBS: na Prova do MPSP de 2019 [Q1010492] a banca considerou CORRETA a seguinte alternativa: "A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes".

    No mesmo sentido, a prova do MPMG de 2017 [Q798639]: "Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada".

    Por outro lado, o TRF4 em 2016 [Q635272] entendeu que: A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

    Boa sorte!

  • O que dá maior substrato à alternativa "C" é:

    Art. 382, § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

  • O que limita a produção antecipada de provas é a situação/caso em que ela poderá ser suscitada, e não o tipo de prova a ser utilizada para demonstração fática do direito pleiteado.

    Sendo assim, todos os meios de prova admissíveis poderão ser realizados de forma antecipada.

  • Catapimbas, era a incorreta!

  • é pra marca a incorreta, e eu marquei a B achando que era pra marcar a correta kkk
  • Pois é, também errei e vou continuar errando pelo jeito rsrs Acho que a questão dá margem a divergência, pois acho que é possível afirmar que houve manutenção, como regra geral, do ônus estático da prova.

    "Desse modo, havendo regra geral de atribuição do ônus da prova, somente em casos excepcionais – fundamentados em lei – é possível se admitir a inversão ou atribuição dinâmica do ônus da prova no processo civil. Mantida a regra geral de atribuição estática no Código de Processo Civil de 2015, a alteração da sistemática de atribuição desse ônus deve estar adequadamente fundamentada."

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.971.12.PDF

  • Mais uma que errou porque não se atentou a palavra "incorreta" ali no final

  • A distribuição do Ônus da Prova, pode ocorrer por convenção das partes e ser feita antes ou durante o processo.

  • convenção sobre ônus prova pode ser antes ou durante o processo
  • Voei e me esborrachei na chom... Pegue resposta errada!

  • DAS PROVAS

     Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • A. A regra é que a prova seja produzida dentro do processo. No entanto, em respeito ao princípio da economia processual, pode ocorrer um "empréstimo'' de uma produzida em outro processo, até porque possivelmente seria impossível produzi-la de novo. Ex: falecimento de testemunha. Realmente é uma inovação do NCPC, com uma previsão típica no art. "372: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." .

    Para complementar, é possível, inclusive, o empréstimos de elementos de informação adquiridos em inquéritos, sejam penais, sejam civis (procedimento adm. de legitimidade exclusiva do MP na hipótese de direitos transindividuais -difusos, coletivos e individuais homogêneos-), para que possam ser produzidas provas na instrução processual;

    B. O CPC adota a TEORIA DA DISTRIB. DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, onde o juiz analisa que prova será melhor produzida por quem. Percebe-se isso na hipótese de uma parte uma grande facilidade de produzir tal prova em relação a outra parte, que teria muita dificuldade. Não sei dar exemplos, desculpa. No entanto sei que é uma inovaçãomuito útil, onde o juiz analiza a melhor forma de produção de provas, de tal forma que as partes não fiquem sobrecarregadas para a produção probatória, a fim de que o juiz adquira um conjunto probatório forte para embasar bem sua decisão.;

    Obviamente que temos a regra segundo a qual quem alega um fato, deve prová-lo, mas ela é tão mitigada pela T. da distribuição dinâmica, que inclusive está prevista no CPC, que pode-se afirmar que esta não é uma excessão, mas sim a regra prevalente;

    C. a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.

    Parece ter natureza de cautelar, mas não tem. É uma ação probatória autônoma.

    Inovação extremamente positiva, cuja premissa é o objeto central da tese de doutorado do Daniel Amorim Neves "USP". É ótima, porque é importantíssima na consiliação, evitanto um outro processo, que será bem complexo e demorado em relação a primeira ação;

    D. sei não


ID
3404887
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a produção antecipada de provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (GABARITO C)

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • A) A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.

    CPC. Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    B) A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (CORRETA)

    CPC. Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C) O juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.

    CPC. Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    D) Na produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    CPC. Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    E) A produção antecipada da prova não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    CPC. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (GABARITO C)

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • CPC:

    a) Art. 381, § 2º. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) e) Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) d) Art. 382.

    § 2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) CERTO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    d) ERRADO: Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    e) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

     Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • DOMICÍLIO do AUTOR no CPC:

    -Incerto ou desconhecido o domicílio do réu/executado

    -Réu não tiver domicílio ou residência no Brasil

    -Demandar União ou Estado/DF

    -Reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves

    -Alimentos (dmcl ou res)

    *Estatuto do idoso (res)

  • sobre letra D - mas se a produção antecipada foi parcialmente indeferida, a parte não poderia agravar diante de urgência dada a taxatividade mitigada do CPC 1015?

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    ou seja, se a parte indeferida de produção antecipada risca de extinguir-se, não caberia Agravo de Instrumento ? Acho que sim. Você, que se prepara para prova oral, como responderia????? Beijos.

  • A produção antecipada de prova não previne o juízo porque é um procedimento de jurisdição voluntária. O juiz nada julga, não se manifesta sobre existência ou inexistência do fato, etc, sendo a sentença apenas declaratória.

  • a) INCORRETA. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do RÉU!

    Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) CORRETA. É importante você saber que a produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta posteriormente.

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) INCORRETA. O juiz NÃO se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, NEM sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    d) INCORRETA. Na produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente (não parcialmente) a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    e) INCORRETA. Na realidade, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) CERTO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    d) ERRADO: Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    e) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (GABARITO C)

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • letra B erro letra A competência concorrente
  • O que previne o juízo é o RE-DI- Registro ou Distribuição

  • Sobre a produção antecipada de provas, assinale a alternativa correta.

    A

    A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.

    Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    B (CORRETA)

    A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C

    O juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    D

    Na produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    E

    A produção antecipada da prova não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


ID
3462349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do CPC acerca de direito probatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D:

    A) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º O juiz NÃO se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B) Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e NÃO estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    C) Como regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve acontecer, preferencialmente, na fase de SANEAMENTO do processo: "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011).

    D) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    E) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. NÃO É NECESSÁRIA CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

  • sobre a C :

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

  • A "C" tá errada por dizer q é na sentença....

  • letra D. LoreDamasceno.

  • CPC

      Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • CPC:

    a) Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    b) Art. 466. § 1º. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    c) Como regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve acontecer, preferencialmente, na fase de saneamento do processo:

    "A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas".

    (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011)

    d) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    e) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Ou seja, não é necessária concordância das partes.

    Gab: D.

  • Comentários do Alexandre Câmara acerca da assertiva que tratava da inversão do ônus da prova:

    " Evidentemente, só se poderá admitir essa redistribuição do ônus da prova se o encargo for, pela decisão judicial, atribuído a quem tenha condições de dele desicumbir-se, não se podendo, com a redistribuição do ônus da prova, gerar uma situação em que a desincumbência de tal encargo seja impossível ou excessivamente difícil ( art. 373, parágrafo 2º).

    Além disso, deve-se ter claro que a redistribuição do ônus da prova não pode se dar na sentença. Isto contraria a garantia do contraditório como não- surpresa. É preciso (e isto está expresso na parte final do parágrafo 1º do artigo 373) que a decisão que redistribui o ônus da prova seja proferida de forma a 'dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído' ".

    (Novo Processo Civil Brasileiro , Alexandre Freitas Camara, página 239)

  • Data vênia, essa questão apresenta um problema de dedução lógica.

    A letra C trata do momento da distribuição do ônus da prova.

    Segundo a lei, deve ocorrer preferencialmente no saneamento.

    Ora, se é PREFERENCIALMENTE (e não obrigatoriamente), o juiz não está impedido decidir em outro momento.

    Logo, dizer que lhe é facultado inverter o ônus na sentença não contraria a lei. Ao contrário, essa ideia ratifica a lei.

    Apesar disso, a interpretação da banca destoou da dedução lógica. Paciência.

