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ID
185950
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a vedação de acumulação de remuneração de cargos públicos, observadas as regras constitucionais e havendo compatibilidade de horário, NÃO é possível acumular a remuneração

Alternativas
Comentários
  • A proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente público remunerado em qualquer poder ou esfera da Federação.

    O art. 37, XVI, da CF/22 dispõe:

    XVI - é vedada acumulação remunerada de cargos publicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Não há menção á letra D, sendo esta, então, a resposta da questão.

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • A regra geral é a vedação da acumulação, porém, existem as exceções expressamente previstas na CF/88, art. 37, inciso XVI, desde que haja compatibilidade de horários:

    dois cargos de professor;

    um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    - dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Consta do inciso XVII do citado art. 37 da CF, que "a proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

  • LEI 8.112

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
     

  •  

    REGRA: EXCEÇÕES (07):
    Não se acumula cargo, emprego e função. Tal regra se aplica para a administração direta, bem como para a administração indireta. 1)  1 professor + 1 professor (efetivo com efetivo)
    2)  1 professor + 1 cargo cientifico ou técnico (efetivo com efetivo).
    3)  1 cargo de profissional da área de saúde + 1 cargo de profissional da área de saúde
    4)  Magistrado + 1 magistério/professor (vitalício com efetivo)
    5)  MP + 1 magistério/professor (vitalício com efetivo)
    6)  Vereador + cargo efetivo (eletivo com efetivo)
    7)  Ministro do Tribunal de Contas + professor (vitalício com efetivo)

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/search?updated-max=2011-03-22T10%3A27%3A00-07%3A00&max-results=7
  • Gabarito D

    Os casos possíveis de acumulação são os seguintes:

    1 - dois cargos de professor.

    2 - dois cargos de profissional de saúde, com profissões regulamentares.

    3 - um cargo de professor com um cargo de técnico ou científico.

    4 - um cargo de professor com um de Juiz.

    5 - um cargo de professor com um de Membro do Ministério Público.

    6 - um cargo de professor com um Membro de Tribunal de Contas.

  • Complementando o exposto pelos colegas sobre acumulação remunerada de cargos públicos:

    XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Devem ser registradas outras hipóteses de acumulação remunerada lícita constantes do texto constitucional, a saber:

    (i) a permissão de acumulação para os vereadores (art. 38, III);

    (ii) a permissão para os juízes exercerem o magistério (art. 95, parágrafo único, I);

    (iii) a permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério (art. 128, § 5º, II, "d")


    Fonte: CF/88 e ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2010.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que NÃO corresponda a uma possibilidade de acumular remuneração. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Assim:

    A. ERRADO. De dois cargos de professor.

    Conforme art. 37, XVI, a, CF.

    B. ERRADO. De dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Conforme art. 37, XVI, c, CF.

    C. ERRADO. De um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

    Conforme art. 37, XVI, b, CF.

    D. CERTO. De um cargo de magistrado com outro de diretor de faculdade de direito.

    Sem previsão constitucional.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.