Gab. B
FALSO - C.F/88 - Art.165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
VERDADEIRO - Isso é o que dispõe o Art. 165, §5º incisos I, II e III da C.F/88 - A lei orçamentária anual deve compreender o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
VERDADEIRO - Conforme o Art. 166 § 8º da C.F/88 - Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em razão de veto do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, desde que com prévia e específica autorização legislativa.
VERDADEIRO - Segundo o Art. 167 § 4º da C.F/88 - É permitida a vinculação das receitas próprias, geradas pelos impostos municipais e pela arrecadação do Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelos municípios e suas autarquias, para a prestação de garantia ou contragarantia à União.
(FALSA) Trata-se do Princípio orçamentário da Exclusividade, em que na LOA não poderá conter matéria estranha à previsão das Receitas e à fixação das Despesa, exceto a autorização de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de Receita orçamentária.
(VERDADEIRA) A LOA conterá os Orçamentos:
_FISCAIS - Refere-se ao orçamento dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
_SEGURIDADE SOCIAL - Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Tendo isto presente, deve-se atentar para o fato de que "a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e assegurada a cada área a gestão de seus recursos"
_INVESTIMENTO - Refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
(VERDADEIRA) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8, da CF/1988).
(VERDADEIRA) Trata-se do Princípio Orçamentário da Não afetação (ou não vinculação) das Receitas, em que é vedada a vinculação da Receita de impostos, para que haja maior flexibilização na alocação das Receitas de impostos. Por Emenda Constitucional podem ser vinculados outros impostos. São exceções ao Princípio da Não Vinculação:
- Repartição Constitucional dos impostos;
- Destinação de recursos para a Saúde;
- Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do Ensino;
- Destinação de recursos para atividades da administração tributária;
- Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
- Garantia, Contragarantia à União e pagamento de débito para com esta.