    Caso meu entendimento esteja equivocado, me alertem,

  • A letra C está errada, pois não pode ser na sentença. É preciso zelar pelo contraditório e isso fica claro no final do art 373 § 1º "... caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

    Gabarito letra D

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

  • NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA

    NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA

    NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA

    Uma hora vai!!!!


ID
3523588
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a produção antecipada de prova, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC/15 -  Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Como observa Luiz Guilherme Marinoni:

    Com o procedimento no seu regular curso, os interessados podem fazer pedido de contraposto, requerendo assim a produção de qualquer outra prova, desde que relacionadas com o fato a ser provado no mesmo processo, podendo o juiz indeferir o pedido com a motivação de risco à duração razoável do processo.

  • tirei o "apenas" e acertei.

  • Correta a letra D fulcro nos art. 382, §1º "juiz determinará a citação dos interessados". Mas a parte de ser intimado pessoalmente não sei.

  • A questão versa sobre prova antecipada e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 381 do CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Feita a exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O art. 381 do CPC não restringe a prova antecipada apenas à prova oral.

    LETRA B- INCORRETO. O art. 381 do CPC não veda a prova antecipada ao depoimento pessoal.

    LETRA C- INCORRETO. O art. 381 do CPC não veda o depoimento pessoal como prova antecipada.

    LETRA D- CORRETO. De fato, o art. 381 do CPC permite o depoimento pessoal como prova antecipada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • As hipóteses para citação pessoal estão previstas no artigo 247 do CPC.

    Assim, não achei a fundamentação para a parte final do assertiva "D"

    D. A produção antecipada de prova pode recair sobre depoimento pessoal, sendo que o réu deverá ser intimado pessoalmente para o ato.

  • Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IMPORTANTE: A intimação para o depoimento deve ser pessoal, considerando que o seu não comparecimento ou a recusa a depor poderá acarretar na pena de confissão.

  • Alternativas A, B e C estão incorretas haja vista que a produção antecipada de provas pode recair sobre qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora, conforme Art. 382, § 3º.

    Alternativa D esta correta pois de fato pode recair sobre depoimento pessoal e fazendo a leitura dos Art. 385 caput e § 1º podemos encontrar a previsão legal quanto a necessidade da intimação pessoal do réu.


ID
3617542
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à produção antecipada de prova, julgue as seguintes afirmações: 

I. Na petição, o requerente apresentará as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e mencionará, com precisão, os fatos sobre os quais a prova haverá de recair. 
II. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso; todavia, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 
III. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. 
IV. Neste procedimento, será admitida defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 
Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • O que vale é o 2479 que é de 79 pois ele regulamenta o 220 que é de 75

  • IV - FALSO

    Art. 382, §4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • A atualização que está no Decreto 220/75 com relação a esses prazos, 20 e 10 dias, é feita por Lei complementar 85 de 1996, ou seja, após o Decreto 2479, que é de 1979. Logo, não se pode dizer que o decreto prevalece, pq a Lei complementar é posterior ao Decreto.

  • Erica Balbino, a atualização que está no Decreto 220/75 com relação a esses prazos, 20 e 10 dias, é feita por Lei complementar 85 de 1996, ou seja, após o Decreto 2479, que é de 1979. Logo, não se pode dizer que o decreto prevalece, pq a Lei complementar é posterior ao Decreto.

  • GABARITO - A

    CPC

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Uma Dúvida...

    Acerca do Art. 382, §4º, cabe apelação ou agravo de instrumento ?

  • O enunciado da questão diz "de acordo com o Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975". Deste modo, deve ser informado o prazo do D 220/75.

    D 220/75 - 10d consecutivos / 20d interpoladamente

    D 2479/79 - 30d consecutivos / 60d interpoladamente (é o triplo do D220/75)

    Portanto gravem o do D 220/75, pq se pedirem o do D2479 basta multiplicar por 3.

