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O art. 37, §6º da Constituição da República trata da responsabilidade civil da Administração pública, nos seguintes termos:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
GABARITO: LETRA A
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Dolo, nem se fala. Inclusive podendo o agente responder penalmente pelo ato.
E culposamente, em função de ato imprudente, negligente ou imperito. Pois, deverá o agente ressarcir o prejuízo ao erário pelo ato culposo cometido. Dependendo da circunstância e comprovada culpa, além de ressarcir os cofres da administração, também poderá responder concomitantemente sanção administrativa prevista em regulamento.
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dolo ou culpa.
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
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Gabarito: A
Fundamento: Art. 37 §6º da CF