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ID
1856845
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As fontes do Direito Civil são elencadas no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil. Sobre o tema Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Resposta Letra A

  • A) CORRETA - é a chamada vedação do non liquet, ou seja, o juiz é obrigado a decidir a lide que lhe foi apresentada

    B) FALSA - Há sim uma hierarquia rígida. Os decretos, por exemplo, são chamados de normas infralegais

    C) FALSA - A hierarquia fica evidenciada pela expressão "QUANDO a lei for omissa". Ou seja, somente nesses casos que o juiz poderá decidir o caso utilizando-se de tais normas de integração. Exemplo simples para fixar: Se há lei aplicável ao caso, não há porque o juiz se utilizar de uma analogia.

    D) FALSA - A assertiva tem redação truncada e confusa. Mas há uma incoerência quando se fala em "análise da norma" e "lacunas". Se há uma norma, não há uma lacuna.

    E) FALSA - A doutrina também trabalha com os textos codificados. Basta lembrar dos códigos comentados.

     

  • QUESTÃO PUXADA, QUEM ESTUDA SÓ POR LEI SECA NÃO CONSEGUE RESOLVÊ-LA.

  • Letra A verdadeiro;

    A propria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo o que diz o art 4ª da LINDB.

    "Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema não. Isso pq o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas  jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do sistema). O direito estatisticamente considerado pode conter lacunas, Sob o aspecto dinâmico, entretanto, não, pois ele próprio prevê os meios para suprir-se os espaços vazios e promover a integração da sistema"- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro 

  • PROIBIÇÃO DO NON LIQUET. O JUIZ NÃO PODE DEIXAR DE JULGAR ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE NORMAS.

     

    SE ISSO ACONTECER NO CASO CONCRETO, ELE DEVERÁ UTILIZAR, SEGUNDO A PRÓPRIA LINDB, AS ANALOGIAS, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (ORDEM PREFERENCIAL).

  • Resolvendo:

    A) CORRETA;

    B) O erro está na final do texto da alternativa: "dentre as leis complementares e ordinárias, os decretos, portarias e demais normatização administrativa inexiste hierarquia rígida". Isso porque existe hierarquia rígida entre as citadas normas.

    C) O texto fala do art. 4º do CC (Código Civil), quando, na verdade, o enunciado trata da LNDB (Lei de Normas do Direito Brasileiro);

    D) Creio ser a questão mais complicada. Contudo, creio que o erro em dizer que "o uso das fontes do direito constitui a garantia da prestação jurisdicional, ainda que a lei seja omissa". O que não se coaduna com a realidade, haja vista a possibilidade de prestação jurisdicional sem utilizadas das fontes mencionadas no art. 4º LNDB. Na verdade, a utilização das destas fontes é subsidiária. Por isso, mesmo quando não forem utilizadas, haverá prestação jurisdicional.

    E) Existem doutrinas sobre Códigos. 

  • O erro da Letra D.

    A assertiva diz: “A análise da norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo metodológico que busca preencher lacunas. Assim, o uso das fontes do direito constitui a garantia da prestação jurisdicional, ainda que a lei seja omissa.”

    O erro está na parte em negrito, pois o artigo 4º da LINDB diz: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

    Ou seja, o erro está no fato que só se vai usar as fontes do direito quando a lei for omissa e não “ainda que a lei seja omissa”. Pois quando a lei não for omissa utilizará a própria lei.

     

     

  • B- No direito existe uma rígida construção do ordenamento jurídico, de modo que as normas jurídicas estarão dispostas em grau hierárquico estático. A construção normativa do sistema será feita por um conjunto de normas, onde umas serão superiores e outras inferiores. Essa disposição escalonada das normas é imutável, (RIGIDO)de modo que sempre estará no grau mais elevado do sistema a norma superior, acima da qual nenhuma outra existe.

    A norma superior será sempre a mesma, ou seja, a norma já nasce com sua disposição no escalonamento previamente definida, independentemente de seu conteúdo material. Esse critério é formal, posto que é a forma de produção da norma que vai determinar a posição da norma dentro do sistema hierárquico, se superior ou inferior às demais.

    cOMPORTA EXCEÇÃO - Conquanto essa seja a regra geral no trato da matéria, exceções ocorrem nesse tema, como a relação hierárquica estabelecida dentro do direito do trabalho. Nas relações advindas das relações justrabalhistas, a hierarquia das normas não obedecerá ao mesmo critério estático de disposição normativa dentro do escalonamento jurídico estabelecido pelo direito comum.

    No direito laboral a norma hierarquicamente superior será aquela mais favorável ao trabalhador, independentemente do aspecto formal de sua produção. Nesse sentido a norma superior será a norma que mais direitos atribui ao hipossuficiente.

