ALTERNATIVA "A"
Art. 28. É DISPENSÁVEL a intervenção de operadores portuários em operações:
II - de embarcações empregadas:
a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder público;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, SALVO QUANTO ÀS ATIVIDADES DE RECHEGO;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm