ALTERNATIVA "E"
Art. 26. O operador portuário responderá perante:
I - a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único. Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm
As bancas e suas peculiaridades, não é?
Responder aos danos ou responder aos danos culposos tem uma diferença pra lá de essecial! Não é um mero adjetivo, que enfeita o dano, mas sim tratar de qualificá-lo como intencional ou não.
Como todos têm presunção de inocência, para qualquer dano causado nas mercadorias, a priori, vou entender como culposo, e não doloso. Dessa forma a alternativa II abre uma margem de discussão desnecessária se a banca tivesse um pouco mais de razoabilidade e explicitamente qualificasse o dano como culposo ou doloso.