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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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ART 208.CF- § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
ou seja se o Estado não possui vagas nas escolas onde moro,logo ele deve ''pagar'' uma escola particular para eu estudar.
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ART 208.CF- § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
O que é direito público subjetivo: É o direito intrínseco da pessoa, ou seja, pertence ao indivíduo a manifestação de postular ou reivindicar um direito a um serviço, atendimento, reclamação de conduta e outros feitos negativos cometidos por representantes do Poder Público.Sendo mais objetiva todos tem direito a escola agora cabe a mim ir atrás,realizar matricula...etc...
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CF/88. Art. 208. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (que pode ser exigida, no caso da não existência de vaga).
Direito público subjetivo em relação à educação, ou seja: o direito à educação é inerente ao cidadão, isto é, não precisa ser pleiteado, tem asseguradas a defesa, a proteção e a efetivação imediata desse direito quando negado. Não precisa contratar advogado quando negado e pode ser solicitado indenização junto ao Poder Público.
TÍTULO III LEI 9.394. Do Direito à Educação e do Dever de Educar.Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
ECA. Art. 54. (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Adendo:
Dever constitucional da União, Estados e municípios em assegurar a universalização do ensino básico gratuito, organizando seus sistemas educacionais e definindo as formas de colaboração entre os entes da federação brasileira.
A gratuidade da educação básica contida no texto constitucional refere-se ao ensino infantil, fundamental e ao ensino médio perfazendo um direito subjetivo público estabelecido pelo constituinte brasileiro. E, diante do não-oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório acarreta a responsabilização da autoridade competente.
Tem como obejtivo garantir o acesso ao sistema educacional a todos que desejam deste usufruir, evitar a evasão escolar, criando condições reais para o que o aluno conclua o ciclo de aprendizagem, oferecendo aprendizado de qualidade, capacitando o educando para a cidadania e para o mercado de trabalho.
Somente atendendo de forma plena o direito à educação, a pessoa realmente se encontra inserida na sociedade, galgando ser autônomo, independente e livre.
Os vigentes marcos legais do direito à educação no Brasil, o art. 208 da CF/1988 estabeleceu as diretrizes e mecanismos que devem ser adotados pelo Estado prevendo, no inciso I, expressamente a universalização da educação básica obrigatória e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, igualmente assegurada a mesma oferta para aqueles que não tiveram acesso à educação na idade apropriada. A fora isto, tais garantias restam confirmadas no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069, de 13/07/1990 e também no art. 5º da LDB (Lei 9.394/96).
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a)
O acesso à educação básica obrigatória caracteriza um direito público subjetivo.
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Acredito que um motivo para tornar a alternativa C icorreta está no inciso II do 208: progressiva universalização do ensino médio gratuito. Progressiva, ou seja, não há como garantir de plano a universalização, logo, nesse caso, a reserva do possível seria uma justificativa plausível.
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Embora a questão pareça complexa, é possível marcar o gabarito correto com o conhecimento do texto constitucional.
A alternativa A está correta.
A) O acesso à educação básica obrigatória caracteriza um direito público subjetivo.
Veja o art. 208, inciso I e § 1º, da CF/88:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
[...]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
A educação básica é obrigatória e gratuita. Portanto, o acesso à educação básica constitui direito público subjetivo.
Resposta: A
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O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
O que é direito público subjetivo: É o direito intrínseco da pessoa, ou seja, pertence ao indivíduo a manifestação de postular ou reivindicar um direito a um serviço, atendimento, reclamação de conduta e outros feitos negativos cometidos por representantes do Poder Público.Sendo mais objetiva todos tem direito a escola agora cabe a mim ir atrás,realizar matricula...etc...
Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria