SóProvas


ID
1859821
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a realização do seu lançamento.

II. O pagamento parcial de um crédito tributário importa na presunção do pagamento das demais parcelas em que se decomponham a obrigação.

III. A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas erradas, vejamos:

    I - Errado, se há crédito tributário, subtende-se que já houve o lançamento. O que está suspenso é a EXIGIBILIDADE desse crédito, o que impede, no entanto, a sua cobrança por via judicial.

    II - Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

               I - quando parcial, das prestações em que se decomponha


    III - Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

     

    bons estudos

  • Os comentários do nosso colega Renato são sempre muito embasados.

    Mas creio que ele tenha deixado passar uma informação importante sobre a afirmativa (I)

    A afirmativa (I) refere-se especificamente à concessão de liminar judicial (151, IV e V), que pode ser concedida antes mesmo da constituição do CT.

    Nesse caso, o CT ainda poderá ser constituído, mas, uma vez constituído, terá sua exigibilidade suspensa.

    Ou seja, nessa hipótese específica que eu citei é possível que a causa de suspensão da exigibilidade do CT venha a ocorrer antes mesmo da própria existência do CT.

  • Item I – ERRADO. Em regra, se há crédito tributário, subtende-se que já houve o lançamento. O que está suspenso é a EXIGIBILIDADE desse crédito, o que impede, no entanto, a sua cobrança por via judicial.

    No entanto, mesmo que ainda não tenha havido o lançamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dê na via judicial (através de uma liminar em mandado de segurança, por exemplo), não impede a regular constituição do crédito tributário. Conforme entendimento do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.

    Item II – ERRADO. O pagamento parcial de um crédito tributário não importa na presunção do pagamento das demais parcelas em que se decomponham a obrigação, sendo exatamente isso o que nos diz o art. 158 do CTN:

     Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

     I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    Item III – ERRADO. Ao contrário do que fora mencionado na alternativa, exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Resposta: Letra E