A celebração de contrato é obrigatória para as modalidade de licitação concorrência e tomadas de preço, conforme a Lei 8.666/93:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Portanto, para essas modalidades não poderá ser utilizado outros instrumentos. Resposta da questão: alternativa "c)".
A questão cobrou conhecimento sobre os instrumentos para a formalização das licitações trazidos pela Lei nº 8.666/93.
Ela quer saber em quais modalidades é obrigatório a formalização por meio de contrato, ou seja, não é possível substituí-los por outros instrumentos.
De acordo com o Artigo 62:
"O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1 A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2 Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
Portanto, a única alternativa que contempla as modalidades que devem ser formalizadas via contrato obrigatoriamente é o item "c".
GABARITO: LETRA C.