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L. 10826/03
Art. 2o Ao Sinarm compete:
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
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com relação ao item III, art.9 '' Compete ao Ministério da justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exercito nos termos do regulamento desta lei, o registro e a concessao de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional''.
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A incorreção no item III está no fato de dizer que "as armas de fogo institucionais dos agentes de segurança estrangeiros, quando em território nacional" "devem ser cadastradas no SINARM", pois na verdade basta uma autorização do Ministro da Justiça e pela omissão do ESTATUTO DO DESARMAMENTO, não necessita de cadastro no SINARM (creio que seja devido ao fato de a arma ser estrangeira e já ter seu devido cadastro no sistema do país de origem)
"Art. 2o Ao Sinarm compete:
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas NO PAÍS;"
" Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil..."
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O item I, A Guarda Portuária (GP) é uma instituição policial ostensiva brasileira, subordinada à Secretaria de Portos da Presidência da República, cuja principal função é garantir a segurança com cidadania nos portos federais (Portos Organizados) e em áreas de interesse da União sob a jurisdição da Autoridade Portuária.
O item II esta correta de acordo com Art. 2° da Lei 10.826/03 III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
A incorreção no item III está no fato de dizer que "as armas de fogo institucionais dos agentes de segurança estrangeiros, quando em território nacional" "devem ser cadastradas no SINARM", pois na verdade basta uma autorização do Ministério da Justiça e pela omissão do ESTATUTO DO DESARMAMENTO, não necessita de cadastro no SINARM (creio que seja devido ao fato de a arma ser estrangeira e já ter seu devido cadastro no sistema do país de origem)
Sendo a Letra "b" a correta
Ministério da Justiça - é a entidade governamental, adotada em muitos países, para gerir os assuntos nacionais pertinentes ao Poder Judiciário, polícias, manutenção e defesa dos Direitos Humanos, e outros temas institucionais pertinentes ao Direito, no que diz respeito ao papel do Executivo junto a entidades (públicas ou privadas) e ao cidadão.
Ministro da Justiça - é um agente Politico, que designado pela Presidente onde vem a ser, um membro de um governo nacional ou, ocasionalmente, subnacional, com importantes funções executivas. A maioria dos ministros é responsável pela gestão de uma pasta, ou seja, de uma área temática governativa, o que implica normalmente a direção de uma das grandes repartições governamentais, geralmente designadas "ministérios" ou "departamentos".
"Art. 2o Ao Sinarm compete:
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas NO PAÍS;"
" Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil..."
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O Sistema Nacional de Armas – Sinarm foi instituído pelo
Estatuto do Desarmamento no âmbito da Polícia Federal, com
circunscrição em todo o território nacional.
Policia Civil, Rodoviaria Federal, Federal
As disposições deste artigo não alcançam as
armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais
que constem dos seus registros próprios.
As armas de fogo utilizadas pelas Forças Armadas e
Auxiliares PM e CBM e pelas Forças Auxiliares são sujeitas a regramento próprio,
relacionado ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma.
Inclusive as armas da ABIN, e do GSI/PR
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Art. 9: Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
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O SINARM - Sistema Nacional de Armas.
O SINARM foi instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal pela Lei nº 9.437/97 (atualmente revogada pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), com circunscrição em todo o território nacional e sua competência foi atribuída pelo art. 2º desta última que de forma sintética compreende:
a) identificar e cadastrar as características e propriedade de armas de fogo;
b) cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
c) cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo, bem como as renovações expedidas pela Polícia Federal;
d ) cadastrar a transferência de propriedade, o extravio, furto, roubo e outros fatos suscetíveis de alterar os dados cadastrais;
e) cadastrar os acervos policiais de uso permitido e restrito (incluindo-se dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal e excetuando-se as previstas no art. 2º, § 1º do decreto);
f) cadastrar as armas dos integrantes do quadro dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes da escolta de presos e das Guardas Portuárias e Guardas Municipais;
g) cadastrar as apreensões de armas de fogo e manter o cadastro dos armeiros em atividade no país e a concessão de suas respectivas licenças;
h) cadastrar os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
i) Informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas, devendo também manter os cadastros atualizados para consulta (artigos 1º, § 1º).