  • Acho que esse tipo de questão não tem como decorar qual será usado, tem que ir de acordo com o enunciado e com o que a banca pede no edital, é complicado.

  • Acho que esse tipo de questão não tem como decorar qual será usado, tem que ir de acordo com o enunciado e com o que a banca pede no edital, é complicado.

  • Acho que esse tipo de questão não tem como decorar qual será usado, tem que ir de acordo com o enunciado e com o que a banca pede no edital, é complicado.


ID
3693982
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Cujubim - RO
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da Produção Antecipada da Prova, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;  

    GABARITO LETRA D

  • Sobre o item "C", incorreto.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    (...)

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

  • A - ART.381, §2º. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    B - ART.382, CAPUT. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    C - ART.382, §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    D - ART.381, I. haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; GABARITO.

    Não é no pedido antecipado que o juiz fará a valoração, mas em momento posterior juntamente com os demais fatos trazidos nos autos pelo requerente.

    obs: me corrijam se eu estiver errado.

    E - ART.381, §1º. O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    Nunca desista dos seus sonhos. Tenha fé. Persevere. Deus sabe o tempo certo de cada um!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) ERRADO: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    c) ERRADO: Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    d) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    e) ERRADO: Art. 381, § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

  • As hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de provas estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".  

    Alternativa A) Segundo a lei processual, a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Diversamente do que se afirma, para que haja a produção antecipada de provas, a lei exige que  o requerente apresente não apenas as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova como, também, que mencione, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A lei processual informa que o juiz, ao apreciar o pedido de produção antecipada de prova, não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    É certo que quando houver receio de que será impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, poderá ser requerida a produção antecipada de provas (art. 381, I, CPC/15). É certo, também, que o juiz não a valorará nesse momento, não se pronunciando sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    É certo que, em sede de produção antecipada de provas, a lei admite o arrolamento de bens com a finalidade de documentação, porém, ela não admite, nesse momento, a prática de atos de apreensão. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito do professor: Letra D.

    Alternativa A) Segundo a lei processual, a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Diversamente do que se afirma, para que haja a produção antecipada de provas, a lei exige que o requerente apresente não apenas as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova como, também, que mencione, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta

    Alternativa C) A lei processual informa que o juiz, ao apreciar o pedido de produção antecipada de prova, não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que quando houver receio de que será impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, poderá ser requerida a produção antecipada de provas (art. 381, I, CPC/15). É certo, também, que o juiz não a valorará nesse momento, não se pronunciando sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa E) É certo que, em sede de produção antecipada de provas, a lei admite o arrolamento de bens com a finalidade de documentação, porém, ela não admite, nesse momento, a prática de atos de apreensão. Afirmativa incorreta

  • art. 382 - CPC

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.


ID
5474863
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio contratou empréstimo bancário no caixa eletrônico quando foi fazer outras movimentações financeiras. A contratação foi voluntária, mas, ao longo do tempo, Antônio percebeu que as parcelas estavam muito altas, pois, embora já tivesse pago uma quantia expressiva, o seu saldo devedor continuava elevado. Diante disso, Antônio procurou seu advogado e foi orientado a ajuizar uma ação probatória autônoma, com o objetivo de realizar prova pericial técnica para apurar se os juros do empréstimo estavam compatíveis com o mercado ou se tinham alcançado patamares abusivos, de modo a viabilizar futura ação de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo.
Considerando essa situação concreta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    (A) CORRETA. Art. 381, § 2º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    (B) INCORRETA. Art. 381, § 3º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Se a produção antecipada de provas não previne o juízo, não haverá distribuição por dependência, pois, a ação "principal" pode vir a ser proposta em outro juízo.

    (C) INCORRETA. Art. 382, § 2º, CPC/2015 - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    (D) INCORRETA. Não há essa limitação, podendo ser utilizada por qualquer das partes, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC/2015.

    (E) INCORRETA. Conforme previsto no art. 382, §4º, do CPC/2015, a produção antecipada de prova não admite defesa.

    Art. 382, § 4º, CPC/2015 - Neste procedimento, não se admitirá DEFESA ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CORRETA. Art. 381, § 2º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 381, § 3º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C – INCORRETA. Art. 382, § 2º, CPC/2015 - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    LETRA D – INCORRETA. Art. 382, § 3º, CPC: Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 382, § 4º, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • ação probatória autônoma e ação de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo - estudar te levará a lugares que voce jamais imaginaria.

  • alternativa A produção ant3cipada de prova não cabe defesa
  • amigos, lembrando que a EC 103/2019 reformou o CF 109, III, e por isso o CPC 381,4° foi parcialmente revogado. Agora, só pode haver delegação a juízo estadual quando partes forem Instituição de previdência social e segurado. Para qualquer outra prova, a justiça federal não pode delegar para justiça estadual, mesmo que não haja vara federal no juízo competente.

  • Eu sei que a letra 'A' é a literalidade da lei, mas fiquei pensando que no contexto da questão não está correta, tendo em vista que trata-se de relação de empréstimo bancário, que é regida pelo CDC. Então, seria concorrente com o local da produção da prova, o domicílio do autor

  • Em 22/11/21 às 20:40, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/11/21 às 17:56, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

     Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • No caso, diante do fato de se tratar de nítida relação de consumo, a competência não seria do foro do domicílio do consumidor?
  • Aprofundando-Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 50: A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.

    Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

    Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. 

    Enunciado 602: A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.

    Doutrina:

    "(...) Todavia, a maior inovação do CPC/2015 com relação ao instituto da produção antecipada da prova se relaciona à criação e consequente ampliação das suas hipóteses de cabimento, inclusive com a previsão de situações nas quais o adiantamento da atividade probatória não está condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova. Essas novas modalidades são justamente aquelas que assemelham a produção antecipada da prova à técnica americana do discovery.

    Nessa seara, cumpre destacar, primeiramente, que o CPC/2015 não limita a antecipação da produção probatória apenas para os casos de provas oral e pericial, como dispunha a codificação revogada. Ressalvada a hipótese de produção de prova documental, cujo adiantamento se requer por meio de pedido de exibição de documento (artigos 396 a 404 do CPC/2015), o instituto da produção antecipada da prova regulado pelos artigos 381 a 383 do CPC/2015 autoriza o adiantamento da produção de qualquer meio lícito de prova."

    FONTE:(NETO, M., (org.), Processo civil contemporâneo: homenagem aos 80 anos do professor Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 373)

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/producao-antecipada-da-prova

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CORRETA. Art. 381, § 2º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 381, § 3º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C – INCORRETA. Art. 382, § 2º, CPC/2015 - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    LETRA D – INCORRETA. Art. 382, § 3º, CPC: Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 382, § 4º, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • a) CORRETA. De fato, são concorrentes os foros do local onde a prova será produzida e o do domicílio do réu, cabendo ao autor a escolha do foro para ajuizamento da produção antecipada de prova.

    Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) INCORRETA. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, não havendo que se falar em distribuição por dependência de eventual ação revisional de cláusula.

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) INCORRETA.  Após a conclusão da perícia, o laudo será homologado pelo juiz, que NÃO poderá reconhecer a existência ou inexistência de abusividade em relação aos juros do empréstimo.

    Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    d) INCORRETA. A produção antecipada de prova se destina à produção das provas requeridas pela parte autora, podendo o réu se utilizar do mesmo procedimento para produzir outra prova, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    Art. 382. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    e) INCORRETA. Não se admite defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova.

    Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Resposta: A


ID
5483794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de P rocesso Civil, a produção antecipada da prova  

Alternativas
Comentários
  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • Da Produção Antecipada da Prova

     Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

     Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    b) Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    c) Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    d) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    e) Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • ProduçÃO antecipada da PRova -> nÃO PRevine para ação que venha a ser proposta 

    MP/GO: A produção antecipada de prova, antes arrolada entre as cautelares, passa a ser um TÍPICO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. Ao contrário do ordenamento processual anterior, não se faz delimitação dos meios de prova passíveis de serem realizados antecipadamente, possibilitando que TODOS OS MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS POSSAM SER REALIZADOS DE FORMA ANTECIPADA

    DP/MG: A produção antecipada da prova= AÇÃO AUTÔNOMA DESVINCULADA DO REQUISITO DA URGÊNCIA

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    b) ERRADO: Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    c) ERRADO: Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    d) ERRADO: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    e) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • a) INCORRETA. A produção antecipada da prova tem cabimento quando há receio de que venha a tornar-se IMPOSSÍVEL OU MUITO DIFÍCIL a verificação de certos fatos na pendência da ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    b) INCORRETA. A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) INCORRETA. O juiz NÃO deve se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato.

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    d) INCORRETA. O requerente deverá mencionar com precisão dos fatos sobre os quais a prova antecipada recairá. 

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    e) CORRETA. De fato, a produção antecipada da prova tem cabimento se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    Resposta: E

  • GABARITO E: CPC/15 – art. 381, II:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (PGE/PB/2021)

    • I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (PGE/PB/2021)
    • II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (PGE/PB/2021)
    • III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da COMPETÊNCIA do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (PGE/PB/2021)

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na PETIÇÃO, o requerente apresentará as razões que justificam a NECESSIDADE de antecipação da prova e mencionará com precisão os FATOS sobre os quais a prova há de recair. (PGE/PB/2021)

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (PGE/PB/2021)

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Produção antecipada de prova:

    • Fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
    • A prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição;
    • Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

    Competência: onde deva ser produzida ou domicílio do réu - não previne competência.

    #retafinalTJRJ

  • Vale lembrar sobre PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA:

    • é ação autônoma
    • cabível quando:
    1. fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
    2. A prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição;
    3. Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
    • a competência será onde deva ser produzida ou domicílio do réu
    • a produção antecipada da prova não previne competência do juízo
    • juiz não se manifesta sobre ocorrência/inocorrência do fato nem da consequência jurídica
    • não admite contraditório (SALVO decisão que indeferir totalmente a produção da prova - caberá Apelação)
    • juiz de oficio ou a requerimento citará interessados na produção das provas (SALVO se não houver caráter contencioso)
  • Todos do CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • RESUMO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

    - É cabível quando:

    (1) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    (2) a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    (3) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;

    (4) no arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão; e

    (5) para justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso

    - Competência:

    A) juízo do foro onde esta deva ser produzida ou

    B) foro de domicílio do réu.

    - não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas;

    - não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    JDPC32 A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.

  •  A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    A produção antecipada de provas, segundo o CPC, é cabível nas seguintes hipóteses:

    “ Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

    Mediante o exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não basta a mera dificuldade na verificação de fatos para produção antecipada de provas. Esta não é uma hipótese contemplada no art. 381 do CPC. O que o inciso I do aludido artigo exige é fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou de muito difícil verificação de certos fatos durante a pendência da ação.

    LETRA B- INCORRETA. A produção antecipada de provas não previne competência.

    Diz o CPC:

    “ Art. 381 (...)

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."

    LETRA C- INCORRETA. A produção antecipada de provas não redunda em apreciação de mérito, direito e fatos do feito.

    Diz o CPC:

    “ Art. 382.

    (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas."

    LETRA D- INCORRETA. A produção antecipada de provas precisa ser motivada, justificada. Não é um pedido vago. A necessidade da antecipação de prova demanda precisão sobre os fatos que se pretende comprovar com a prova a ser antecipada.

    Diz o art. 382 do CPC:

    “ Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair."

     LETRA E- CORRETO. Reproduz o pensar do art. 381, II, do CPC. De fato, com o pensar do CPC em valorizar a auto composição, este é um motivo salutar para a produção antecipada de provas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • GABARITO: LETRA E

    A) tem cabimento quando há alguma dificuldade na verificação de determinados fatos na pendência da ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    .