    D- Art. 4o (  Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito )

    A análise da norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo metodológico que busca preencher lacunas. Assim, o uso das fontes do direito constitui a garantia da prestação jurisdicional, ainda que a lei seja omissa / VAMOS MODIFICAR A LEITURA - A ANALISE DA NORMA PARA QUE SEJA APLICADO O CASO CONCRETO, GERA, PARA O INTERPRETE, UM PROCESSO METODOLOLÓGICO QUE BUSCA PREENCHER LACUNAS (NEM SEMPRE, NECESSITARÁ DO PREENCHIMENTO DE LACUNAS, JÁ QUE NEM SEMPRE A LEI É OMISSA, INCOMPLETA, INEXISTENTE; 1 ERRO) - MESMO QUE A LEI SEJA OMISSA, O USO DAS FONTES DO DIREITO CONSTITUI A GARANTIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Novamente, tomando a idéia do exposto na primeira questão, estou afirmando que : Omissa a lei, Ou, Não omissa a lei, o uso das fontes do direito constitui a garantia da prestação jurisdicional. Ora, novamente, há semelhança com a primeira afirmação, levando a crer que sempre será necessário, os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais do direito, para aplicar a lei ao caso concreto, o que é errado, pois, como exposto, Nem sempre a lei será Omissa, ou inexistente. etc.

  • O erro da letra "d" está na expressão "ainda que seja omissa". Essa expressão coloca no mesmo balaio tanto as leis omissas, como as leis não  omissas. E como sabemos, a integração somente se dará quando a lei for omissa. Por isso, afirmativa incorreta. Questão de interpretação de texto.

  • Nossa que merda essas frases, o examinador faltou as aulas de portugues.

  • Processo de Integração da Norma Jurídica, pois existe para o Juiz o ( NON LIQUET), ou seja , ele nao poderá legar o desconhecimento da norma, salvo em caso de : Leis estaduais, Municipais, Consuetudinário ou Estrangeiro. E em caso de omissão Normativa, há métodos de colmatação (integração): analogia, costumes e princípios Gerais do direito, estes devem haver uma ordem hierarquica e preferencial.

  • A questão quer o conhecimento do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.


    A) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Assim, o intérprete é obrigado a integrar o sistema jurídico, ou seja, diante da lacuna (a ausência de norma para o caso concreto), ele deve sempre encontrar uma solução adequada. O verbo “decidirá” é a indicação do efeito impositivo à decisão do caso concreto.

    LINDB:


    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    “Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema não. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do sistema). O direito estaticamente considerado pode conter lacunas. Sob o aspecto dinâmico, entretanto, não, pois ele próprio prevê os meios para suprir-se os espaços vazios e promover a integração do sistema47.

    Por essa razão é que se diz que os mencionados mecanismos constituem modos de explicitação da integridade, da plenitude do sistema jurídico.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A lei tem por objetivo resolver o problema do conflito e da contradição das normas impostas ao caso concreto. Mas, quanto à aplicação da lei existe uma hierarquia que coloca como norma maior a Constituição, dentre as leis complementares e ordinárias, os decretos, portarias e demais normatização administrativa inexiste hierarquia rígida. 

    Classificação das Normas Jurídicas quanto à Hierarquia. Sob este aspecto, dividem-se em: constitucionais, complementares, ordinárias, regulamentares e individualizadas. As normas guardam entre si uma hierarquia, uma ordem de subordinação entre as diversas categorias. No primeiro plano alinham-se as normas constitucionais – originais na Carta Magna ou decorrentes de emendas – que condicionam a validade de todas as outras normas e têm o poder de revogá-las. Assim, qualquer norma jurídica de categoria diversa, anterior ou posterior à constitucional, não terá validade caso contrarie as disposições desta. Na ordem jurídica brasileira há normas que se localizam em leis complementares à Constituição e se situam, hierarquicamente, entre as constitucionais e as ordinárias. A aprovação das normas complementares se dá, conforme o art. 69 da Lei Maior, por maioria absoluta. Em plano inferior estão as normas ordinárias, que se localizam nas leis, medidas provisórias, leis delegadas. Seguem-se as normas regulamentares, contidas nos decretos, e as individualizadas, denominação e espécie sugeridas por Merkel para a grande variedade dos negócios jurídicos: testamentos, sentenças judiciais, contratos etc. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    Quanto à aplicação da lei existe uma hierarquia que coloca como norma maior a Constituição, dentre as leis complementares e ordinárias, os decretos, portarias e demais normatização administrativa existindo hierarquia rígida

    Incorreta letra “B”.

