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A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
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O estatuto não fala em preferência do idoso no acesso às vagas em instituições,e sim, no caso de desempate em concurso público, cujo primeiro criterio será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. (Art. 27)
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Wanderson, faltou a IX: prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
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d) preferência do idoso no acesso às vagas em instituições de ensino superior, em universidades públicas.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 3º ....
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
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No Estatuto do Idoso consta:
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017).
Não fala sobre a preferência ao acesso do idoso nas instituições de nível superior, em universidades públicas.
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Gabarito : D
A garantia de prioridade art 3º da lei 10741/2003 não compreende a alternativa D
preferência do idoso no acesso às vagas em instituições de ensino superior, em universidades públicas.
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A questão retrata o art. 3 do Estatuto do Idoso. Qual alternativa que não faz parte.
D) ERRADA - não há preferência do idoso no acesso às vagas em instituições de ensino superior, em universidades públicas.
art. 25 - às instituições de educação superior ofertarão as pessoas idosas, nas perspectivas da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituído por atividades formais e não formais.
Parágrafo Único. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo é padrão editorial adequado ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natureza redução da capacitação visual.
A) CORRETA
art.3, I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
B) CORRETA
art.3, III - Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.
C) CORRETA
art.3, II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.