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inciso I : (correto) Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
II (correto) - Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
III (correto) - Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
IV (incorreto) - Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
fonte: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n35-24-04-2007-presidncia.pdf
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prov 260 mg Art. 203. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
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RESOLUCAO 35 do CNJ
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Gabarito D - I, II e III corretas
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RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007 - Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 ( possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.) pelos serviços notariais e de registro público.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - é livre a escolha do tabelião de notas, -----> É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
-> Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
-->Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB
---> Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
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resolução 35 do CNJ -
Seção II DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO/PARTILHA
--> Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
-> Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.
---> Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. ( este é o erro da alternativa IV)
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
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Trata-se
de questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a Lei 7.433/1985, que
dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. Esta lei,
de 5 artigos apenas, define os requisitos mínimos que devem ser observados pelo
tabelião de notas na lavratura de escritura pública que, então, são
pormenorizadamente tratadas nos códigos extrajudiciais de cada Estado.
A questão avalia ainda o conhecimento do candidato sobre a Resolução 35/2007 do
Conselho Nacional de Justiça que disciplina a lavratura dos atos notariais
relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual
e extinção consensual de união estável por via administrativa.
O certame foi aplicado em 2016 e atualmente está em vigência o Código de Normas
do Extrajudicial do Pará de 2019. A referência aos dispositivos serão feitas,
portanto, baseadas nas atuais Normas de Serviço.
Vamos a análise das assertivas:
I - CORRETA - Em consonância com o artigo 28 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça e literalidade do artigo 302 do Código de Normas do Pará que dispõe expressamente que é admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de Fazenda.
II - CORRETA - Literalidade do artigo 287 do Código de Normas do Pará que dispõe que a escritura pública de inventário e partilha pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
III - CORRETA - Literalidade do artigo 300 do Código de Normas do Pará que dispõe que havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
IV - INCORRETA - A teor do artigo 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Portanto, as assertivas I, II e III estão corretas, como prevê a letra D.
Gabarito do Professor: Letra D.