    C) O artigo 4º do CC não estabelece uma hierarquia entre as fontes, pois o juiz poderá valer-se de outras fontes, que não as elencadas.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    “Há uma hierarquia na utilização desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    O artigo 4º da LINDB estabelece uma hierarquia entre as fontes, devendo-se utilizar os mecanismos elencados.

    Incorreta letra “C”.



    D) A análise da norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo metodológico que busca preencher lacunas. Assim, o uso das fontes do direito constitui a garantia da prestação jurisdicional, ainda que a lei seja omissa. 

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    “Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema não. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do sistema). O direito estaticamente considerado pode conter lacunas. Sob o aspecto dinâmico, entretanto, não, pois ele próprio prevê os meios para suprir-se os espaços vazios e promover a integração do sistema47.

    Por essa razão é que se diz que os mencionados mecanismos constituem modos de explicitação da integridade, da plenitude do sistema jurídico.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Na lei pode haver lacunas, mas no sistema não, por isso, mesmo quando a lei for omissa, o juiz decidirá os casos com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito.

    Incorreta letra “D”.

    E) Doutrina é o conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do Direito, relativos a matéria não codificada, como no Direito Administrativo. 

    “São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (arts. 4º da LINDB e 126 do CPC); e não formais a doutrina e a jurisprudência.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Doutrina é o conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do Direito, relativos a matéria codificada e não codificada, como o Direito Civil, Direito Penal, Direito Administrativo entre outros.

    Incorreta letra “E”.

    Observação : a redação das alternativas dessa questão é bastante confusa, necessitando um pouco mais de atenção na leitura para entender o que foi perguntado.

    Gabarito A.
  • Li todos os comentáros, li o comentário do professor e continuo achando a alternativa D certa! Resta chorar? 

    As fontes são utilizadas na interpretação da norma não omissa também! Ela pode ter multipla interpretação e as fontes são usadas para dar a interpretação mais adequada! Quando ela for omissa se utiliza das fontes para dar uma solução ao caso concreto. Pode se dizer, sim, que o uso das fontes é uma forma de garantir a prestação jurisdicional, seja a lei omissa ou não!

     

    To tão louca assim? alquém consegue desenhar pra ver se eu entendo o erro da D? 

    Fiquei chateada!

  • D) Incorreta: “A análise da norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo metodológico que busca preencher lacunas. Assim, o uso das fontes do direito constitui a garantia da prestação jurisdicional, ainda que a lei seja omissa.”

     

    A primeira frase está correta: “ a análise da norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo metodológico que busca preencher lacunas.”. Trata-se do processo de integração normativa.

     

    Na segunda frase: “assim, o uso das fontes do direito constitui a garantia da prestação jurisdicional, ainda que a lei seja omissa”, alguns colegas apontaram que o erro estaria em dizer que a integração das lacunas serviria “ainda que a lei seja omissa”, o que, de fato, não faria sentido, pois se a lei não é omissa, não precisaria ser integrada, usar-se-ia uma lei existente para o caso concreto.

     

    Sobre as fontes do direito: são “os meios pelos quais se formam as normas jurídicas”, cuja fonte principal é a lei (fonte imediata). Classificam-se em:

    a)  Diretas: lei e costume;

    b)  Indiretas: analogia e princípios gerais. Nessa categoria encontram-se outras fontes auxiliares de INTEPRETAÇÃO: jurisprudência, a doutrina e a equidade.

     

    Sobre a integração normativa: "quando inexiste lei a aplicar diretamente ao caso, deve o magistrado se valer de outras FONTES do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica." Conforme art. 4º da LINDB, o juiz decidirá, quando a lei for OMISSA, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    Sobre a interpretação normativa: serve "para revelar o sentido da norma e fixar seu alcance".

    Técnicas de interpretação:

    a) Literal

    b) Lógico

    c) Sistemático

    d) Histórico

    e) Finalístico

     

    Outras classificações: doutrinária, jurisprudencial e autêntica. Declarativa, extensiva e ab-rogante.

    Nenhum desses métodos se impõem ao outro, sendo apenas um conjunto de instrumentos teóricos à disposição do aplicador do direito, para realizar a regra do art. 5º da LINDB: "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

     

    => Informações retiradas do livro Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral de Pablo Stolze.

  • Pule direto para o comentário da Anne Caixeta.

  • Estão todos dizendo que o erro está no fato que só se vai usar as fontes do direito quando a lei for omissa e não “ainda que a lei seja omissa”. Pois quando a lei não for omissa utilizará a própria lei.

    Mas a Lei também não é uma fonte do direito? Assim, a utilização das fontes do direito dar-se-ão quando a lei for omissa e quando a lei não for omissa. Ou estou errado?

