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ID
185698
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ELETROBRAS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93 faculta à Administração Pública substituir o instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, EXCETO nas seguintes modalidades de licitação:

Alternativas
Comentários
  • A celebração de contrato é obrigatória para as modalidade de licitação concorrência e tomadas de preço, conforme a Lei 8.666/93:

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Portanto, para essas modalidades não poderá ser utilizado outros instrumentos. Resposta da questão: alternativa "c)".

     

  • Concorrencia e tomada de preco = > é obrigatorio ter contrato!!

  • Também é facultativa nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos ,dos quais não resultem obrigações futuras.

  • Com a lógica das alternativas dava para matar a questão.

  • A questão cobrou conhecimento sobre os instrumentos para a formalização das licitações trazidos pela Lei nº 8.666/93.

    Ela quer saber em quais modalidades é obrigatório a formalização por meio de contrato, ou seja, não é possível substituí-los por outros instrumentos.

    De acordo com o Artigo 62:

    "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.    

    Portanto, a única alternativa que contempla as modalidades que devem ser formalizadas via contrato obrigatoriamente é o item "c".

    GABARITO: LETRA C.