-
Questão dada pela FGV:
Adenílton: sustentava que o Ministério Público, como guardião da ordem jurídica, poderia defender os interesses dos necessitados, ajuizando ações judiciais em nome daqueles que não pudessem pagar advogado.
Errado: A competencia exposta pelo Adenílton se refere à DEFENSORIA PÚBLICA.
Ismênio: entendia que o Ministério Público poderia defender interesses individuais, desde que fossem indisponíveis.
Correto: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Gabarito Letra D
-
DIRETO AO PONTO.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Entretanto a redação da questão foi muito pobre, ensejando em dúvidas, haja vista recentes teses jurisprudenciais quais sejam:
O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643 do STF). Não esqueça: a ação civil pública tem sido reputada importante instrumento de controle de implementação de políticas públicas, consoante jurisprudência da Corte Suprema (Informativos n.s 345, 407, 520 e 632). Não obstante, há doutrinadores que refutam tal entendimento, tendo em conta o princípio da separação dos Poderes (que, inclusive, é cláusula pétrea expressa!).
-
Que nome feio esses mlks da questão possuem.
Adenilton e Ismênio.
-
MP. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
DP. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal
-
Questao podre!!
Ela afirma que o MP so defende direitos individuais indisponiveis. Errado. Defende os ditos sociais tambem.
Para evitar esse erro de interpretacao a banca deveria ter indidualizado o item com o uso de artigo.
somente Ismênio está correto, pois o Ministério Público apenas pode defender OS interesses individuais de natureza indisponível.
-
Complementando:
MP -> guardião do regime democrático.
Ilegitimidade para a tutela de direitos individuais disponíveis;
Tutela dos direitos individuais indisponíveis;
bons estudos
-
Adenilton e Ismênio discutiram por uma bobagem dessas....
-
DEFENSORIA PUBLICA: protege os necessitados
MINISTÉRIO PÚBLICO:
-SÓ dir. indiv. INDISPONIVEIS
- COLETIVO E DIFUSOS, DIR. SOCIAIS E DO MEIO AMBIENTE
GABARITO ''D''
-
Adenílton precisa estudar mais...
-
Questão mal formulada
Afirmar que no âmbito dos direitos individuais o Ministério Público defende apenas os indisponíveis é bem diferente de afirmar que o Ministério Público apenas pode defender os interesses individuais indisponíveis
-
Lei complementar n°75/1993
Art 15.§2 Sempre que o titular de direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incubir ao Ministério Público,o caso ,com os elementos colhidos,será encaminhado á Defensoria Pública competente.
Adenílton está errado...
-
Ministério Público - Instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. Segundo o artigo 127 da Constituição Federal, “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Os membros do Ministério Público (promotores) atuam na persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando em repressão ao crime. No juízo civil, agem em defesa de certas instituições (registros público, fundações, famílias) e de certos bens e valores fundamentais (meio ambiente, valores artísticos, estéticos, históricos e paisagísticos) ou de certas pessoas (consumidores, ausentes, incapazes, trabalhadores nas relações de emprego). Hodiernamente, é apontado como agente estatal predisposto à tutela de bens e interesses coletivos ou difusos. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados.
Artigo 127 a 130-A da Constituição Federal
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)
Lei Complementar nº 75/93
Defensoria Pública - Trata-se de instituição permanente e essencial à função jurisdicional instituída expressamente pela Constituição Federal para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (necessitados). Com efeito, dispõe o artigo 1º da LC 80/94: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.
Artigos 134 e 168 da Constituição Federal
Lei Complementar nº 80/94
-
Adenílson e Ismênio. Só faltou alguém com meu nome e eu ia ter certeza que o local dessa discussão foi em marte.
-
Eu amo esses debates intensos entre estudantes de Direito
-
Só pra diferenciar porque a FGV ama:
• Direitos difusos: grupo indeterminável, objeto indivisível
• Direitos coletivos: grupo determinável, objeto indivisível
• Direitos individuais homogêneos: grupo determinável, objeto disponível
-
Pode ser que eu esteja errado, corrijam-se, por favor.Lógico que no Art. 127 - CF, só os direitos individuais são indisponíveis, mas vejo a questão como a típica situação onde a banca tenta dificultar tanto a vida do candidato que acaba inventando demais e se enrolando.Não consegui achar na lei impossibilidade do MP atuar no caso do Adenilton, ao contrário, confirma, segundo o IX do Art. 129 - CF, já que o enunciado faz a menção à "interesses dos necessitados". Na Minha humilde opinião, muito subjetivo, o que não descarta a possibilidade de, também, serem direitos individuais indisponíveis, ou aos "necessitados" são negados o direito à vida, à liberdade, à dignidade e à saúde?? se houver me esclareçam. O que causaria erro na questão quando ela declara "somente", gerando uma "ambiguidade" no entendimento, não???
-
GABARITO: D
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
-
sabendo que adenílton não tinha razão ja era o suficiente para matar a questão
-
Gabarito: D
MP - LEGITIMIDADE:
-
Dica:
FGV falando de necessitados é com a Defensoria Pública!.
Existe súmula do STJ e STF falando que compete ao MP proteção dos direitos "ainda que disponíveis ou divisíveis quando houver relevância social objetiva do bem tutelado." para questões de nível superior é bom ficar atento!
-
I) Adenílton está errado. O Ministério Público não pode ajuizar ações judiciais para defender os interesses dos necessitados. Essa é uma competência da Defensoria Pública.
II) Ismênio está correto. Segundo o art. 127, CF/88, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
O gabarito é a letra D.
-
Gabarito D
Adenílton está errado.
Ajuizar ações judiciais para defender os interesses dos necessitados ---- > É uma competência da Defensoria Pública.
Ismênio está correto.
Art. 127, CF/88, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
-
A questão só pode ser considerada "dada" pra quem estuda, colega Dimas Pereira. Isso acontece, na FGV, uma em algumas centenas de questões.