Gabarito Letra E
Todas erradas, vejamos:
I - Errado, se há crédito tributário, subtende-se que já houve o lançamento. O que está suspenso é a EXIGIBILIDADE desse crédito, o que impede, no entanto, a sua cobrança por via judicial.
II - Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha
III - Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente
bons estudos
Os comentários do nosso colega Renato são sempre muito embasados.
Mas creio que ele tenha deixado passar uma informação importante sobre a afirmativa (I)
A afirmativa (I) refere-se especificamente à concessão de liminar judicial (151, IV e V), que pode ser concedida antes mesmo da constituição do CT.
Nesse caso, o CT ainda poderá ser constituído, mas, uma vez constituído, terá sua exigibilidade suspensa.
Ou seja, nessa hipótese específica que eu citei é possível que a causa de suspensão da exigibilidade do CT venha a ocorrer antes mesmo da própria existência do CT.
Item I – ERRADO. Em regra, se há crédito tributário, subtende-se que já houve o lançamento. O que está suspenso é a EXIGIBILIDADE desse crédito, o que impede, no entanto, a sua cobrança por via judicial.
No entanto, mesmo que ainda não tenha havido o lançamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dê na via judicial (através de uma liminar em mandado de segurança, por exemplo), não impede a regular constituição do crédito tributário. Conforme entendimento do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.
Item II – ERRADO. O pagamento parcial de um crédito tributário não importa na presunção do pagamento das demais parcelas em que se decomponham a obrigação, sendo exatamente isso o que nos diz o art. 158 do CTN:
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Item III – ERRADO. Ao contrário do que fora mencionado na alternativa, exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Resposta: Letra E