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Gab. (a)
Conforme o art. 183, inciso I da LSA:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Observação que a forma de contabilização desta alínea deve ser classificada da seguinte forma:
Destinado a Negociação (Imediata)
Crédito direto no resultado
Disponível para Venda:
Ajuste de Avaliação Patrimonial
(Os créditos são para Marcelo Pereira, 05.11.2015)
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Aplicações Financeiras
1. Título mantido até o vencimento
- valor original + encargos
- Não varia ao valor justo
2. Empréstimos realizáveis e recebíveis comuns
- Valor original - perdas - ajuste a valor presente
3. Destinados a negociação imediata
- Valor justo + juros +/- Ajuste a valor justo (conta de resultado)
4. Disponíveis para venda imediada
- Valor justo + Juros +/- Ajuste de avaliação patrimonial (conta do PL)
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Acertei a questão.
No entanto, em termos de terminologia, eu não vejo muita diferença entre "Destinado à negociação" e "Disponível para venda" pois ambos os ativos serão sucestíveis de realização em algum momento.
Fazendo uma reflexão, os ativos destinados à negociação foram adquiridos com a intenção de serem negociados quando for mais "vantajoso" para a entidade. Os outros não, mas se houver um proposta "boa", estão disponíveis para serem vendidos.