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ID
1858339
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Princípio Orçamentário da _____________________ trata de evitar a inserção de dotações globais na Lei Orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • rincípio da especificação, especialização ou discriminação
    Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
    Esse princípio está consagrado no § 1o do art. 15 da Lei no 4.320/1964: “Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1o. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.”
    Também encontra amparo legal no art. 5o da Lei no 4.320/1964: “... a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único”.
    Exceção: 1 – art. 20, parágrafo único, da Lei no 4.320/1964:
    Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
    2 – art. 5o, III, b, da LRF, que trata da reserva de contingência, que é uma dotação global para atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.
    Reforça esse princípio o contido no artigo 5o, § 4o, da LRF, que veda consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

     

    Gabarito B.

  • Gabarito: B

     

    PRINCÍPIO DA ESPEFICICAÇÃO OU DETALHAMENTO

     

    Tal princípio determinada que as receitas e despesas devem ser devidamente discriminadas (detalhadas) no orçamento, não podendo ser feitas dotações genéricas.

     

    Nesse aspecto, o Art. 5º da Lei 4.320/64 estipula que:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

     

    A Lei estipula o grau de detalhamento mínimo de receitas e despesas, mas as entidades públicas podem realizar detalhamentos ainda maiores que os exigidos em lei.