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GABARITO B
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São cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm as armas de fogo:
- da Polícia Federal;
- da Polícia Rodoviária Federal;
- da Polícia Ferroviária Federal;
- das Polícias Civis;
- dos Órgãos Policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
- dos integrantes do quadro efetivo dos Agentes e Guardas Prisionais;
- dos Integrantes das Escoltas de Presos;
- dos integrantes das Guardas Portuárias;
- dos integrantes das Guardas Municipais.
- dos interantes dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço.
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III. as armas de fogo institucionais dos agentes de segurança estrangeiros, quando em território nacional. = MINISTERIO DA JUSTIÇA, ART. 9°
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RETIRADO DOS COMENTÁRIOS DE UM COLABORADOR DO QC QUE ACHEI MTO PERTINENTE COM A MATÉRIA:
II - Competência do Ministério da Justiça:
Art. 9 - Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
III - Competência do Comando do Exército:
a – Registrar as Armas de Fogo de Uso restrito;
b – Art. 9 – ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para:
1 – colecionadores;
2 – atiradores;
3 - caçadores e;
4 - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
c - Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
(§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.)
d - Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
IV - Armas Registradas no Sigma: (militar e forças armadas)
a - Forças armadas; (exército; marinha e aeronáutica)
b - das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c – da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
V – Registro no SINARM:
Armas Registradas no Sinarm: (polícia judiciária)
a - Polícia Federal;
b - Polícia Rodoviária Federal;
c - Polícias Civis;
d – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma defogo em serviço.
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III. as armas de fogo institucionais dos agentes de segurança estrangeiros, quando em território nacional. - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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COMPETE AO (PAF=PORTE DE ARMA DE FOGO)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONCEDER PAF
AOS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS
CMDO DO EB NOS TERMOS DA LEI
CONCEDER O REGISTRO E A CONCESSÃO DO PAF PARA
COLECIONADORES / ATIRADORES
CAÇADORES / ATLETAS ESTRANGEIROS
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III - as armas de seguranças estrangeiros que façam a segurança de cidadãos estrangeiros em trânsito pelo país NÃO são registradas. Apenas, o Ministério da Justiça autoriza o porte.
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I. as armas de fogo institucionais dos integrantes do quadro efetivo das Guardas Portuárias. (SINARM)
II. as armas de fogo institucionais das Guardas Municipais. (SINARM)
III. as armas de fogo institucionais dos agentes de segurança estrangeiros, quando em território nacional. (Ministério da Justiça)
Itens I e II estão corretos. RESPOSTA B.
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DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
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Nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 5.123/2004, são cadastrados no Sinarm as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios, das guardas municipais e das guardas portuárias. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei nº 10.286/2003, "compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil (....)". Sendo assim, apenas as afirmativas contidas nos item I e II estão corretas.
Gabarito do professor: (B)
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Síntese:
Segurança de estrangeiro: ministério da justiça
Arma para colecionadores, atiradores e caçadores: comando do exército
Residente em área rural maior de 25 anos: polícia federal
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gb b
pmgoo
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gb b
pmgoo
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ACHEI MTO PERTINENTE COM A MATÉRIA:
II - Competência do Ministério da Justiça:
Art. 9 - Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
III - Competência do Comando do Exército:
a – Registrar as Armas de Fogo de Uso restrito;
b – Art. 9 – ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para:
1 – colecionadores;
2 – atiradores;
3 - caçadores e;
4 - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
c - Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
(§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.)
d - Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
IV - Armas Registradas no Sigma: (militar e forças armadas)
a - Forças armadas; (exército; marinha e aeronáutica)
b - das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c – da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
V – Registro no SINARM:
Armas Registradas no Sinarm: (polícia judiciária)
a - Polícia Federal;
b - Polícia Rodoviária Federal;
c - Polícias Civis;
d – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma defogo em serviço.
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Pra não esquecer:
segurança do Michael Jackson -> Ministério da Justiça
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GABARITO - LETRA B
Somente a alternativa III está incorreta, pois compete ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a autorização do porte de arma de fogo para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil. (art. 9º da Lei 10.826/2003).