    B) previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    .

    C) pode ser concedida se o juiz se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato.

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    .

    D) dispensa, pela natureza, a precisão dos fatos sobre os quais a prova recairá.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    . 

    E) tem cabimento se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição. 

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;


ID
5520022
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Brasilândia - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a produção antecipada das provas, nos termos do CPC/15, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C :

    CPC art.381, § 2o- A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do RÉU.

  • A questão pede a alternativa INCORRETA, e é a LETRA C.

    A) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. 

    Correto! Artigo 381, II, do CPC.

    B) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Correto! Artigo 381, III, do CPC.

    C) A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor (RÉU!)

    Errado! Artigo 381, §2º, do CPC. 

    D) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

    Correto! Artigo 381, I, do CPC.

    OBS: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (Artigo 381, §3º, do CPC).

    Bons estudos e God bless you o/

  • CPC.  Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • GABARITO: C

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    a) CERTO: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    b) CERTO: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    c) ERRADO: § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    d) CERTO: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;


ID
5520112
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da produção antecipada de provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Com base no inciso II do artigo 381 do CPC/2015.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • GABARITO: D

    .

    .

    LETRA A -> INCORRETA. A produção antecipada de prova é medida pré-processual. Logo, trata-se de procedimento, autônomo, não incidente.

    LETRA B -> INCORRETA. Não há a prevenção da competência do juízo - vide art. 381, §3º:

    Art. 381, § 3º: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C -> INCORRETA. Não cabe interposição de recurso na produção antecipada de provas - vide art. 382, §4º:

    Art. 382, § 4º: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    LETRA D -> CORRETA. Dicção do art. 381, II, do CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    LETRA E -> INCORRETA. Autos ficarão disponíveis por 1 (um) mês.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 381 do CPC:

    “ Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto-composição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a produção antecipada de provas é aceita como procedimento autônomo, não havendo necessidade de ser tão somente incidental.

    LETRA B- INCORRETA. A produção antecipada de provas não gera prevenção de competência.

    Diz o art. 381, §3º, do CPC:

    “ Ar. 381 (...)

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."

    LETRA C- INCORRETO. Não há que se falar em recurso na produção antecipada de provas. Diz o art. 382, §4º, do CPC:

    “ Art. 382 (...)

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário."

    LETRA D- CORRETO. Reproduz hipótese do art. 381, II, do CPC.

    LETRA E- INCORRETO. Os autos ficam disponíveis por um mês, e não por 03 meses.

    Diz o art. 383 do CPC:

    “ Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • a) INCORRETA. O requerimento para produção antecipada de provas também é admitido em caráter autônomo, não subordinado à indicação de um processo pendente ou futuro, nos casos do art. 381, II e III:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    b) INCORRETA. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, não havendo que se falar em distribuição por dependência de eventual ação revisional de cláusula.

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) INCORRETA. Não se admite defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova.

    Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    d) CORRETA. De fato, a produção antecipada de prova é admissível, dentre outras hipóteses, se a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    e) INCORRETA. Os autos da produção antecipada de prova permanecerão em cartório durante UM MÊS para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Resposta: D

  • GABARITO D

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    DICA: Em alternativas que incentivam a autocomposição as chances de estarem corretas são altíssimas, tendo em vista que um dos princípios norteadores da produção do Código de Processo Civil de 2015 é a solução consensual dos conflitos, a fim de evitar a lide e estimular a autocomposição.

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    Rotina de concurseiro e dicas de concurso.

  • GABARITO: LETRA D

    A) O Código de Processo Civil não admite a produção antecipada de provas enquanto procedimento autônomo, mas apenas como incidental.

    Segundo as minhas anotações, a produção antecipada da prova é uma ação autônoma.

    .

    B) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    .

    C) A decisão que defere o pedido de produção antecipada de prova é impugnável por meio de recurso.

    Art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    .

    D) A produção antecipada de prova é admissível, dentre outras hipóteses, se a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    .

    E) Os autos da produção antecipada de prova permanecerão em cartório durante três meses para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

  • D)A produção antecipada de prova é admissível, dentre outras hipóteses, se a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição.

    Sobre o tema, dispõe o CPC o que se segue:

    Seção II

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.


ID
5525068
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - errada - CPC Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    B - errada - CPC - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    C - Correta -CPC Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    D - Errada - CPC Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    E - errada - CPC Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


ID
5567488
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas tornou-se ação autônoma, deixando o bojo das extintas ações cautelares. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - artigos do CPC

    A) ERRADO. Art. 382, §4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    B) ERRADO. Art. 382, §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    C) CERTO. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D) ERRADO. Não existe essa limitação.

    E) ERRADO. Art. 381, §3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Produção antecipada de provas: Trata-se de uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. Ou seja, corresponde ao exercício do direito autônomo à prova, de natureza satisfativa, exercido em procedimento de jurisdição voluntária.

    Está previsto no artigo 381 e ss do CPC/15. Não há prazo para propositura da referida ação.

  • GABARITO: LETRA C

    A) O Ministério Público pode, ex officio, impugnar matéria de fato em ação de produção antecipada de provas, contanto que os fatos impugnados versem sobre direitos coletivos e difusos.

    Art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    .

    B) Salvo a pedido das partes, o juiz não poderá dispor sobre as consequências jurídicas das provas antecipadamente produzidas. 

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    .

    C) A produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    .

    D) Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposição de produção antecipada de provas sobre matérias de ordem pública e que versem sobre interesses difusos.

    Não há previsão no CPC.

    .

    E) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Da Produção Antecipada da Prova

     Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

     Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Sobre a letra "C", vejamos o teor do caput do art. 381 do CPC/2015 e algumas questões de concurso:

    Art. 381A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (DPEES-2016) (PGEMT-2016) (DPEPR-2017) (MPMG-2018/2019) (PGM-Curitiba/PR-2019) (Anal. Judic./TRF4-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021) (PGEPB-2021)

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (DPEES-2016) (MPMG-2018/2019) (DPEMG-2019) (PGM-Curitiba/PR-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021) (PGEPB-2021)

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (TJRS-2016) (PGEMT-2016) (MPMG-2018/2019) (PGM-Londrina/PR-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021) (PGEPB-2021)

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (DPEMT-2016) (PGEMT-2016) (MPMG-2018/2019) (Anal. Judic./TRF4-2019) (TJPR-2019/2021) (MPPR-2021)

    (MPPR-2021): À luz do CPC/15, a produção antecipada de provas tornou-se ação autônoma, deixando o bojo das extintas ações cautelares. Sobre o tema, é correto afirmar que a produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. BL: art. 381, I a III, NCPC.

    (PGEPB-2021-CESPE): De acordo com o CPC, a produção antecipada da prova tem cabimento se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição. BL: art. 381, II, NCPC.

     

    (Anal. Judic./TRF4-2019-FCC): Acerca da produção antecipada de provas, considere: A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. BL: art. 381, III, NCPC.

     

    (PGEMT-2016-FCC): Segundo disposições do novo CPC sobre o direito probatório, a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. BL: art. 381, II e III, NCPC.

  • A) O Ministério Público pode, ex officio, impugnar matéria de fato em ação de produção antecipada de provas, contanto que os fatos impugnados versem sobre direitos coletivos e difusos.

    Art. 382, §4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    B) Salvo a pedido das partes, o juiz não poderá dispor sobre as consequências jurídicas das provas antecipadamente produzidas. 

    Art. 382, §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    C) A produção antecipada de provas será admitida quando houver receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível no futuro, quando a prova a ser produzida possa viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

    Correta!

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D) Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposição de produção antecipada de provas sobre matérias de ordem pública e que versem sobre interesses difusos.

    Não há previsão no CPC.

    E) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.