GABARITO D
Os limites previstos na Lei 8.666/93 para dispensa de licitação em casos de obras e serviços de engenharia é de R$15.000,00. Já para os casos de outros serviços e compras, o limite é de R$8.000.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a"do inciso I do artigo anterior (10% do limite estabelecido para modalidade convite = 150.000*10% = 15.000), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta ou concomitantemente.
Art. 24 da Lei 8.666 - I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
Ou seja, 33.000.
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
Ou seja, para os demais casos, 17.600,00