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Segurança de estrangeiro: ministério da justiça
Arma para colecionadores, atiradores e caçadores: comando do exército
Residente em área rural maior de 25 anos: polícia federal
São cadastradas no Sistema Nacional de Armas
– Sinarm as armas de fogo:
- da Polícia Federal;
- da Polícia Rodoviária Federal;
- da Polícia Ferroviária Federal;
- das Polícias Civis;
- dos Órgãos Policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
- dos integrantes do quadro efetivo dos Agentes e Guardas Prisionais;
- dos Integrantes das Escoltas de Presos;
- dos integrantes das Guardas Portuárias;
- dos integrantes das Guardas Municipais.
- dos interantes dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço.
GAB: B
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Gabarito (Letra B)
Compete ao Ministério da Justiça cadastrar as armas de fogo institucionais dos agentes de segurança estrangeiros, mesmo quando estiverem em território nacional.
> Ou seja, o SINARM trata do registro dos Entes (PF, PRF, PC's...) que comportam o Sistema NACIONAL, e o MJ o que excede para os estrangeiros.
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Bons Estudos!
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ESTRANGEIROS É SÓ O MJ
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Um detalhe importante que pode ser alvo de pegadinha das bancas:
Compete ao MINISTÉRIO (e não ao ministro) da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
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não será cadastrada no sinarm:
pm
bm
agin
abin
forcas armadas
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
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Gabarito: B. No III compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil. Bons Estudos!!!
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ASSERTIVA LETRA "B"
Complementando;
Art. 9°. Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
A III afirmativa é competencia do MJ e não do SINARM!
FONTE: MEUS RESUMOS!
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Art. 9 Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
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Galera, não é feito o cadastro de armas de responsáveis pela proteção de estrangeiros em nosso país, mas tão somente a autorização do porte pelo Ministério da Justiça. Ademais, cuidado para a questão não trocar a autorização do Ministério da Justiça pelo Ministro da Justiça.
Segue abaixo o dispositivo legal.
Inciso III, art.9 '' Compete ao Ministério da justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exercito nos termos do regulamento desta lei, o registro e a concessao de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional''.
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•Registrar as armas de fogo de uso permitido > Sinarm
•Registrar as armas de fogo de uso restrito >Comando do Exército
•Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade > Sinarm.
•Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil > Ministério da Justiça
•Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. > Comando do Exército
•Autorização para porte > Competência da Polícia Federal.
GAB B
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COMPETÊNCIAS
Ministério da Justiça
- AUTORIZAÇÃO do Porte:
- A responsáveis pela segurança de estrangeiro
- Visita ou domiciliado no BR
Comando do Exército
- REGISTRO e CONCESSÃO do PORTE DE TRÂNSITO:
- Colecionadores
- Atiradores
- Caçadores
- Representantes estrangeiros em competição internacional no BR
Art.9 do CPM.
Gab.: B
#PMGO.
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o art. 9º diz que compete ao Ministério da Justiça AUTORIZAR o porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros, mas não diz nada quanto ao CADASTRO (que é o que a questão pede), ou o fato do MJ autorizar o porte já pressupõe que ele é o mesmo responsável por cadastrar a arma?
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Art.9 '' Compete ao Ministério da justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exercito nos termos do regulamento desta lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional''.
Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.
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. O Sinarm serão cadastradas as armas de fogo da PF, PRF, Polícias Civis, órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço
. . As armas de fogo utilizadas pelas Forças Armadas e Auxiliares e pelas Forças Auxiliares são sujeitas a regramento próprio, relacionado ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma. Forças Auxiliares é o nome pelo qual costumavam ser conhecidas as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. Hoje os integrantes dessas forças são considerados militares para todos os efeitos
. Ministério da Justiça: autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil
. Comando do Exército: o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional
. Registro
- a regra geral, aplicável às armas de fogo de uso permitido, é de que o registro seja feito no Sinarm, gerido pela PF. As armas de uso restrito são aquelas que somente podem ser utilizadas pelas Forças Armadas, instituições de segurança pública e pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, órgão responsável pela gestão do Sigma