  • LEI -> INTERPRETAÇÃO DA NORMA

    LACUNAS DA LEI -> INTEGRAÇÃO DA NORMA (ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO)

  • Válido lembrar que de acordo com o art. 140, P.Ú. do NCPC, o juiz só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei.

     

    Gabarito: LETRA "A"

  • Li e reli todos os comentários, não gosto dos comentários de professor que fazem questão de fugir dos pontos polêmicos. Afinal, para que servem se os usuários continuam com a dúvida? Entendo que a alternativa d tambem está correta, pois a expressão "ainda que a lei seja omissa" está se referindo à "garantia da prestação jurisdicional", e não à "utilização das fontes de direito". Ou seja, no meu ponto de vista, a alternativa quis dizer que a garantia da prestação jurisdicional vai continuar a ocorrer ainda que a lei seja omissa.

  • Entendi que o erro da alternativa D está no termo "gera". Nem sempre a análise da norma "gera" um processo metodológico (seguir rigorosamente a ordem: analogia, costume e princípios). Em muitos casos esse processo metodológico vai ser dispensado porque a própria lei será suficientemente clara para a interpretação e para a solução do caso.

     

  • Não consegui compreender o que a Banca exigiu na pergunta. Assim é complicado pois aprendemos na faculdade determinado assunto e mesmo depois de estudar tanto, vem questões como essa que utiliza a doutrina que totalmente controversa quando se fala em uniformizar entendimento.

  • Entendo que a letra D também esta correta, devido a aplicabilidade do principio da inafastabilidade de jurisdição que está na CRFB/88, Art. 5º, inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • A pegadinha está justamente na afirmação: ainda que a lei seja omissa. Indo ao encontro de que apenas na omissão do lei que o juiz se valerá de outras fontes do direito para suprir tal omissão!

  • Pule direto para os comentários da Raquel Urtassum e do Antônio Júnior.

  • Gabarito:"A"

    LINDB, Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • "A análise da norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo metodológico que busca preencher lacunas."

    óbvio que não é sempre assim...se a norma estiver completa, não há necessidade de preencher lacunas. Simples e direto

  • EM ROMA, QUANDO O DIREITO NÃO ESTAVA CLARO, O JUIZ SE EXIMIA DE JULGAR O CASO RESPALDADO DO SISTEMA NO "NON LIQUET" QUE SIGNIFICA "NÃO ESTÁ CLARO".

    O BRASIL VEDA O SISTEMA DO NON LIQUET E ASSEGURA QUE O JUIZ NÃO PODE DEIXAR DE JULGAR ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE NORMAS, ISSO ESTÁ ATRELADO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.

    EM CASO DE SE DEPARAR COM AUSÊNCIA DE NORMA, O JUIZ PODE SE VALER DA ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.

     

  • Sustenta-se, com fundamento no art. 5o , XXXV, da Constituição (inafastabilidade do controle jurisdicional), que o juiz não pode deixar de julgar uma causa que lhe foi submetida (proibição de juízos de non liquet).

    Tanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro quanto o Código de Processo Civil brasileiro vedam o que se convencionou chamar de non liquet. Com efeito, o art. 4o da Lei de Introdução estabelece que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. O art. 126 do Código de Processo Civil brasileiro, por sua vez, prescreve que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Tais dispositivos impedem que o magistrado se esquive de julgar uma causa sob a alegação de que não há comando legal a reger a situação concreta que lhe foi submetida ou porque tem dúvidas a respeito de quem deve sair vitorioso da demanda.

    A doutrina e a jurisprudência costumam apontar como fundamento constitucional para a vedação do non liquet (- do latim "nao está claro") o art. 5o , inciso XXXV, da Constituição da República, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Alega-se que a proibição é importante para resguardar o sistema jurídico do colapso. Com efeito, aduz-se que, para que seja possível viver em sociedade, é preciso que o Estado disponha de instrumentos jurídicos para pacificação social. Sustenta-se, ainda, que, a partir do momento que o Estado proibiu o exercício da autotutela, assumiu o dever de prestar a jurisdição em toda e qualquer hipótese. Nesse sentido, se o juiz pudesse deixar de decidir, os conflitos sociais não seriam solucionados e a própria configuração do Estado restaria comprometida.

    De acordo com Maria Helena Diniz, as lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos. É preciso lembrar, assim, que “sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema não. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do sistema)”. É o que estabelece Carlos Robertos Gonçalves (2017, p. 71): (...) Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema não. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do sistema). O direito estaticamente considerado pode conter lacunas. Sob o aspecto dinâmico, entretanto, não, pois ele próprio prevê os meios para suprir-se os espaços vazios e promover a integração do sistema. 

  • Questão bem elaborada